TRF3 0001593-04.2015.4.03.6181 00015930420154036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ROL DE TESTEMUNHAS
FACULTATIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL AO CRIME DE MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO
DO DOLO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA E TERCEIRA ETAPAS: INEXISTENTES AGRAVANTES,
ATENUANTES, CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. DE OFÍCIO, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REVERTIDA À UNIÃO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de indicação do rol de testemunhas na denúncia não enseja
a sua inépcia, pois se trata de elemento facultativo, conforme o art. 41
do CPP.
2. A magistrada sentenciante fundamentou devidamente a condenação com
base em elementos produzidos durante a instrução processual, em especial
o interrogatório do réu, razão pela qual não há que se falar em nulidade.
3. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa,
uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública
e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da
moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que
a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a
quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas.
4. Materialidade comprovada.
5. Autoria e dolo comprovados.
6. A mera alegação do réu de que desconhece a falsidade das cédulas,
não tem o condão de absolvê-lo, quando as demais provas amealhadas aos
autos indicam que ele tinha ciência do falsum.
7. Consoante o disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova
da alegação incumbirá a quem a fizer. Não fê-lo o réu para comprovar
mediante elementos concretos que não obtinha conhecimento da falsidade
das cédulas, não se admitindo ao magistrado supô-lo e extraí-lo de
versão que restou dissociada do conjunto probatório. Cabe ao réu o ônus
da prova em se tratando de desconhecimento do caráter criminoso do fato,
não bastando a mera alegação de que agiu de boa-fé.
8. Configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código
Penal.
9. Dosimetria da Pena. Primeira fase: ausentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Segunda fase: Ausentes agravantes e atenuantes. Terceira
fase: ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Mantido o quantum
da pena fixado em primeiro grau.
10. Regime inicial aberto.
11. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Prestação pecuniária revertida, de ofício, em favor da União.
12. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.".
13. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ROL DE TESTEMUNHAS
FACULTATIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL AO CRIME DE MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO
DO DOLO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA E TERCEIRA ETAPAS: INEXISTENTES AGRAVANTES,
ATENUANTES, CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. DE OFÍCIO, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REVERTIDA À UNIÃO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de indicação do rol de testemunhas na denúncia não enseja
a sua inépcia, pois se trata de elemento facultativo, conforme o art. 41
do CPP.
2. A magistrada sentenciante fundamentou devidamente a condenação com
base em elementos produzidos durante a instrução processual, em especial
o interrogatório do réu, razão pela qual não há que se falar em nulidade.
3. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa,
uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública
e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da
moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que
a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a
quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas.
4. Materialidade comprovada.
5. Autoria e dolo comprovados.
6. A mera alegação do réu de que desconhece a falsidade das cédulas,
não tem o condão de absolvê-lo, quando as demais provas amealhadas aos
autos indicam que ele tinha ciência do falsum.
7. Consoante o disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova
da alegação incumbirá a quem a fizer. Não fê-lo o réu para comprovar
mediante elementos concretos que não obtinha conhecimento da falsidade
das cédulas, não se admitindo ao magistrado supô-lo e extraí-lo de
versão que restou dissociada do conjunto probatório. Cabe ao réu o ônus
da prova em se tratando de desconhecimento do caráter criminoso do fato,
não bastando a mera alegação de que agiu de boa-fé.
8. Configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código
Penal.
9. Dosimetria da Pena. Primeira fase: ausentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Segunda fase: Ausentes agravantes e atenuantes. Terceira
fase: ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Mantido o quantum
da pena fixado em primeiro grau.
10. Regime inicial aberto.
11. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Prestação pecuniária revertida, de ofício, em favor da União.
12. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.".
13. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar
que a prestação pecuniária seja revertida em favor da União. Exauridos
os recursos nesta Corte, determinar a expedição de Carta de Sentença,
bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução
da pena imposta ao réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68900
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF HC 126.292/SP.
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-156
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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