TRF3 0001592-36.2014.4.03.6122 00015923620144036122
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ART. 334, CP. CIGARROS. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES
PÚBLICAS. MAIOR ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
1. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de irresignação
recursal e restaram comprovadas nos autos.
2. A acusação pugna pelo aumento da pena e pela substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma
delas de prestação de serviços à comunidade e a outra de prestação
pecuniária. Já a defesa requer a redução da prestação pecuniária ao
mínimo legal.
3. Conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo, as circunstâncias judiciais
favoráveis ao acusado recomendam a fixação da pena-base em patamar mínimo
legal. Logo, não prospera o pleito ministerial de aumento da pena aplicada,
visto que as circunstâncias do caso concreto não se mostram gravosas a
ponto de justificarem a exasperação da pena-base. Mantenho a pena em 01
(um) ano de reclusão.
4. Considerando o rol das penas restritivas de direitos do artigo 43 do
Código Penal, entendo que a substituição da pena corporal pela pena de
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas mostra-se
mais adequada à prevenção especial do crime, consistindo em modalidade
de pena mais educativa para o réu, no caso destes autos.
5. Nego provimento ao apelo defensivo e dou parcial provimento ao apelo
ministerial, apenas para substituir a pena privativa de liberdade por uma pena
restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, mantendo-se os demais termos da sentença.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ART. 334, CP. CIGARROS. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES
PÚBLICAS. MAIOR ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
1. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de irresignação
recursal e restaram comprovadas nos autos.
2. A acusação pugna pelo aumento da pena e pela substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma
delas de prestação de serviços à comunidade e a outra de prestação
pecuniária. Já a defesa requer a redução da prestação pecuniária ao
mínimo legal.
3. Conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo, as circunstâncias judiciais
favoráveis ao acusado recomendam a fixação da pena-base em patamar mínimo
legal. Logo, não prospera o pleito ministerial de aumento da pena aplicada,
visto que as circunstâncias do caso concreto não se mostram gravosas a
ponto de justificarem a exasperação da pena-base. Mantenho a pena em 01
(um) ano de reclusão.
4. Considerando o rol das penas restritivas de direitos do artigo 43 do
Código Penal, entendo que a substituição da pena corporal pela pena de
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas mostra-se
mais adequada à prevenção especial do crime, consistindo em modalidade
de pena mais educativa para o réu, no caso destes autos.
5. Nego provimento ao apelo defensivo e dou parcial provimento ao apelo
ministerial, apenas para substituir a pena privativa de liberdade por uma pena
restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, mantendo-se os demais termos da sentença.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo defensivo e dar parcial provimento ao
apelo ministerial, apenas para substituir a pena privativa de liberdade por
uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, mantendo-se os demais termos da sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70678
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-43
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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