TRF3 0001603-43.2010.4.03.6110 00016034320104036110
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO TEMPO INSUFICIENTE PARA
A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, AMBOS PROVIDOS.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos
especiais de 01/11/1973 a 20/11/1975, 27/11/1975 a 25/07/1984, 24/01/1985 a
21/11/1985, 09/12/1985 a 31/08/1990, 11/10/1993 a 18/10/1993, 07/01/1994 a
30/11/1996, 01/06/1997 a 01/01/1998, 06/07/1998 a 16/09/1998 e 03/06/2002 a
05/03/2008, visando à concessão de "aposentadoria especial" ou "aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo
formulado em 05/03/2008 (sob NB 147.588.357-6). Merece destaque, aqui, o
aproveitamento administrativo já quanto aos lapsos especiais de 01/11/1973
a 20/11/1975 e 24/01/1985 a 21/11/1985, o que os torna verdadeiramente
incontroversos nos autos.
2 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de
serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado,
e da Súmula 490 do STJ.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Rememore-se, na oportunidade, a adoção da especialidade pelo INSS,
em âmbito administrativo, no tocante aos lapsos de 01/11/1973 a 20/11/1975
e 24/01/1985 a 21/11/1985, do que gravitaria a controvérsia, nos presentes
autos, apenas sobre os interregnos de 27/11/1975 a 25/07/1984, 09/12/1985
a 31/08/1990, 11/10/1993 a 18/10/1993, 07/01/1994 a 30/11/1996, 01/06/1997
a 01/01/1998, 06/07/1998 a 16/09/1998 e 03/06/2002 a 05/03/2008.
16 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal,
considerando que a parte autora insurgira-se tão-somente quanto à
hipotética especialidade dos intervalos de 27/11/1975 a 25/07/1984,
22/03/1991 a 11/09/1991, 11/10/1993 a 18/10/1993 e 07/01/1994 a 29/11/1996, a
apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto
acolhido em Primeiro Grau de jurisdição e aos intervalos remanescentes
reclamados pelo postulante.
17 - Insta esclarecer que o intervalo de 22/03/1991 a 11/09/1991 (como
técnico de manutenção), embora reclamado no bojo da apelação, não foi
indicado na exordial como tempo laborativo especial, sendo defeso à parte
autora inovar agora, em sede recursal.
18 - Do exame percuciente dos documentos reunidos na demanda, a atividade
laborativa especial do postulante não restou comprovada, porquanto para os
lapsos de 27/11/1975 a 25/07/1984 (como auxiliar de montagem), 11/10/1993 a
18/10/1993 (sem especificação de tarefas), e 07/01/1994 a 29/11/1996 (como
mecânico de manutenção hidráulico), não foram apresentados documentos
quaisquer que pudessem indicar, ainda que minimamente, a sujeição a agente
agressivo, cabendo esclarecer, aqui, a impraticabilidade de enquadramento de
atividades para os períodos, isso porque tais tarefas não integram nenhum
dos róis que categorizam as atividade de índole especial.
19 - Quanto ao intervalo de 09/12/1985 a 02/08/1990, admitido em sentença,
a documentação que se vê acostada nos autos não atinge o fim colimado,
na medida em que se apresenta no formato de meras declarações das tarefas
desempenhas no passado empregatício do autor, sem acompanhamento de documento
com respaldo técnico, diga-se, laudo técnico de avaliação. E ao mencionar
exposição a agente ruído, seria imprescindível o oferecimento de dados, e
francamente obtidos por profissional qualificado à correspondente aferição
(do nível de pressão sonora), sendo que o subscritor das declarações
não ostenta - ao menos nos documentos - a qualificação legalmente exigida.
20 - Nada despiciendo lembrar à parte autora seu dever de se desincumbir do
ônus de provar fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73,
art. 373, I, do CPC/2015). Não se deve olvidar de sua atribuição,
em primeiros esforços - diligenciar com vistas à consecução de toda
e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções - sendo que, na
eventual impossibilidade de obtenção, devidamente justificada, poderia,
sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário, requerendo, no
tempo oportuno, a produção de provas.
21 - Conforme planilha anexa, considerando-se atividade especial somente
aquela já acolhida pelo INSS - em vista da ausência de comprovação de
períodos especiais nesta demanda - acrescida de períodos considerados
inequivocamente incontroversos, de natureza comum (neste passo, conferidas
as tabelas confeccionadas pelo INSS, e pelo d. Juízo), observa-se que o
autor alcançara 27 anos, 03 meses e 11 dias de labor na data do requerimento
administrativo, em 05/03/2008, número inferior àquele necessário para a
aposentação almejada - máxime aposentadoria especial.
22 - Em suma: nenhum dos pleitos formulados na inicial merece ser albergado,
do que se conclui pela improcedência total da demanda.
23 - Condena-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
24 - Apelação da parte autora desprovida em parte. Remessa necessária,
tida por interposta, e apelo do INSS providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO TEMPO INSUFICIENTE PARA
A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, AMBOS PROVIDOS.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos
especiais de 01/11/1973 a 20/11/1975, 27/11/1975 a 25/07/1984, 24/01/1985 a
21/11/1985, 09/12/1985 a 31/08/1990, 11/10/1993 a 18/10/1993, 07/01/1994 a
30/11/1996, 01/06/1997 a 01/01/1998, 06/07/1998 a 16/09/1998 e 03/06/2002 a
05/03/2008, visando à concessão de "aposentadoria especial" ou "aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo
formulado em 05/03/2008 (sob NB 147.588.357-6). Merece destaque, aqui, o
aproveitamento administrativo já quanto aos lapsos especiais de 01/11/1973
a 20/11/1975 e 24/01/1985 a 21/11/1985, o que os torna verdadeiramente
incontroversos nos autos.
2 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de
serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado,
e da Súmula 490 do STJ.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Rememore-se, na oportunidade, a adoção da especialidade pelo INSS,
em âmbito administrativo, no tocante aos lapsos de 01/11/1973 a 20/11/1975
e 24/01/1985 a 21/11/1985, do que gravitaria a controvérsia, nos presentes
autos, apenas sobre os interregnos de 27/11/1975 a 25/07/1984, 09/12/1985
a 31/08/1990, 11/10/1993 a 18/10/1993, 07/01/1994 a 30/11/1996, 01/06/1997
a 01/01/1998, 06/07/1998 a 16/09/1998 e 03/06/2002 a 05/03/2008.
16 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal,
considerando que a parte autora insurgira-se tão-somente quanto à
hipotética especialidade dos intervalos de 27/11/1975 a 25/07/1984,
22/03/1991 a 11/09/1991, 11/10/1993 a 18/10/1993 e 07/01/1994 a 29/11/1996, a
apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto
acolhido em Primeiro Grau de jurisdição e aos intervalos remanescentes
reclamados pelo postulante.
17 - Insta esclarecer que o intervalo de 22/03/1991 a 11/09/1991 (como
técnico de manutenção), embora reclamado no bojo da apelação, não foi
indicado na exordial como tempo laborativo especial, sendo defeso à parte
autora inovar agora, em sede recursal.
18 - Do exame percuciente dos documentos reunidos na demanda, a atividade
laborativa especial do postulante não restou comprovada, porquanto para os
lapsos de 27/11/1975 a 25/07/1984 (como auxiliar de montagem), 11/10/1993 a
18/10/1993 (sem especificação de tarefas), e 07/01/1994 a 29/11/1996 (como
mecânico de manutenção hidráulico), não foram apresentados documentos
quaisquer que pudessem indicar, ainda que minimamente, a sujeição a agente
agressivo, cabendo esclarecer, aqui, a impraticabilidade de enquadramento de
atividades para os períodos, isso porque tais tarefas não integram nenhum
dos róis que categorizam as atividade de índole especial.
19 - Quanto ao intervalo de 09/12/1985 a 02/08/1990, admitido em sentença,
a documentação que se vê acostada nos autos não atinge o fim colimado,
na medida em que se apresenta no formato de meras declarações das tarefas
desempenhas no passado empregatício do autor, sem acompanhamento de documento
com respaldo técnico, diga-se, laudo técnico de avaliação. E ao mencionar
exposição a agente ruído, seria imprescindível o oferecimento de dados, e
francamente obtidos por profissional qualificado à correspondente aferição
(do nível de pressão sonora), sendo que o subscritor das declarações
não ostenta - ao menos nos documentos - a qualificação legalmente exigida.
20 - Nada despiciendo lembrar à parte autora seu dever de se desincumbir do
ônus de provar fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73,
art. 373, I, do CPC/2015). Não se deve olvidar de sua atribuição,
em primeiros esforços - diligenciar com vistas à consecução de toda
e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções - sendo que, na
eventual impossibilidade de obtenção, devidamente justificada, poderia,
sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário, requerendo, no
tempo oportuno, a produção de provas.
21 - Conforme planilha anexa, considerando-se atividade especial somente
aquela já acolhida pelo INSS - em vista da ausência de comprovação de
períodos especiais nesta demanda - acrescida de períodos considerados
inequivocamente incontroversos, de natureza comum (neste passo, conferidas
as tabelas confeccionadas pelo INSS, e pelo d. Juízo), observa-se que o
autor alcançara 27 anos, 03 meses e 11 dias de labor na data do requerimento
administrativo, em 05/03/2008, número inferior àquele necessário para a
aposentação almejada - máxime aposentadoria especial.
22 - Em suma: nenhum dos pleitos formulados na inicial merece ser albergado,
do que se conclui pela improcedência total da demanda.
23 - Condena-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
24 - Apelação da parte autora desprovida em parte. Remessa necessária,
tida por interposta, e apelo do INSS providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento
às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, para
afastar da condenação o reconhecimento da especialidade do intervalo de
09/12/1985 a 02/08/1990, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência,
ressalvada a gratuidade sob a qual tramitam os autos, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1704614
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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