TRF3 0001591-36.2013.4.03.6106 00015913620134036106
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA
E MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A autoria e a materialidade do crime restaram bem demonstradas pelos
seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão,
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e o Laudo de Perícia
Criminal Federal conclusivo no sentido de demonstrar se tratar de cigarros
importados do Paraguai, cuja marca Eight não possui autorização para
importação, fabricação e/ou comercialização no território brasileiro.
2. As circunstâncias em que realizada a apreensão da mercadoria, aliadas à
prova colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam de forma precisa
e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do apelante.
3. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. O réu já foi
surpreendido em outras ocasiões comercializando cigarros contrabandeados,
o que indica a habitualidade na conduta ora tratada, motivo pelo qual não
pode ser considerado na hipótese o delito de bagatela.
4. A jurisprudência tem se encaminhado no sentido de que a internação de
cigarros estrangeiros, via de regra, não permite a aplicação do princípio
da insignificância, por suas repercussões negativas para a saúde pública,
demandando a análise de cada caso em concreto. E, na hipótese dos autos,
foram apreendidos 48 pacotes de cigarros, contendo 10 maços cada, além de
08 maços avulsos, num total de 488 maços, o que elimina a possibilidade da
do reconhecimento da insignificância da conduta apurada, eis que evidenciado
o propósito comercial do recorrido e, de quebra, o risco à saúde pública
dos potenciais consumidores dos cigarros apreendidos.
5. Da dosimetria da pena. A pena restou concretizada em 1 (um) ano de
reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por
uma pena restritiva de direitos, consistentes em prestação pecuniária no
valor de 5 (cinco) salários mínimos, em benefício de entidade beneficente
a critério do Juízo da Execução, ou se houver aceitação do réu,
a prestação pecuniária pode consistir em prestação de serviços à
comunidade ou entidade pública pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz
encarregado da execução penal definir a entidade beneficiada, a forma e as
condições de cumprimento da mesma, inclusive parcelamento da prestação
pecuniária.
6. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e
com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade,
tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que
observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria,
não havendo necessidade de reformá-la.
7. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA
E MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A autoria e a materialidade do crime restaram bem demonstradas pelos
seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão,
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e o Laudo de Perícia
Criminal Federal conclusivo no sentido de demonstrar se tratar de cigarros
importados do Paraguai, cuja marca Eight não possui autorização para
importação, fabricação e/ou comercialização no território brasileiro.
2. As circunstâncias em que realizada a apreensão da mercadoria, aliadas à
prova colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam de forma precisa
e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do apelante.
3. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. O réu já foi
surpreendido em outras ocasiões comercializando cigarros contrabandeados,
o que indica a habitualidade na conduta ora tratada, motivo pelo qual não
pode ser considerado na hipótese o delito de bagatela.
4. A jurisprudência tem se encaminhado no sentido de que a internação de
cigarros estrangeiros, via de regra, não permite a aplicação do princípio
da insignificância, por suas repercussões negativas para a saúde pública,
demandando a análise de cada caso em concreto. E, na hipótese dos autos,
foram apreendidos 48 pacotes de cigarros, contendo 10 maços cada, além de
08 maços avulsos, num total de 488 maços, o que elimina a possibilidade da
do reconhecimento da insignificância da conduta apurada, eis que evidenciado
o propósito comercial do recorrido e, de quebra, o risco à saúde pública
dos potenciais consumidores dos cigarros apreendidos.
5. Da dosimetria da pena. A pena restou concretizada em 1 (um) ano de
reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por
uma pena restritiva de direitos, consistentes em prestação pecuniária no
valor de 5 (cinco) salários mínimos, em benefício de entidade beneficente
a critério do Juízo da Execução, ou se houver aceitação do réu,
a prestação pecuniária pode consistir em prestação de serviços à
comunidade ou entidade pública pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz
encarregado da execução penal definir a entidade beneficiada, a forma e as
condições de cumprimento da mesma, inclusive parcelamento da prestação
pecuniária.
6. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e
com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade,
tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que
observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria,
não havendo necessidade de reformá-la.
7. Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa, mantendo-se a sentença
recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72709
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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