TRF3 0001605-82.2016.4.03.6116 00016058220164036116
APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE INDEVIDO. POUPANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
I - O artigo 14, da codificação consumerista, dispõe sobre a
responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
II - Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário
se faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço,
do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do
serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela provando a
inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,
nos termos do artigo 3º, do mesmo código.
III - In casu, a parte autora alega que é titular de conta poupança
nº 126.911-6, na agência 0284 da CEF, e demonstra que, no período de
21/10/2015 a 07/12/2015, houve saques com o seu cartão bancário totalizando
R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais).
IV - A instituição financeira, por sua vez, alega que as operações
mostram-se regulares e foram feitas com a utilização de cartão magnético
e senha pessoal e intransferível da parte autora e, portanto, de seu único
e exclusivo conhecimento, concluindo, aliás, que esta agiu com culpa ao
permitir, de algum modo, que terceiros tivessem acesso ao cartão e respectiva
senha, possibilitando a consumação dos supostos saques fraudulentos,
não tendo a ré qualquer participação nessas ocorrências.
V - Ocorre que, em face da negativa da correntista de que efetuou as
operações financeiras contestadas, deve a instituição financeira
incumbir-se da tarefa de provar em sentido contrário, pois, cabível aqui
a inversão do ônus da prova por se tratar de consumidor vulnerável e
hipossuficiente, ao menos do ponto de vista técnico, diante da instituição
financeira.
VI - Dessa forma, cabe, pois, à ré, suscitar fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito dos autores, comprovando-os mediante prova suficiente,
que tem ou deveria ter condições de produzir, conquanto detentora de todos os
documentos relativos à conta e às operações nela efetuadas. Anote-se que a
autoria deste saque pode ser demonstrada pela apresentação das gravações
das câmeras de segurança instalada no caixa eletrônico onde foi realizada
a operação bancária. Sendo assim, a instituição financeira ré, não
conseguiu comprovar que a transferência contestada pelo correntista foi
por ele efetuado, nem a culpa exclusiva que lhe foi imputada.
VII - Apelação a que se dá provimento para condenar a Caixa ao pagamento de
indenização por danos materiais, no importe de R$ 54.500,00, com incidência
de correção monetária a partir da data das movimentações financeiras
indevidas (Súmulas 43 do STJ) e juros moratórios a partir da citação, bem
como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00
(dez mil reais), com incidência de correção monetária, contada a partir
do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios a partir
da citação. Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE INDEVIDO. POUPANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
I - O artigo 14, da codificação consumerista, dispõe sobre a
responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
II - Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário
se faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço,
do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do
serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela provando a
inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,
nos termos do artigo 3º, do mesmo código.
III - In casu, a parte autora alega que é titular de conta poupança
nº 126.911-6, na agência 0284 da CEF, e demonstra que, no período de
21/10/2015 a 07/12/2015, houve saques com o seu cartão bancário totalizando
R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais).
IV - A instituição financeira, por sua vez, alega que as operações
mostram-se regulares e foram feitas com a utilização de cartão magnético
e senha pessoal e intransferível da parte autora e, portanto, de seu único
e exclusivo conhecimento, concluindo, aliás, que esta agiu com culpa ao
permitir, de algum modo, que terceiros tivessem acesso ao cartão e respectiva
senha, possibilitando a consumação dos supostos saques fraudulentos,
não tendo a ré qualquer participação nessas ocorrências.
V - Ocorre que, em face da negativa da correntista de que efetuou as
operações financeiras contestadas, deve a instituição financeira
incumbir-se da tarefa de provar em sentido contrário, pois, cabível aqui
a inversão do ônus da prova por se tratar de consumidor vulnerável e
hipossuficiente, ao menos do ponto de vista técnico, diante da instituição
financeira.
VI - Dessa forma, cabe, pois, à ré, suscitar fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito dos autores, comprovando-os mediante prova suficiente,
que tem ou deveria ter condições de produzir, conquanto detentora de todos os
documentos relativos à conta e às operações nela efetuadas. Anote-se que a
autoria deste saque pode ser demonstrada pela apresentação das gravações
das câmeras de segurança instalada no caixa eletrônico onde foi realizada
a operação bancária. Sendo assim, a instituição financeira ré, não
conseguiu comprovar que a transferência contestada pelo correntista foi
por ele efetuado, nem a culpa exclusiva que lhe foi imputada.
VII - Apelação a que se dá provimento para condenar a Caixa ao pagamento de
indenização por danos materiais, no importe de R$ 54.500,00, com incidência
de correção monetária a partir da data das movimentações financeiras
indevidas (Súmulas 43 do STJ) e juros moratórios a partir da citação, bem
como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00
(dez mil reais), com incidência de correção monetária, contada a partir
do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios a partir
da citação. Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para condenar
a Caixa ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de
R$ 54.500,00, com incidência de correção monetária a partir da data
das movimentações financeiras indevidas (Súmulas 43 do STJ) e juros
moratórios a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização
por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, com incidência de correção
monetária, contada a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de
juros moratórios a partir da citação, honorários advocatícios em 10%
do valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2019
Data da Publicação
:
04/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284203
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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