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Jurisprudência


TRF3 0001597-91.2014.4.03.6111 00015979120144036111

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 2º, II, LEI N. 8.137/90. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. DOLO GENÉRICO. EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. SÚMULA 171/STJ. 1. Atendidos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Pena, incabível a alegação de inépcia da denúncia. 2. Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico. 3. Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldades financeiras não comprovadas. 4. Dosimetria. Primeira fase. Os motivos do crime e suas circunstâncias não destoam do tipo, bem como a ausência de informações precisas a respeito do crédito tributário principal impossibilita valorizar de forma negativa as consequências do crime. Redução da pena base ao mínimo legal. 5. O parcelamento não configura situação capaz de atrair a aplicação da atenuante do art. 65, III, 'b', do CP. 6. É sabido que condenado o réu a uma pena inferior a 01 (um) ano, poderá o magistrado, observando a conveniência e a oportunidade da substituição, e atendendo o preceito legal, substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito ou multa. 7. É vedada a substituição da pena corporal por multa, quando em lei especial a pena privativa for cominada cumulativamente com pena pecuniária, conforme inteligência da súmula nº 171 do STJ. 8. Apelação da Defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela Defesa para reduzir a pena-base dos corréus José Marcio Ramirez e Claudecir Bessa Cardoso ao mínimo legal e manter o aumento de 1/6 em razão da continuidade delitiva, do que resulta a pena definitiva de cada um em 07 (sete) meses de detenção e ao pagamento de 11 dias-multa, e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito na modalidade de prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários mínimos para instituição pública ou privada, com destinação social, a ser designada pelo juízo das execuções, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72240
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-2 INC-2 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-171 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-B
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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