TRF3 0001578-26.2001.4.03.6181 00015782620014036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
(ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90). PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOLO
ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO. TERCEIRA
FASE. MANUTENÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INDEFERIMENTO.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. Com base na pena em concreto aplicada, não está prescrita a pretensão
punitiva estatal.
3. A peça acusatória atende aos requisitos mínimos previstos no artigo
41 do CPP, com exposição dos eventos delituosos e suas circunstâncias,
a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes.
4. Materialidade e autoria. Configuração.
5. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um
especial fim de agir.
6. Dosimetria. Primeira fase. O valor sonegado deve ser valorado de forma
negativa nas consequências do crime com respeito à proporcionalidade e à
razoabilidade. Redução da fração aplicada. Na terceira fase, manutenção
do acréscimo decorrente da continuidade delitiva.
7.Apelação da defesa provida em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
(ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90). PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOLO
ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO. TERCEIRA
FASE. MANUTENÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INDEFERIMENTO.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. Com base na pena em concreto aplicada, não está prescrita a pretensão
punitiva estatal.
3. A peça acusatória atende aos requisitos mínimos previstos no artigo
41 do CPP, com exposição dos eventos delituosos e suas circunstâncias,
a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes.
4. Materialidade e autoria. Configuração.
5. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um
especial fim de agir.
6. Dosimetria. Primeira fase. O valor sonegado deve ser valorado de forma
negativa nas consequências do crime com respeito à proporcionalidade e à
razoabilidade. Redução da fração aplicada. Na terceira fase, manutenção
do acréscimo decorrente da continuidade delitiva.
7.Apelação da defesa provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela defesa
Cláudio Caldas Bianchessi para reduzir a fração aplicada à pena-base
para 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, com manutenção do acréscimo
referente à continuidade delitiva, do que resulta em definitivo a pena
privativa em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias e ao pagamento
de 14 (quatorze) dias multa, no valor unitário arbitrado pela r. sentença,
pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, e,
por maioria, deferir a execução provisória após o esgotamento das vias
ordinárias, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Silvio Gemaque,
acompanhado pelo Desembargador Federal André Nekatschalow, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/01/2019
Data da Publicação
:
31/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71903
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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