TRF3 0001601-72.2015.4.03.6183 00016017220154036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício da atividade especial nos períodos de:
- 01/03/1982 a 17/01/1986, vez que trabalhou como "ajudante de produção"
e "operador químico", ficando exposto de modo habitual e permanente a
agentes químicos: ureia, formol, tolueno, cromato de chumbo, soda cáustica
e ácido sulfúrico, enquadrados no código 1.2.11, anexo III do Decreto
nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código
1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 81/83);
- 01/12/1997 a 02/06/2007, vez que exercia a função de "ponteador", estando
exposto a ruído de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial
com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código
1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário - fls. 84/85).
3. Dessa forma, tendo em vista que o requerimento administrativo é posterior
ao advento da Lei nº 9.032/95 (DER 08/10/2009), que deu nova redação ao
artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade
comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor,
para fins de compor a base de aposentadoria especial.
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
01/03/1982 a 17/01/1986, e de 01/12/1997 a 02/06/2007, nos termos do art. 57,
caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Logo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na
decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (08/10/2009),
perfazem-se apenas 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte
e seis) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da
aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
6. Portanto, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/151.740.123-0), a partir do requerimento
administrativo (08/10/2009), incluindo ao tempo de serviço o período de
atividade especial exercido de 01/03/1982 a 17/01/1986, e de 01/12/1997 a
02/06/2007, elevando-se a sua renda mensal inicial.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante
fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o
termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993).
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício da atividade especial nos períodos de:
- 01/03/1982 a 17/01/1986, vez que trabalhou como "ajudante de produção"
e "operador químico", ficando exposto de modo habitual e permanente a
agentes químicos: ureia, formol, tolueno, cromato de chumbo, soda cáustica
e ácido sulfúrico, enquadrados no código 1.2.11, anexo III do Decreto
nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código
1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 81/83);
- 01/12/1997 a 02/06/2007, vez que exercia a função de "ponteador", estando
exposto a ruído de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial
com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código
1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário - fls. 84/85).
3. Dessa forma, tendo em vista que o requerimento administrativo é posterior
ao advento da Lei nº 9.032/95 (DER 08/10/2009), que deu nova redação ao
artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade
comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor,
para fins de compor a base de aposentadoria especial.
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
01/03/1982 a 17/01/1986, e de 01/12/1997 a 02/06/2007, nos termos do art. 57,
caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Logo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na
decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (08/10/2009),
perfazem-se apenas 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte
e seis) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da
aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
6. Portanto, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/151.740.123-0), a partir do requerimento
administrativo (08/10/2009), incluindo ao tempo de serviço o período de
atividade especial exercido de 01/03/1982 a 17/01/1986, e de 01/12/1997 a
02/06/2007, elevando-se a sua renda mensal inicial.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante
fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o
termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993).
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2135816
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
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