TRF3 0001583-28.2013.4.03.6181 00015832820134036181
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ART. 157,
§ 2º, INCISOS I E II DO CP - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -
TESTEMUNHO DOS POLICIAS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO - RECONHECIMENTO DA
VITIMA CORRETAMENTE SOPERADO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA - DOSIMETRIA
DA PENA - REGIME INICIAL SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos pelo Auto de Prisão
em Flagrante Delito (fls. 02/12), pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 13/14) e pelo Auto de Restituição (fls. 15/16).
2. Os policiais que prenderam os réus reconheceram, sem sombras de
dúvidas, os acusados como sendo os indivíduos que foram surpreendidos com
as encomendas roubadas dos Correios, logo após o cometimento do delito e no
veículo descrito pela vítima como aquele utilizado pelos agentes da prática
delitiva (fls. 02/04 e 05/06). Como se tal não bastasse, temos o depoimento da
vítima do roubo, que indicou com certeza e precisão como se deram os fatos,
além de reconhecer com exatidão os acusados como os autores do delito.
3. Em juízo, Felipe, Reginaldo e Bruno ratificaram os depoimentos prestados
perante a autoridade policial, narrando os fatos de forma bastante clara e
com riqueza de detalhes, sendo certo ainda que a vítima e os dois policiais
reconheceram novamente os dois réus como sendo aqueles que haviam sido
presos e reconhecidos como autores do delito, pouco depois de cometido o roubo
(mídia à fl. 281).
4. Contrariamente ao quanto entendido pelo MM. Juízo a quo, os elementos
de informações da fase pré-processual foram ratificados de forma segura
em juízo, permitindo concluir que os acusados foram autores dos fatos
delituosos narrados na denúncia. Nesse sentido, é oportuno precisar que a
vítima reconheceu os autores do delito de forma segura, não se prestando
a desautorizar seu depoimento o fato de afirmar que viu os réus logo após
serem pegos e perto do carro - analisando-se seu depoimento, vê-se que ele
descreveu os fatos com clareza e de maneira organizada, sendo seu depoimento
esclarecedor e preciso acerca dos mesmos.
5. Sentença Absolutória Reformada.
6. Em obediência ao quanto disposto no artigo 59 do Código Penal, verifico
que os acusados são primários e não ostentam maus antecedentes. As
consequências do crime e as circunstâncias em que o delito foi cometido
são normais à espécie. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04
(quatro) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda
fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a
serem consideradas.
7. Na terceira fase de fixação da pena, devem ser consideradas as majorantes
dos incisos I e II, do § 2º do artigo 157 do Código Penal. Ao analisarmos a
prova dos autos temos que a vítima afirmou com segurança que foi assaltado
com uma arma de fogo, o que é suficiente para a incidência da majorante, pois
a violência e a grave ameaça, elementares do tipo, ficam exponencialmente
elevadas, não sendo necessário apontar a arma a alguém ou efetuar disparos,
bastando sua presença.
8. Da mesma forma, a vítima afirmou categoricamente que havia três
indivíduos participando do roubo. Fixo o aumento da pena em 1/3 (um terço),
em razão da presença destas duas majorantes (emprego de arma de fogo e
concurso de agentes), no que resulta a pena definitiva de 05 (cinco) anos e
04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa,
fixando o valor do dia-multa no mínimo unitário legal.
9. Fixo o regime inicial semiaberto, em observância ao artigo 33, § 2º,
"b", do Código Penal.
10. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação e a espécie de delito, não
estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44
do Código Penal.
11. Recurso Provido. Sentença Reformada.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ART. 157,
§ 2º, INCISOS I E II DO CP - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -
TESTEMUNHO DOS POLICIAS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO - RECONHECIMENTO DA
VITIMA CORRETAMENTE SOPERADO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA - DOSIMETRIA
DA PENA - REGIME INICIAL SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos pelo Auto de Prisão
em Flagrante Delito (fls. 02/12), pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 13/14) e pelo Auto de Restituição (fls. 15/16).
2. Os policiais que prenderam os réus reconheceram, sem sombras de
dúvidas, os acusados como sendo os indivíduos que foram surpreendidos com
as encomendas roubadas dos Correios, logo após o cometimento do delito e no
veículo descrito pela vítima como aquele utilizado pelos agentes da prática
delitiva (fls. 02/04 e 05/06). Como se tal não bastasse, temos o depoimento da
vítima do roubo, que indicou com certeza e precisão como se deram os fatos,
além de reconhecer com exatidão os acusados como os autores do delito.
3. Em juízo, Felipe, Reginaldo e Bruno ratificaram os depoimentos prestados
perante a autoridade policial, narrando os fatos de forma bastante clara e
com riqueza de detalhes, sendo certo ainda que a vítima e os dois policiais
reconheceram novamente os dois réus como sendo aqueles que haviam sido
presos e reconhecidos como autores do delito, pouco depois de cometido o roubo
(mídia à fl. 281).
4. Contrariamente ao quanto entendido pelo MM. Juízo a quo, os elementos
de informações da fase pré-processual foram ratificados de forma segura
em juízo, permitindo concluir que os acusados foram autores dos fatos
delituosos narrados na denúncia. Nesse sentido, é oportuno precisar que a
vítima reconheceu os autores do delito de forma segura, não se prestando
a desautorizar seu depoimento o fato de afirmar que viu os réus logo após
serem pegos e perto do carro - analisando-se seu depoimento, vê-se que ele
descreveu os fatos com clareza e de maneira organizada, sendo seu depoimento
esclarecedor e preciso acerca dos mesmos.
5. Sentença Absolutória Reformada.
6. Em obediência ao quanto disposto no artigo 59 do Código Penal, verifico
que os acusados são primários e não ostentam maus antecedentes. As
consequências do crime e as circunstâncias em que o delito foi cometido
são normais à espécie. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04
(quatro) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda
fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a
serem consideradas.
7. Na terceira fase de fixação da pena, devem ser consideradas as majorantes
dos incisos I e II, do § 2º do artigo 157 do Código Penal. Ao analisarmos a
prova dos autos temos que a vítima afirmou com segurança que foi assaltado
com uma arma de fogo, o que é suficiente para a incidência da majorante, pois
a violência e a grave ameaça, elementares do tipo, ficam exponencialmente
elevadas, não sendo necessário apontar a arma a alguém ou efetuar disparos,
bastando sua presença.
8. Da mesma forma, a vítima afirmou categoricamente que havia três
indivíduos participando do roubo. Fixo o aumento da pena em 1/3 (um terço),
em razão da presença destas duas majorantes (emprego de arma de fogo e
concurso de agentes), no que resulta a pena definitiva de 05 (cinco) anos e
04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa,
fixando o valor do dia-multa no mínimo unitário legal.
9. Fixo o regime inicial semiaberto, em observância ao artigo 33, § 2º,
"b", do Código Penal.
10. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação e a espécie de delito, não
estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44
do Código Penal.
11. Recurso Provido. Sentença Reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso da acusação para condenar
os acusados EDINALDO CARVALHO e JONATAS CARVALHO MAIA como incursos nas
sanções previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal,
às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, em regime inicial semiaberto,
e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no mínimo unitário legal, reformando
integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 61676
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 INC-3 ART-59
ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão