TRF3 0001597-91.2014.4.03.6111 00015979120144036111
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 2º, II, LEI
N. 8.137/90. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. DOLO GENÉRICO. EXCLUDENTE
DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. SÚMULA 171/STJ.
1. Atendidos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Pena,
incabível a alegação de inépcia da denúncia.
2. Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº
8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico.
3. Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento da
inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldades financeiras não comprovadas.
4. Dosimetria. Primeira fase. Os motivos do crime e suas circunstâncias não
destoam do tipo, bem como a ausência de informações precisas a respeito
do crédito tributário principal impossibilita valorizar de forma negativa
as consequências do crime. Redução da pena base ao mínimo legal.
5. O parcelamento não configura situação capaz de atrair a aplicação
da atenuante do art. 65, III, 'b', do CP.
6. É sabido que condenado o réu a uma pena inferior a 01 (um) ano, poderá
o magistrado, observando a conveniência e a oportunidade da substituição,
e atendendo o preceito legal, substituir a pena privativa de liberdade por
uma pena restritiva de direito ou multa.
7. É vedada a substituição da pena corporal por multa, quando em lei
especial a pena privativa for cominada cumulativamente com pena pecuniária,
conforme inteligência da súmula nº 171 do STJ.
8. Apelação da Defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 2º, II, LEI
N. 8.137/90. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. DOLO GENÉRICO. EXCLUDENTE
DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. SÚMULA 171/STJ.
1. Atendidos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Pena,
incabível a alegação de inépcia da denúncia.
2. Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº
8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico.
3. Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento da
inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldades financeiras não comprovadas.
4. Dosimetria. Primeira fase. Os motivos do crime e suas circunstâncias não
destoam do tipo, bem como a ausência de informações precisas a respeito
do crédito tributário principal impossibilita valorizar de forma negativa
as consequências do crime. Redução da pena base ao mínimo legal.
5. O parcelamento não configura situação capaz de atrair a aplicação
da atenuante do art. 65, III, 'b', do CP.
6. É sabido que condenado o réu a uma pena inferior a 01 (um) ano, poderá
o magistrado, observando a conveniência e a oportunidade da substituição,
e atendendo o preceito legal, substituir a pena privativa de liberdade por
uma pena restritiva de direito ou multa.
7. É vedada a substituição da pena corporal por multa, quando em lei
especial a pena privativa for cominada cumulativamente com pena pecuniária,
conforme inteligência da súmula nº 171 do STJ.
8. Apelação da Defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela Defesa
para reduzir a pena-base dos corréus José Marcio Ramirez e Claudecir Bessa
Cardoso ao mínimo legal e manter o aumento de 1/6 em razão da continuidade
delitiva, do que resulta a pena definitiva de cada um em 07 (sete) meses de
detenção e ao pagamento de 11 dias-multa, e substituir a pena privativa
de liberdade por uma restritiva de direito na modalidade de prestação
pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários mínimos para instituição
pública ou privada, com destinação social, a ser designada pelo juízo
das execuções, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72240
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-2 INC-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-171
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-B
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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