TRF3 0001603-36.2016.4.03.6109 00016033620164036109
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM
CONTA BANCÁRIA. FRAUDE PERPETRADA DENTRO DA AGÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CIVILOBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. DANOS MORAIS ARBITRADOS DENTRO DOS
PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11º DO
CPC/15. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva,
aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do
Consumidor. O entendimento encontra-se sedimentado por meio da Súmula 297
do C. STJ.
2. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do
empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais
vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de
consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
3. A despeito de ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo,
impõe-se ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos
essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano,
a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade
entre o defeito e o agravo sofrido.
4. Tais pressupostos estão presentes no caso dos autos. A autora, ao enfrentar
dificuldades para utilizar o caixa eletrônico, aceitou a ajuda de uma
atendente, que vestia um colete azul com o logotipo do banco, entregando-lhe
nas mãos seu cartão magnético, tendo a ajudante realizado o saque.
5. A autora retornou à agência após uma semana, e quando solicitou a ajuda
da outro atendente, foi informada de que o cartão magnético que estava em
sua posse não era de sua titularidade, percebendo então que provavelmente
seu cartão fora trocado por outro na semana anterior, sem que ela percebesse.
6. O relatório de transações bancárias contestadas pela autora e os
extratos bancários comprovam que os saques e as transferências eletrônicas
efetuadas na conta bancária da autora aconteceram de forma sequencial, e que
houve interrupção das movimentações no dia em que a autora, ao comparecer
pela segunda vez na agência bancária desde o dia do evento, percebeu a fraude
e fez a reclamação formal junto ao gerente da instituição financeira.
7. Todos os elementos probatórios coligidos aos autos convergem para a
ocorrência de ilícito, perpetrado no interior de agência da CEF, tendo
a instituição financeira obrigação legal de zelar pela segurança das
operações ali realizadas. A CEF deve, assim, responder pelos danos advindos
das falhas em seu sistema de segurança, que permitiram que a apelada fosse
alvo de fraude, perpetrada dentro do estabelecimento bancário - caso que
constitui verdadeiro fortuito interno.
8. O objeto da presente lide - saques indevidos em conta bancária - provocou
inúmeros transtornos à apelada, sobretudo pela intensa aflição de ver
suas economias se esvaírem por meio de uma fraude.
9. Não obstante, não há que se cogitar de comprovação de dor ou
sofrimento, pois o dano moral, aqui, é in re ipsa, ou seja, prescinde de
comprovação, por decorrer diretamente do evento lesivo.
10. Considerando o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso
concreto, especialmente a idade avançada da autora e os dissabores por ela
enfrentados para demonstrar a fraude de que foi vítima, não vislumbro razões
para redução do montante fixado pelo Juízo a quo a título de danos morais.
11. Inexistem razões para reforma da sentença quanto à fixação dos
honorários advocatícios, arbitrados pela magistrada sentenciante de acordo
com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, e com a devida
observância aos parâmetros legais aplicáveis à espécie.
12. Quanto ao recurso adesivo da parte autora, houve pedido para que a CEF
exibisse fotografias das pessoas que efetivaram saques da conta bancária
da autora, além de requerimento para inversão do ônus da prova. Não
obstante, nos termos do que dispõe o art. 355 do CPC/15, o juiz não está
obrigado a realizar instrução probatória, devendo proceder ao julgamento
antecipado do mérito caso entenda serem suficientes as provas documentais
já constantes dos autos. Preliminar afastada.
13. Inexistem motivos para modificação do julgado quanto ao indeferimento
do pedido de ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado.
14. O Superior Tribunal de Justiça entende que o pagamento de honorários
advocatícios contratuais para ajuizamento de determinada ação não constitui
ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis, porquanto inerente
ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla
defesa e acesso à Justiça.
15. Recursos de apelação não providos.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM
CONTA BANCÁRIA. FRAUDE PERPETRADA DENTRO DA AGÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CIVILOBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. DANOS MORAIS ARBITRADOS DENTRO DOS
PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11º DO
CPC/15. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva,
aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do
Consumidor. O entendimento encontra-se sedimentado por meio da Súmula 297
do C. STJ.
2. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do
empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais
vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de
consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
3. A despeito de ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo,
impõe-se ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos
essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano,
a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade
entre o defeito e o agravo sofrido.
4. Tais pressupostos estão presentes no caso dos autos. A autora, ao enfrentar
dificuldades para utilizar o caixa eletrônico, aceitou a ajuda de uma
atendente, que vestia um colete azul com o logotipo do banco, entregando-lhe
nas mãos seu cartão magnético, tendo a ajudante realizado o saque.
5. A autora retornou à agência após uma semana, e quando solicitou a ajuda
da outro atendente, foi informada de que o cartão magnético que estava em
sua posse não era de sua titularidade, percebendo então que provavelmente
seu cartão fora trocado por outro na semana anterior, sem que ela percebesse.
6. O relatório de transações bancárias contestadas pela autora e os
extratos bancários comprovam que os saques e as transferências eletrônicas
efetuadas na conta bancária da autora aconteceram de forma sequencial, e que
houve interrupção das movimentações no dia em que a autora, ao comparecer
pela segunda vez na agência bancária desde o dia do evento, percebeu a fraude
e fez a reclamação formal junto ao gerente da instituição financeira.
7. Todos os elementos probatórios coligidos aos autos convergem para a
ocorrência de ilícito, perpetrado no interior de agência da CEF, tendo
a instituição financeira obrigação legal de zelar pela segurança das
operações ali realizadas. A CEF deve, assim, responder pelos danos advindos
das falhas em seu sistema de segurança, que permitiram que a apelada fosse
alvo de fraude, perpetrada dentro do estabelecimento bancário - caso que
constitui verdadeiro fortuito interno.
8. O objeto da presente lide - saques indevidos em conta bancária - provocou
inúmeros transtornos à apelada, sobretudo pela intensa aflição de ver
suas economias se esvaírem por meio de uma fraude.
9. Não obstante, não há que se cogitar de comprovação de dor ou
sofrimento, pois o dano moral, aqui, é in re ipsa, ou seja, prescinde de
comprovação, por decorrer diretamente do evento lesivo.
10. Considerando o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso
concreto, especialmente a idade avançada da autora e os dissabores por ela
enfrentados para demonstrar a fraude de que foi vítima, não vislumbro razões
para redução do montante fixado pelo Juízo a quo a título de danos morais.
11. Inexistem razões para reforma da sentença quanto à fixação dos
honorários advocatícios, arbitrados pela magistrada sentenciante de acordo
com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, e com a devida
observância aos parâmetros legais aplicáveis à espécie.
12. Quanto ao recurso adesivo da parte autora, houve pedido para que a CEF
exibisse fotografias das pessoas que efetivaram saques da conta bancária
da autora, além de requerimento para inversão do ônus da prova. Não
obstante, nos termos do que dispõe o art. 355 do CPC/15, o juiz não está
obrigado a realizar instrução probatória, devendo proceder ao julgamento
antecipado do mérito caso entenda serem suficientes as provas documentais
já constantes dos autos. Preliminar afastada.
13. Inexistem motivos para modificação do julgado quanto ao indeferimento
do pedido de ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado.
14. O Superior Tribunal de Justiça entende que o pagamento de honorários
advocatícios contratuais para ajuizamento de determinada ação não constitui
ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis, porquanto inerente
ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla
defesa e acesso à Justiça.
15. Recursos de apelação não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da CEF e ao recurso
de apelação adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246383
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
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