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Jurisprudência


TRF3 0001605-82.2016.4.03.6116 00016058220164036116

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE INDEVIDO. POUPANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I - O artigo 14, da codificação consumerista, dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. II - Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 3º, do mesmo código. III - In casu, a parte autora alega que é titular de conta poupança nº 126.911-6, na agência 0284 da CEF, e demonstra que, no período de 21/10/2015 a 07/12/2015, houve saques com o seu cartão bancário totalizando R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais). IV - A instituição financeira, por sua vez, alega que as operações mostram-se regulares e foram feitas com a utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível da parte autora e, portanto, de seu único e exclusivo conhecimento, concluindo, aliás, que esta agiu com culpa ao permitir, de algum modo, que terceiros tivessem acesso ao cartão e respectiva senha, possibilitando a consumação dos supostos saques fraudulentos, não tendo a ré qualquer participação nessas ocorrências. V - Ocorre que, em face da negativa da correntista de que efetuou as operações financeiras contestadas, deve a instituição financeira incumbir-se da tarefa de provar em sentido contrário, pois, cabível aqui a inversão do ônus da prova por se tratar de consumidor vulnerável e hipossuficiente, ao menos do ponto de vista técnico, diante da instituição financeira. VI - Dessa forma, cabe, pois, à ré, suscitar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando-os mediante prova suficiente, que tem ou deveria ter condições de produzir, conquanto detentora de todos os documentos relativos à conta e às operações nela efetuadas. Anote-se que a autoria deste saque pode ser demonstrada pela apresentação das gravações das câmeras de segurança instalada no caixa eletrônico onde foi realizada a operação bancária. Sendo assim, a instituição financeira ré, não conseguiu comprovar que a transferência contestada pelo correntista foi por ele efetuado, nem a culpa exclusiva que lhe foi imputada. VII - Apelação a que se dá provimento para condenar a Caixa ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 54.500,00, com incidência de correção monetária a partir da data das movimentações financeiras indevidas (Súmulas 43 do STJ) e juros moratórios a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária, contada a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios a partir da citação. Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para condenar a Caixa ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 54.500,00, com incidência de correção monetária a partir da data das movimentações financeiras indevidas (Súmulas 43 do STJ) e juros moratórios a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária, contada a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios a partir da citação, honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2019
Data da Publicação : 04/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284203
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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