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Jurisprudência


TRF3 0001578-26.2001.4.03.6181 00015782620014036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90). PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO. TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INDEFERIMENTO. 1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à Fazenda Pública. 2. Com base na pena em concreto aplicada, não está prescrita a pretensão punitiva estatal. 3. A peça acusatória atende aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do CPP, com exposição dos eventos delituosos e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes. 4. Materialidade e autoria. Configuração. 5. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir. 6. Dosimetria. Primeira fase. O valor sonegado deve ser valorado de forma negativa nas consequências do crime com respeito à proporcionalidade e à razoabilidade. Redução da fração aplicada. Na terceira fase, manutenção do acréscimo decorrente da continuidade delitiva. 7.Apelação da defesa provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela defesa Cláudio Caldas Bianchessi para reduzir a fração aplicada à pena-base para 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, com manutenção do acréscimo referente à continuidade delitiva, do que resulta em definitivo a pena privativa em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias e ao pagamento de 14 (quatorze) dias multa, no valor unitário arbitrado pela r. sentença, pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, e, por maioria, deferir a execução provisória após o esgotamento das vias ordinárias, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Silvio Gemaque, acompanhado pelo Desembargador Federal André Nekatschalow, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/01/2019
Data da Publicação : 31/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71903
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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