TRF3 0001598-46.1999.4.03.6000 00015984619994036000
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SFH. CESSÃO
DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIDA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. De início, afasto a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista
que a análise da pretensão ora postulada independe de conhecimento técnico,
sendo suficiente a documental já colecionada aos autos.
2. Trata-se de ação na qual de requer o reconhecimento da cessão de direitos
e obrigações relativos ao contrato de mútuo habitacional firmado sob as
regras do SFH.
3. A parte autora alega que o contrato em questão foi firmado entre o agente
financeiro e os mutuários Jefferson Rebeque e Maria de Fátima Rebeque, em
13 de janeiro de 1989, que posteriormente, mediante "instrumento particular de
compromisso de cessão e pacto adjeto de hipoteca e transferência de direitos
e obrigações sobre imóvel", cedeu-lhes os direitos sobre o imóvel. In
casu, verifica-se que constatada a inadimplência a partir de 15/11/1998
(fl.76), o agente financeiro promoveu a execução extrajudicial de dívida,
nos moldes do DL n. 70/66.
4. Nesse contexto, tem-se que uma vez arrematado o imóvel dado em garantia
ao contrato ora em questão, não mais remanesce o interesse da parte
autora quanto à pretensão ao reconhecimento da cessão de direitos e
obrigações relativa ao contrato em questão, porque o contrato não mais
existe, foi extinto com a execução extrajudicial. Com efeito, é consabido
que o Poder Judiciário só analisará as questões trazidas a ele se forem
preenchidos diversos requisitos constantes das leis ordinárias que regem
o processo, ou seja, a parte deve atender às condições da ação e aos
pressupostos processuais para que possa ser prestada a tutela jurisdicional
pelo Estado-Juiz.
5. Assim, ausente o interesse de agir, em virtude da extinção do contrato por
força da arrematação, o processo deve ser extinto sem análise do mérito.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SFH. CESSÃO
DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIDA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. De início, afasto a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista
que a análise da pretensão ora postulada independe de conhecimento técnico,
sendo suficiente a documental já colecionada aos autos.
2. Trata-se de ação na qual de requer o reconhecimento da cessão de direitos
e obrigações relativos ao contrato de mútuo habitacional firmado sob as
regras do SFH.
3. A parte autora alega que o contrato em questão foi firmado entre o agente
financeiro e os mutuários Jefferson Rebeque e Maria de Fátima Rebeque, em
13 de janeiro de 1989, que posteriormente, mediante "instrumento particular de
compromisso de cessão e pacto adjeto de hipoteca e transferência de direitos
e obrigações sobre imóvel", cedeu-lhes os direitos sobre o imóvel. In
casu, verifica-se que constatada a inadimplência a partir de 15/11/1998
(fl.76), o agente financeiro promoveu a execução extrajudicial de dívida,
nos moldes do DL n. 70/66.
4. Nesse contexto, tem-se que uma vez arrematado o imóvel dado em garantia
ao contrato ora em questão, não mais remanesce o interesse da parte
autora quanto à pretensão ao reconhecimento da cessão de direitos e
obrigações relativa ao contrato em questão, porque o contrato não mais
existe, foi extinto com a execução extrajudicial. Com efeito, é consabido
que o Poder Judiciário só analisará as questões trazidas a ele se forem
preenchidos diversos requisitos constantes das leis ordinárias que regem
o processo, ou seja, a parte deve atender às condições da ação e aos
pressupostos processuais para que possa ser prestada a tutela jurisdicional
pelo Estado-Juiz.
5. Assim, ausente o interesse de agir, em virtude da extinção do contrato por
força da arrematação, o processo deve ser extinto sem análise do mérito.
6. Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
03/12/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1856726
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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