TRF3 0001603-81.2017.4.03.6115 00016038120174036115
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, COM DECLINAÇÃO EM FAVOR DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL. IMPUTAÇÃO POR CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO
CP). CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MÉDICO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS,
NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº
13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017, PARA DEFINIR COMO CRIME MILITAR NÃO APENAS
OS CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES (QUE ATINGEM BENS JURÍDICOS AFETOS À VIDA
MILITAR), MAS TAMBÉM TODOS OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM. RECURSO
DESPROVIDO.
01. À época da decisão impugnada, razão assistiria ao Ministério Público
Federal, ao sustentar que a competência jurisdicional do caso recairia sobre
a Justiça Comum Federal por se tratar de imputação por crime praticado
por funcionário público federal no exercício de suas atribuições,
aproveitando-se dos contatos reservados com as vítimas que seu cargo de
médico lhe proporcionava, impactando a imagem da própria instituição.
02. Entretanto, posteriormente à decisão recorrida (30.08.2017), entrou
em vigor a Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que alterou o art. 9º
do Código Penal Militar para considerar como crime militar não apenas os
crimes propriamente militares (que atingem bens jurídicos afetos à vida
militar), mas também todos os delitos previstos na legislação penal comum.
03. No presente caso, imputa-se ao acusado o cometimento de crime valendo-se
da condição de médico militar, ocupante do posto de Aspirante a Oficial
incorporado nas Forças Armadas no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica,
tendo sido denunciado como incurso nas penas do art. 216-A do Código Penal, em
continuidade delitiva, por supostamente ter constrangido Cadetes Intendentes
com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, aproveitando-se
de sua ascendência inerente à prática médica na Divisão de Saúde do
Grupamento de Apoio de Pirassununga/SP.
04. A imputação descrita encaixa-se precisamente na hipótese legal acima
colacionada (art. 9º, II, a, do CPM), caracterizando, portanto, infração
penal de competência da Justiça Militar, a teor do art. 124 da Constituição
Federal.
05. Cabe observar, ainda, que não se ignora a tramitação da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 5804/RJ, a impugnar a constitucionalidade material
da Lei n° 13.491/2017 no que tange à ampliação da competência da Justiça
Militar para abarcar crimes sem relação com bens jurídicos estritamente
militares. Todavia, até o presente momento, a medida cautelar de sustação
de eficácia da norma ainda não foi deliberada pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal, de forma que prevalece a presunção de constitucionalidade da
novidade legislativa sob exame.
06. Desta sorte, apesar de equívoca a decisão recorrida ao declinar da
competência para a Justiça Comum Estadual, deve ser julgado improcedente
o pedido recursal de que o feito seja processado e julgado pela Justiça
Comum Federal, diante da superveniência de Lei Federal estipulando que a
situação retratada no presente caso caracteriza hipótese de crime militar,
a atrair a jurisdição da Justiça Militar da União.
07. Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Federal desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, COM DECLINAÇÃO EM FAVOR DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL. IMPUTAÇÃO POR CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO
CP). CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MÉDICO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS,
NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº
13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017, PARA DEFINIR COMO CRIME MILITAR NÃO APENAS
OS CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES (QUE ATINGEM BENS JURÍDICOS AFETOS À VIDA
MILITAR), MAS TAMBÉM TODOS OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM. RECURSO
DESPROVIDO.
01. À época da decisão impugnada, razão assistiria ao Ministério Público
Federal, ao sustentar que a competência jurisdicional do caso recairia sobre
a Justiça Comum Federal por se tratar de imputação por crime praticado
por funcionário público federal no exercício de suas atribuições,
aproveitando-se dos contatos reservados com as vítimas que seu cargo de
médico lhe proporcionava, impactando a imagem da própria instituição.
02. Entretanto, posteriormente à decisão recorrida (30.08.2017), entrou
em vigor a Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que alterou o art. 9º
do Código Penal Militar para considerar como crime militar não apenas os
crimes propriamente militares (que atingem bens jurídicos afetos à vida
militar), mas também todos os delitos previstos na legislação penal comum.
03. No presente caso, imputa-se ao acusado o cometimento de crime valendo-se
da condição de médico militar, ocupante do posto de Aspirante a Oficial
incorporado nas Forças Armadas no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica,
tendo sido denunciado como incurso nas penas do art. 216-A do Código Penal, em
continuidade delitiva, por supostamente ter constrangido Cadetes Intendentes
com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, aproveitando-se
de sua ascendência inerente à prática médica na Divisão de Saúde do
Grupamento de Apoio de Pirassununga/SP.
04. A imputação descrita encaixa-se precisamente na hipótese legal acima
colacionada (art. 9º, II, a, do CPM), caracterizando, portanto, infração
penal de competência da Justiça Militar, a teor do art. 124 da Constituição
Federal.
05. Cabe observar, ainda, que não se ignora a tramitação da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 5804/RJ, a impugnar a constitucionalidade material
da Lei n° 13.491/2017 no que tange à ampliação da competência da Justiça
Militar para abarcar crimes sem relação com bens jurídicos estritamente
militares. Todavia, até o presente momento, a medida cautelar de sustação
de eficácia da norma ainda não foi deliberada pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal, de forma que prevalece a presunção de constitucionalidade da
novidade legislativa sob exame.
06. Desta sorte, apesar de equívoca a decisão recorrida ao declinar da
competência para a Justiça Comum Estadual, deve ser julgado improcedente
o pedido recursal de que o feito seja processado e julgado pela Justiça
Comum Federal, diante da superveniência de Lei Federal estipulando que a
situação retratada no presente caso caracteriza hipótese de crime militar,
a atrair a jurisdição da Justiça Militar da União.
07. Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Federal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito
do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
19/03/2019
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8423
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-216A
LEG-FED LEI-13491 ANO-2017
***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969
LEG-FED DEL-1001 ANO-1969 ART-9 INC-2 LET-A
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-124
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2019
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