TRF3 0001603-85.2015.4.03.6104 00016038520154036104
ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA. PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO RATIFICANDO QUE A CONTRATAÇÃO ESTAVA CORRETA E DE ACORDO
COM A LEI DE LICITAÇÕES.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em
face de MARIA ANTONIETA DE BRITO, MARCO ANTONIO BARBOSA DOS REIS e RICARDO
TADEU CARVALHO RAPOSO. Segundo a inicial, a Prefeitura Municipal de Guarujá,
por meio de sua Prefeita, primeira corré acima mencionada, firmou o Contrato
Administrativo nº 060/2009, com a empresa EAJ EDITORA E PROJETOS LTDA, em
25/11/2009, para a aquisição de 50.000 (cinquenta mil) impressos da Cartilha
"Ativos, Contentes e Espertos - Todos Unidos contra a Dengue", no valor de
R$ 197.500,00 (cento e noventa e sete mil e quinhentos reais), utilizando
recursos provenientes de transferência de verbas federais, através de
convênio com o Ministério da Saúde - Secretaria da Vigilância em Saúde.
- Sustenta o autor coletivo, com apoio no artigo 25, I, da Lei nº 8.666/93,
que a dita contratação se deu de modo absolutamente ilegal, uma vez que
não se realizou o competente e necessário processo licitatório, com a
justificativa de inexigibilidade de concorrência, sequer realizando uma
pesquisa de mercado. Acrescenta que existiam diversos outros materiais
semelhantes ao contratado, o que afasta eventual aspecto de singularidade
do objeto da licitação. Descreve que a primeira corré, na condição de
gestora máxima da municipalidade, deveria ter zelado pela coisa pública,
abstendo-se de celebrar avenças ilegais em prejuízo da Administração; assim
como o segundo corréu, responsável pela Secretaria de Saúde, também com
participação decisiva na contratação irregular; já o terceiro demandado,
como empresário contratado, responsável pela venda das cartilhas, auferiu
lucro indevido com o contrato ilegal.
- Segundo o Ministério Público Federal, as condutas encontram-se enquadradas
como atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao Erário,
a teor do artigo 10, incisos V, VII e XII, da Lei nº 8.429/92.
- O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (o TC-26699/026/11 consta
na íntegra dos autos - fl. 351 - em CD) entendeu que a contratação
estava correta e de acordo com a lei de licitações, concluindo-se pela sua
regularidade. Não existem passagens no inteiro teor do documento digitalmente
juntado que indiquem error in iudicando ou error in procedendo por parte da
corte de contas do Estado de São Paulo. Nada obstante, identificou o TCE
que a competência originária da fiscalização seria do TCU pela origem
federal dos recursos, razão pela qual ulteriormente veio a deliberar sobre
o envio do expediente àquela Corte de Contas, ao que se entendeu, citando-se
a jurisprudência de contas firmada no Acórdão TCU-2ª Cam. nº 2544/2011,
que apenas quando constatadas irregularidades ou expressos indícios de
irregularidades a comunicação e remessa do TC haveria de ser feita. O
feito foi, enfim, arquivado.
- Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA. PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO RATIFICANDO QUE A CONTRATAÇÃO ESTAVA CORRETA E DE ACORDO
COM A LEI DE LICITAÇÕES.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em
face de MARIA ANTONIETA DE BRITO, MARCO ANTONIO BARBOSA DOS REIS e RICARDO
TADEU CARVALHO RAPOSO. Segundo a inicial, a Prefeitura Municipal de Guarujá,
por meio de sua Prefeita, primeira corré acima mencionada, firmou o Contrato
Administrativo nº 060/2009, com a empresa EAJ EDITORA E PROJETOS LTDA, em
25/11/2009, para a aquisição de 50.000 (cinquenta mil) impressos da Cartilha
"Ativos, Contentes e Espertos - Todos Unidos contra a Dengue", no valor de
R$ 197.500,00 (cento e noventa e sete mil e quinhentos reais), utilizando
recursos provenientes de transferência de verbas federais, através de
convênio com o Ministério da Saúde - Secretaria da Vigilância em Saúde.
- Sustenta o autor coletivo, com apoio no artigo 25, I, da Lei nº 8.666/93,
que a dita contratação se deu de modo absolutamente ilegal, uma vez que
não se realizou o competente e necessário processo licitatório, com a
justificativa de inexigibilidade de concorrência, sequer realizando uma
pesquisa de mercado. Acrescenta que existiam diversos outros materiais
semelhantes ao contratado, o que afasta eventual aspecto de singularidade
do objeto da licitação. Descreve que a primeira corré, na condição de
gestora máxima da municipalidade, deveria ter zelado pela coisa pública,
abstendo-se de celebrar avenças ilegais em prejuízo da Administração; assim
como o segundo corréu, responsável pela Secretaria de Saúde, também com
participação decisiva na contratação irregular; já o terceiro demandado,
como empresário contratado, responsável pela venda das cartilhas, auferiu
lucro indevido com o contrato ilegal.
- Segundo o Ministério Público Federal, as condutas encontram-se enquadradas
como atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao Erário,
a teor do artigo 10, incisos V, VII e XII, da Lei nº 8.429/92.
- O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (o TC-26699/026/11 consta
na íntegra dos autos - fl. 351 - em CD) entendeu que a contratação
estava correta e de acordo com a lei de licitações, concluindo-se pela sua
regularidade. Não existem passagens no inteiro teor do documento digitalmente
juntado que indiquem error in iudicando ou error in procedendo por parte da
corte de contas do Estado de São Paulo. Nada obstante, identificou o TCE
que a competência originária da fiscalização seria do TCU pela origem
federal dos recursos, razão pela qual ulteriormente veio a deliberar sobre
o envio do expediente àquela Corte de Contas, ao que se entendeu, citando-se
a jurisprudência de contas firmada no Acórdão TCU-2ª Cam. nº 2544/2011,
que apenas quando constatadas irregularidades ou expressos indícios de
irregularidades a comunicação e remessa do TC haveria de ser feita. O
feito foi, enfim, arquivado.
- Apelações improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144924
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-25 INC-1
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-5 INC-7 INC-12
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
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