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Jurisprudência


TRF3 0001598-46.1999.4.03.6000 00015984619994036000

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SFH. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIDA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. De início, afasto a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que a análise da pretensão ora postulada independe de conhecimento técnico, sendo suficiente a documental já colecionada aos autos. 2. Trata-se de ação na qual de requer o reconhecimento da cessão de direitos e obrigações relativos ao contrato de mútuo habitacional firmado sob as regras do SFH. 3. A parte autora alega que o contrato em questão foi firmado entre o agente financeiro e os mutuários Jefferson Rebeque e Maria de Fátima Rebeque, em 13 de janeiro de 1989, que posteriormente, mediante "instrumento particular de compromisso de cessão e pacto adjeto de hipoteca e transferência de direitos e obrigações sobre imóvel", cedeu-lhes os direitos sobre o imóvel. In casu, verifica-se que constatada a inadimplência a partir de 15/11/1998 (fl.76), o agente financeiro promoveu a execução extrajudicial de dívida, nos moldes do DL n. 70/66. 4. Nesse contexto, tem-se que uma vez arrematado o imóvel dado em garantia ao contrato ora em questão, não mais remanesce o interesse da parte autora quanto à pretensão ao reconhecimento da cessão de direitos e obrigações relativa ao contrato em questão, porque o contrato não mais existe, foi extinto com a execução extrajudicial. Com efeito, é consabido que o Poder Judiciário só analisará as questões trazidas a ele se forem preenchidos diversos requisitos constantes das leis ordinárias que regem o processo, ou seja, a parte deve atender às condições da ação e aos pressupostos processuais para que possa ser prestada a tutela jurisdicional pelo Estado-Juiz. 5. Assim, ausente o interesse de agir, em virtude da extinção do contrato por força da arrematação, o processo deve ser extinto sem análise do mérito. 6. Apelação da parte autora desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/12/2018
Data da Publicação : 10/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1856726
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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