TRF3 0001592-14.2014.4.03.6000 00015921420144036000
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS DO EDITAL. ESCOLARIDADE. NÃO
CUMPRIMENTO. INVESTIDURA NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O edital do Certame exigia, como requisito de qualificação/formação para
o ingresso no cargo de Técnico de Laboratório-Informática, a conclusão
do ensino médio profissionalizante ou ensino médio completo, com curso
técnico em informática.
2. O autor, ora apelante, não apresentou os documentos que comprovem tal
qualificação, reconhecendo, aliás, não possuí-los, tendo apresentado
tão somente o Certificado da Corporativa Franchising de que participou do
curso de Hardware no período de agosto de 2010 a Julho de 2013 em um total
de 288 horas (fls. 60), com o qual pretende tomar posse.
3. O referido curso não se assemelha aos cursos exigidos pelo edital do
concurso, nem tampouco lhe confere a qualificação igual ou superior àquela
prevista no Edital.
4. O autor, ao realizar sua inscrição no certame, manifestou sua
concordância com todas as regras ali estabelecidas, entre as quais a
necessidade da escolaridade exigida e, ao apresentar, tão somente, o
Certificado do curso de "Hardware" no período de agosto de 2010 a Julho de
2013 em um total de 288 horas, não preencheu os requisitos necessários a
grade exigida no Edital de concurso.
5- A administração agiu dentro da legalidade, pautada em um concurso regido
por normas gerais e pré-estabelecidas, as quais não foram observadas pelo
autor.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS DO EDITAL. ESCOLARIDADE. NÃO
CUMPRIMENTO. INVESTIDURA NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O edital do Certame exigia, como requisito de qualificação/formação para
o ingresso no cargo de Técnico de Laboratório-Informática, a conclusão
do ensino médio profissionalizante ou ensino médio completo, com curso
técnico em informática.
2. O autor, ora apelante, não apresentou os documentos que comprovem tal
qualificação, reconhecendo, aliás, não possuí-los, tendo apresentado
tão somente o Certificado da Corporativa Franchising de que participou do
curso de Hardware no período de agosto de 2010 a Julho de 2013 em um total
de 288 horas (fls. 60), com o qual pretende tomar posse.
3. O referido curso não se assemelha aos cursos exigidos pelo edital do
concurso, nem tampouco lhe confere a qualificação igual ou superior àquela
prevista no Edital.
4. O autor, ao realizar sua inscrição no certame, manifestou sua
concordância com todas as regras ali estabelecidas, entre as quais a
necessidade da escolaridade exigida e, ao apresentar, tão somente, o
Certificado do curso de "Hardware" no período de agosto de 2010 a Julho de
2013 em um total de 288 horas, não preencheu os requisitos necessários a
grade exigida no Edital de concurso.
5- A administração agiu dentro da legalidade, pautada em um concurso regido
por normas gerais e pré-estabelecidas, as quais não foram observadas pelo
autor.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294195
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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