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Jurisprudência


TRF3 0001591-36.2013.4.03.6106 00015913620134036106

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA E MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A autoria e a materialidade do crime restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e o Laudo de Perícia Criminal Federal conclusivo no sentido de demonstrar se tratar de cigarros importados do Paraguai, cuja marca Eight não possui autorização para importação, fabricação e/ou comercialização no território brasileiro. 2. As circunstâncias em que realizada a apreensão da mercadoria, aliadas à prova colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do apelante. 3. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. O réu já foi surpreendido em outras ocasiões comercializando cigarros contrabandeados, o que indica a habitualidade na conduta ora tratada, motivo pelo qual não pode ser considerado na hipótese o delito de bagatela. 4. A jurisprudência tem se encaminhado no sentido de que a internação de cigarros estrangeiros, via de regra, não permite a aplicação do princípio da insignificância, por suas repercussões negativas para a saúde pública, demandando a análise de cada caso em concreto. E, na hipótese dos autos, foram apreendidos 48 pacotes de cigarros, contendo 10 maços cada, além de 08 maços avulsos, num total de 488 maços, o que elimina a possibilidade da do reconhecimento da insignificância da conduta apurada, eis que evidenciado o propósito comercial do recorrido e, de quebra, o risco à saúde pública dos potenciais consumidores dos cigarros apreendidos. 5. Da dosimetria da pena. A pena restou concretizada em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, em benefício de entidade beneficente a critério do Juízo da Execução, ou se houver aceitação do réu, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução penal definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da mesma, inclusive parcelamento da prestação pecuniária. 6. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la. 7. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72709
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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