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Jurisprudência


TRF3 0001577-16.2016.4.03.6181 00015771620164036181

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA PRIVILEGIADA DO §2º, DO ART. 289, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO §2º, DO ART. 289, DO CP. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, INDEFERIDO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O laudo de exame de moeda (cédula) é claro e inequívoco, ao atestar que as cédulas apreendidas não são grosseiras. Ademais, a potencialidade lesiva da conduta restou devidamente demonstrada nos autos. Assim, se a prova técnica produzida nos autos é taxativa ao reconhecer a boa qualidade do simulacro, não se trata de crime impossível, mas de configuração do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. 2. A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Pericial, que atestou o caráter espúrio das notas apreendidas em poder do réu, bem como a capacidade de ludibriar o homem médio. 3. A autoria e o dolo não foram objeto de recurso, ademais, restaram devidamente comprovados nos autos pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio acusado, que confessou a prática do crime descrito na denúncia. 4. É elemento indispensável para a aplicação do §2º, do art. 289 do Código Penal, a demonstração de boa-fé do acusado ao receber moeda falsa.Na hipótese, as circunstâncias do fato aliadas às declarações do acusado confirmam o dolo do réu, haja vista que a versão apresentada por ele é inverossímil. Assim, os elementos probatórios demonstram que o acusado possuía consciência da falsidade das cédulas aprendidas, ou seja, que ele adquiriu as notas imbuído de má-fé, para iludir terceiros e lograr obter vantagem ilícita, o que caracteriza a figura tipificada no §1º, do art. 289 , do Código Penal. Logo, de rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal. 5. Não procede o pedido defensivo de aplicação do preceito secundário do §2º do referido dispositivo legal. Para aplicação do § 2º do art. 289, do Código Penal, com pena mais branda, a lei traz um requisito especial: a boa-fé do agente que recebe a nota espúria como se verdadeira fosse. Com efeito, entende a jurisprudência que as condutas do artigo 289, § 1º, do Código Penal (importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir em circulação) são mais graves do que receber uma nota espúria de boa-fé e, ao descobrir sua falsidade, reintroduzi-la em circulação para não sofrer prejuízo, não se verificando, portanto, ofensa ao princípio da proporcionalidade. No caso, não há que se falar em desproporcionalidade, haja vista a maior reprovabilidade da conduta do agente que repassou e guardou notas espúrias dolosamente. 6. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la. 7. Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74168
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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