TRF3 0001597-31.2014.4.03.6131 00015973120144036131
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. AGRAVO DA CAIXA SEGURADORA S/A
IMPROVIDO. AGRAVO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os danos decorrentes de vício da construção se alongam no tempo e,
por essa razão, não se tem uma data precisa para o início da contagem do
prazo prescricional, razão pela qual considera-se irrompida a pretensão
do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à
seguradora, esta se recusa a indenizar.
II - A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência
dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais,
e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes
dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de
atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo
destinatário final.
III - A responsabilidade pode recair sobre o proprietário, quando constatado
que sua negligência acarretou a má-conservação e a danificação do
imóvel, ou quando esta se deveu à realização de modificações realizadas
pelo mesmo que comprometeram o projeto original,
IV - É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade por
vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais
inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe
possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel.
V - De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a
cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra
a seguradora, que terá responsabilidade solidária com a construtora,
sem prejuízo da legitimidade desta última para figurar no polo passivo
de eventual ação movida pelo segurado, e, por óbvio, sem prejuízo da
possibilidade de interposição de ação de regresso da seguradora contra
a construtora.
VI - A responsabilidade da seguradora depende da incidência de alguma das
hipóteses previstas em apólice, o que pode ser verificado por meio da
produção de prova pericial, e só será afastada de plano quando restar
indubitável a incidência de alguma das hipóteses expressamente excluídas
de cobertura por cláusula contratual.
VII - Se não há cláusula expressa de exclusão, a seguradora não pode se
furtar ao pagamento da cobertura pleiteada sustentando que cobre apenas danos
decorrentes de fatores externos, já que erros de projeto ou execução também
podem ameaçar a integridade do imóvel. Tampouco se afigura razoável a escusa
de não haver ameaça iminente de desmoronamento do imóvel quando os danos
atingem sua estrutura. Diante da revelação de vícios ocultos desta ordem,
é intuitivo que devem ser corrigidos assim que possível com vistas a evitar
ou diminuir qualquer potencial de agravamento, como o próprio desmoronamento.
VIII - A conduta do segurado que de imediato pleiteia a cobertura securitária
nestas condições afasta qualquer negligência de sua parte para além da
mera conservação corriqueira do imóvel, além de evitar o transcurso do
exíguo prazo prescricional que rege os contratos de seguro. Agindo desta
forma, o segurado está em harmonia com o imperativo da boa-fé objetiva,
evitando a majoração dos prejuízos à seguradora, nos termos dos artigos
768 e 771 do CC. Configurado o sinistro por danos oriundos de vícios de
construção, a seguradora terá responsabilidade solidária pelos prejuízos
deles decorrentes.
IX - As divergências surgem quanto à existência ou não de responsabilidade
do agente financeiro que financiou a aquisição do imóvel pelos danos em
questão. No particular desta Justiça Federal, a existência e a extensão da
responsabilidade da Caixa Econômica Federal ganham especial relevância. a
CEF pode figurar no polo passivo da ação, atraindo a competência da
Justiça Federal, mesmo quando não teve qualquer atuação como agente
financeiro na aquisição do imóvel. Trata-se da hipótese em que figura como
assistente simples da seguradora, representando o Fundo de Compensação de
Variações Salariais, cujo patrimônio pode ser afetado por ser o garantidor
em última instância de apólices públicas de seguro, o chamado "ramo 66",
em sistemática semelhante a dos resseguros, afastado o litisconsórcio
passivo com a União com fundamento em representação do FCVS.
X - Caso em que o perito designado pelo juízo a quo expressamente refere que
"as anomalias coletivas encontradas na unidade periciada não são oriundas
de falta de conservação e/ou manutenção do imóvel, e sim, provenientes
de vícios e defeitos construtivos, materiais não adequados, má execução
dos serviços, quer por falta de orientação correta, quer por mão de obra
não qualificada, quer por falta de fiscalização eficiente, quer por falta
de projetos específicos, por parte dos responsáveis pelo empreendimento",
afastando qualquer alegação de culpa da parte Autora na origem dos danos
discutidos na ação.
XI - Agravo da Caixa Seguradora S/A improvido. Agravo da CEF parcialmente
provido para esclarecer que a condenação dirigida à CEF justifica-se por
ser a administradora do FCVS, e não por sua atuação como agente financeiro.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. AGRAVO DA CAIXA SEGURADORA S/A
IMPROVIDO. AGRAVO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os danos decorrentes de vício da construção se alongam no tempo e,
por essa razão, não se tem uma data precisa para o início da contagem do
prazo prescricional, razão pela qual considera-se irrompida a pretensão
do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à
seguradora, esta se recusa a indenizar.
II - A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência
dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais,
e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes
dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de
atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo
destinatário final.
III - A responsabilidade pode recair sobre o proprietário, quando constatado
que sua negligência acarretou a má-conservação e a danificação do
imóvel, ou quando esta se deveu à realização de modificações realizadas
pelo mesmo que comprometeram o projeto original,
IV - É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade por
vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais
inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe
possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel.
V - De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a
cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra
a seguradora, que terá responsabilidade solidária com a construtora,
sem prejuízo da legitimidade desta última para figurar no polo passivo
de eventual ação movida pelo segurado, e, por óbvio, sem prejuízo da
possibilidade de interposição de ação de regresso da seguradora contra
a construtora.
VI - A responsabilidade da seguradora depende da incidência de alguma das
hipóteses previstas em apólice, o que pode ser verificado por meio da
produção de prova pericial, e só será afastada de plano quando restar
indubitável a incidência de alguma das hipóteses expressamente excluídas
de cobertura por cláusula contratual.
VII - Se não há cláusula expressa de exclusão, a seguradora não pode se
furtar ao pagamento da cobertura pleiteada sustentando que cobre apenas danos
decorrentes de fatores externos, já que erros de projeto ou execução também
podem ameaçar a integridade do imóvel. Tampouco se afigura razoável a escusa
de não haver ameaça iminente de desmoronamento do imóvel quando os danos
atingem sua estrutura. Diante da revelação de vícios ocultos desta ordem,
é intuitivo que devem ser corrigidos assim que possível com vistas a evitar
ou diminuir qualquer potencial de agravamento, como o próprio desmoronamento.
VIII - A conduta do segurado que de imediato pleiteia a cobertura securitária
nestas condições afasta qualquer negligência de sua parte para além da
mera conservação corriqueira do imóvel, além de evitar o transcurso do
exíguo prazo prescricional que rege os contratos de seguro. Agindo desta
forma, o segurado está em harmonia com o imperativo da boa-fé objetiva,
evitando a majoração dos prejuízos à seguradora, nos termos dos artigos
768 e 771 do CC. Configurado o sinistro por danos oriundos de vícios de
construção, a seguradora terá responsabilidade solidária pelos prejuízos
deles decorrentes.
IX - As divergências surgem quanto à existência ou não de responsabilidade
do agente financeiro que financiou a aquisição do imóvel pelos danos em
questão. No particular desta Justiça Federal, a existência e a extensão da
responsabilidade da Caixa Econômica Federal ganham especial relevância. a
CEF pode figurar no polo passivo da ação, atraindo a competência da
Justiça Federal, mesmo quando não teve qualquer atuação como agente
financeiro na aquisição do imóvel. Trata-se da hipótese em que figura como
assistente simples da seguradora, representando o Fundo de Compensação de
Variações Salariais, cujo patrimônio pode ser afetado por ser o garantidor
em última instância de apólices públicas de seguro, o chamado "ramo 66",
em sistemática semelhante a dos resseguros, afastado o litisconsórcio
passivo com a União com fundamento em representação do FCVS.
X - Caso em que o perito designado pelo juízo a quo expressamente refere que
"as anomalias coletivas encontradas na unidade periciada não são oriundas
de falta de conservação e/ou manutenção do imóvel, e sim, provenientes
de vícios e defeitos construtivos, materiais não adequados, má execução
dos serviços, quer por falta de orientação correta, quer por mão de obra
não qualificada, quer por falta de fiscalização eficiente, quer por falta
de projetos específicos, por parte dos responsáveis pelo empreendimento",
afastando qualquer alegação de culpa da parte Autora na origem dos danos
discutidos na ação.
XI - Agravo da Caixa Seguradora S/A improvido. Agravo da CEF parcialmente
provido para esclarecer que a condenação dirigida à CEF justifica-se por
ser a administradora do FCVS, e não por sua atuação como agente financeiro.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela Caixa Seguradora S/A
e dar parcial provimento ao agravo interposto pela CEF para esclarecer que a
condenação dirigida à CEF justifica-se por ser a administradora do FCVS,
e não por sua atuação como agente financeiro, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2114284
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018
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