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Jurisprudência


TRF3 0001603-36.2016.4.03.6109 00016033620164036109

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FRAUDE PERPETRADA DENTRO DA AGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVILOBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. DANOS MORAIS ARBITRADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11º DO CPC/15. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento encontra-se sedimentado por meio da Súmula 297 do C. STJ. 2. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 3. A despeito de ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 4. Tais pressupostos estão presentes no caso dos autos. A autora, ao enfrentar dificuldades para utilizar o caixa eletrônico, aceitou a ajuda de uma atendente, que vestia um colete azul com o logotipo do banco, entregando-lhe nas mãos seu cartão magnético, tendo a ajudante realizado o saque. 5. A autora retornou à agência após uma semana, e quando solicitou a ajuda da outro atendente, foi informada de que o cartão magnético que estava em sua posse não era de sua titularidade, percebendo então que provavelmente seu cartão fora trocado por outro na semana anterior, sem que ela percebesse. 6. O relatório de transações bancárias contestadas pela autora e os extratos bancários comprovam que os saques e as transferências eletrônicas efetuadas na conta bancária da autora aconteceram de forma sequencial, e que houve interrupção das movimentações no dia em que a autora, ao comparecer pela segunda vez na agência bancária desde o dia do evento, percebeu a fraude e fez a reclamação formal junto ao gerente da instituição financeira. 7. Todos os elementos probatórios coligidos aos autos convergem para a ocorrência de ilícito, perpetrado no interior de agência da CEF, tendo a instituição financeira obrigação legal de zelar pela segurança das operações ali realizadas. A CEF deve, assim, responder pelos danos advindos das falhas em seu sistema de segurança, que permitiram que a apelada fosse alvo de fraude, perpetrada dentro do estabelecimento bancário - caso que constitui verdadeiro fortuito interno. 8. O objeto da presente lide - saques indevidos em conta bancária - provocou inúmeros transtornos à apelada, sobretudo pela intensa aflição de ver suas economias se esvaírem por meio de uma fraude. 9. Não obstante, não há que se cogitar de comprovação de dor ou sofrimento, pois o dano moral, aqui, é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, por decorrer diretamente do evento lesivo. 10. Considerando o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, especialmente a idade avançada da autora e os dissabores por ela enfrentados para demonstrar a fraude de que foi vítima, não vislumbro razões para redução do montante fixado pelo Juízo a quo a título de danos morais. 11. Inexistem razões para reforma da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, arbitrados pela magistrada sentenciante de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, e com a devida observância aos parâmetros legais aplicáveis à espécie. 12. Quanto ao recurso adesivo da parte autora, houve pedido para que a CEF exibisse fotografias das pessoas que efetivaram saques da conta bancária da autora, além de requerimento para inversão do ônus da prova. Não obstante, nos termos do que dispõe o art. 355 do CPC/15, o juiz não está obrigado a realizar instrução probatória, devendo proceder ao julgamento antecipado do mérito caso entenda serem suficientes as provas documentais já constantes dos autos. Preliminar afastada. 13. Inexistem motivos para modificação do julgado quanto ao indeferimento do pedido de ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado. 14. O Superior Tribunal de Justiça entende que o pagamento de honorários advocatícios contratuais para ajuizamento de determinada ação não constitui ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis, porquanto inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. 15. Recursos de apelação não providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da CEF e ao recurso de apelação adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2019
Data da Publicação : 21/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246383
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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