TRF3 0001605-55.2012.4.03.6138 00016055520124036138
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA
DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANOS CONCRETAMENTE
CAUSADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE
DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. PENA
DE MULTA. REFORMADA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se aplica o princípio da insignificância ao crime previsto no
art. 183 da Lei nº 9.472/97, porque tem como bem juridicamente protegido
a segurança e a higidez das telecomunicações no país. Trata-se de
crime de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de
danos. Assim, praticada a atividade descrita no tipo penal, resta configurada
a lesão ao bem jurídico tutelado.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos acostados
aos autos na fase de investigação e corroborados pela prova testemunhal
colhida em juízo.
3. Autoria e dolo demonstrados. Os elementos constantes dos autos atestam
a responsabilidade penal do acusado e evidenciam a presença do elemento
subjetivo em sua conduta criminosa, consistente em desenvolver clandestinamente
atividade de telecomunicação, qual seja, a manutenção da estação de
telecomunicações para serviço de comunicação multimídia, sem a devida
e prévia autorização da ANATEL.
4. Dosimetria. Manutenção da pena privativa de liberdade fixada em primeiro
grau.
5. Pena de multa reformada de ofício. Na Arguição de Inconstitucionalidade
Criminal n.º 00054555-18.2000.4.03.6113, o Órgão Especial desta Corte,
em Sessão de Julgamento realizada em 29 de junho de 2011, declarou
a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00" estabelecida no
aludido dispositivo, por violar o princípio da individualização da pena.
6. Pedido de gratuidade de justiça concedido, na forma do art. 98 da Lei
nº 13.105/15.
7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP,
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.".
8. Recurso defensivo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA
DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANOS CONCRETAMENTE
CAUSADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE
DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. PENA
DE MULTA. REFORMADA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se aplica o princípio da insignificância ao crime previsto no
art. 183 da Lei nº 9.472/97, porque tem como bem juridicamente protegido
a segurança e a higidez das telecomunicações no país. Trata-se de
crime de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de
danos. Assim, praticada a atividade descrita no tipo penal, resta configurada
a lesão ao bem jurídico tutelado.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos acostados
aos autos na fase de investigação e corroborados pela prova testemunhal
colhida em juízo.
3. Autoria e dolo demonstrados. Os elementos constantes dos autos atestam
a responsabilidade penal do acusado e evidenciam a presença do elemento
subjetivo em sua conduta criminosa, consistente em desenvolver clandestinamente
atividade de telecomunicação, qual seja, a manutenção da estação de
telecomunicações para serviço de comunicação multimídia, sem a devida
e prévia autorização da ANATEL.
4. Dosimetria. Manutenção da pena privativa de liberdade fixada em primeiro
grau.
5. Pena de multa reformada de ofício. Na Arguição de Inconstitucionalidade
Criminal n.º 00054555-18.2000.4.03.6113, o Órgão Especial desta Corte,
em Sessão de Julgamento realizada em 29 de junho de 2011, declarou
a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00" estabelecida no
aludido dispositivo, por violar o princípio da individualização da pena.
6. Pedido de gratuidade de justiça concedido, na forma do art. 98 da Lei
nº 13.105/15.
7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP,
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.".
8. Recurso defensivo parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para
conceder a gratuidade da justiça, mantendo a condenação do réu pela
prática do crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97 à pena de 02 (dois) anos
de detenção, em regime inicial aberto, e a substituição da pena corporal
por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de
serviços à comunidade e uma pena de prestação pecuniária de R$880,00
(oitocentos e oitenta reais), destinados à União Federal. De ofício,
reformar a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Exauridos
os recursos nesta Corte, determinar a expedição de Carta de Sentença,
bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução
da pena imposta ao réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69151
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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