TRF3 0001577-16.2016.4.03.6181 00015771620164036181
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO
CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO
CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA PRIVILEGIADA DO §2º,
DO ART. 289, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRECEITO
SECUNDÁRIO DO §2º, DO ART. 289, DO CP. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE,
INDEFERIDO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O laudo de exame de moeda (cédula) é claro e inequívoco, ao atestar
que as cédulas apreendidas não são grosseiras. Ademais, a potencialidade
lesiva da conduta restou devidamente demonstrada nos autos. Assim, se a
prova técnica produzida nos autos é taxativa ao reconhecer a boa qualidade
do simulacro, não se trata de crime impossível, mas de configuração do
delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.
2. A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos pelos Auto de Prisão
em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Pericial,
que atestou o caráter espúrio das notas apreendidas em poder do réu,
bem como a capacidade de ludibriar o homem médio.
3. A autoria e o dolo não foram objeto de recurso, ademais, restaram
devidamente comprovados nos autos pelos depoimentos prestados pelas
testemunhas e pelo próprio acusado, que confessou a prática do crime
descrito na denúncia.
4. É elemento indispensável para a aplicação do §2º, do art. 289
do Código Penal, a demonstração de boa-fé do acusado ao receber moeda
falsa.Na hipótese, as circunstâncias do fato aliadas às declarações
do acusado confirmam o dolo do réu, haja vista que a versão apresentada
por ele é inverossímil. Assim, os elementos probatórios demonstram que o
acusado possuía consciência da falsidade das cédulas aprendidas, ou seja,
que ele adquiriu as notas imbuído de má-fé, para iludir terceiros e lograr
obter vantagem ilícita, o que caracteriza a figura tipificada no §1º, do
art. 289 , do Código Penal. Logo, de rigor a manutenção da r. sentença
condenatória penal.
5. Não procede o pedido defensivo de aplicação do preceito secundário do
§2º do referido dispositivo legal. Para aplicação do § 2º do art. 289,
do Código Penal, com pena mais branda, a lei traz um requisito especial:
a boa-fé do agente que recebe a nota espúria como se verdadeira fosse. Com
efeito, entende a jurisprudência que as condutas do artigo 289, § 1º, do
Código Penal (importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar,
guardar ou introduzir em circulação) são mais graves do que receber uma
nota espúria de boa-fé e, ao descobrir sua falsidade, reintroduzi-la em
circulação para não sofrer prejuízo, não se verificando, portanto,
ofensa ao princípio da proporcionalidade. No caso, não há que se falar
em desproporcionalidade, haja vista a maior reprovabilidade da conduta do
agente que repassou e guardou notas espúrias dolosamente.
6. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em
que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos
legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
7. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO
CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO
CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA PRIVILEGIADA DO §2º,
DO ART. 289, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRECEITO
SECUNDÁRIO DO §2º, DO ART. 289, DO CP. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE,
INDEFERIDO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O laudo de exame de moeda (cédula) é claro e inequívoco, ao atestar
que as cédulas apreendidas não são grosseiras. Ademais, a potencialidade
lesiva da conduta restou devidamente demonstrada nos autos. Assim, se a
prova técnica produzida nos autos é taxativa ao reconhecer a boa qualidade
do simulacro, não se trata de crime impossível, mas de configuração do
delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.
2. A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos pelos Auto de Prisão
em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Pericial,
que atestou o caráter espúrio das notas apreendidas em poder do réu,
bem como a capacidade de ludibriar o homem médio.
3. A autoria e o dolo não foram objeto de recurso, ademais, restaram
devidamente comprovados nos autos pelos depoimentos prestados pelas
testemunhas e pelo próprio acusado, que confessou a prática do crime
descrito na denúncia.
4. É elemento indispensável para a aplicação do §2º, do art. 289
do Código Penal, a demonstração de boa-fé do acusado ao receber moeda
falsa.Na hipótese, as circunstâncias do fato aliadas às declarações
do acusado confirmam o dolo do réu, haja vista que a versão apresentada
por ele é inverossímil. Assim, os elementos probatórios demonstram que o
acusado possuía consciência da falsidade das cédulas aprendidas, ou seja,
que ele adquiriu as notas imbuído de má-fé, para iludir terceiros e lograr
obter vantagem ilícita, o que caracteriza a figura tipificada no §1º, do
art. 289 , do Código Penal. Logo, de rigor a manutenção da r. sentença
condenatória penal.
5. Não procede o pedido defensivo de aplicação do preceito secundário do
§2º do referido dispositivo legal. Para aplicação do § 2º do art. 289,
do Código Penal, com pena mais branda, a lei traz um requisito especial:
a boa-fé do agente que recebe a nota espúria como se verdadeira fosse. Com
efeito, entende a jurisprudência que as condutas do artigo 289, § 1º, do
Código Penal (importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar,
guardar ou introduzir em circulação) são mais graves do que receber uma
nota espúria de boa-fé e, ao descobrir sua falsidade, reintroduzi-la em
circulação para não sofrer prejuízo, não se verificando, portanto,
ofensa ao princípio da proporcionalidade. No caso, não há que se falar
em desproporcionalidade, haja vista a maior reprovabilidade da conduta do
agente que repassou e guardou notas espúrias dolosamente.
6. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em
que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos
legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
7. Recurso não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74168
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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