TRF3 0001585-38.2013.4.03.6006 00015853820134036006
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CP, ART. 45,
§ 1º. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. INABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR VEÍCULO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de contrabando (CP,
art. 334, redação anterior à Lei n. 13.008/14). Réu que conduzia veículo
automotor e realizava a escolta de caminhão carregado com 44.500 (quarenta e
quatro mil e quinhentos) pacotes de cigarros de origem estrangeira importados
ilegalmente.
2. A prestação pecuniária (de natureza diversa da pena de multa prevista
no art. 49 do Código Penal) consistente no pagamento em dinheiro à vítima,
a seus dependentes ou a entidade pública ou privada, não inferior a 1 (um)
nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (CP, art. 45,
§ 1º) deve ser calculada no valor do salário mínimo vigente à época do
pagamento (STJ, REsp n. 896171, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.04.07; TRF
da 3ª Região, ACR n. 0010092-79.2013.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Cecília
Mello, j. 06.10.16; ACR n. 0002280-88.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. José
Lunardelli, j. 12.04.16; ACR n. 0013557-57.2008.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Paulo
Fontes, j. 08.06.15). No caso dos autos, a quantia fixada é pouco superior
ao mínimo legal, adequada às condições pessoais do réu e não comporta
redução. Ademais, será deduzida da fiança recolhida a título de concessão
de liberdade provisória.
3. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos
do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária
de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição,
prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito (STJ,
AgRg no REsp 1512273, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.15 e TRF da
3ª Região, ACr n. 0013759-97.2009.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello,
j. 10.11.15).
4. Apelação do réu desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CP, ART. 45,
§ 1º. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. INABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR VEÍCULO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de contrabando (CP,
art. 334, redação anterior à Lei n. 13.008/14). Réu que conduzia veículo
automotor e realizava a escolta de caminhão carregado com 44.500 (quarenta e
quatro mil e quinhentos) pacotes de cigarros de origem estrangeira importados
ilegalmente.
2. A prestação pecuniária (de natureza diversa da pena de multa prevista
no art. 49 do Código Penal) consistente no pagamento em dinheiro à vítima,
a seus dependentes ou a entidade pública ou privada, não inferior a 1 (um)
nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (CP, art. 45,
§ 1º) deve ser calculada no valor do salário mínimo vigente à época do
pagamento (STJ, REsp n. 896171, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.04.07; TRF
da 3ª Região, ACR n. 0010092-79.2013.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Cecília
Mello, j. 06.10.16; ACR n. 0002280-88.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. José
Lunardelli, j. 12.04.16; ACR n. 0013557-57.2008.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Paulo
Fontes, j. 08.06.15). No caso dos autos, a quantia fixada é pouco superior
ao mínimo legal, adequada às condições pessoais do réu e não comporta
redução. Ademais, será deduzida da fiança recolhida a título de concessão
de liberdade provisória.
3. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos
do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária
de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição,
prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito (STJ,
AgRg no REsp 1512273, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.15 e TRF da
3ª Região, ACr n. 0013759-97.2009.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello,
j. 10.11.15).
4. Apelação do réu desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71914
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-45 PAR-1 ART-334 ART-49 ART-92 INC-3 ART-57
ART-47 INC-3
LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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