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Jurisprudência


TRF3 0001607-73.2012.4.03.6122 00016077320124036122

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. EXTRAVIO NA CORRESPONDÊNCIA. ROUBO DE CARGA. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais, pleiteado por Eloisa Helena Nunes da Silva, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de extravio de correspondência por roubo. 2. O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por entender inexistente a responsabilidade da empresa pública federal, tendo em vista que o dano causado foi decorrente de fato de terceiro. Somente a parte autora apelou, retomando os fundamentos da inicial. 3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. No mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação de consumo e a conduta comissiva praticada pela empresa pública na forma de extravio. 7. Ocorre que, não obstante a desnecessidade de comprovação da culpa para formação da responsabilidade objetiva, é certo que esta se não se perfaz pela incidência de qualquer das excludentes de responsabilidade, tais quais, a força maior ou caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima, e o fato de terceiro. 8. Precedentes. 9. No caso dos autos, portanto, não restou configurada a responsabilidade da empresa pública federal em indenizar a autora pela mercadoria extraviada, por tratar-se de transparente hipótese de caso fortuito, uma vez que o dano decorreu exclusivamente de roubo ao veículo dos Correios, conforme Boletim de Ocorrência de fl. 91. 10. Portanto, é inexistente o dever de indenizar, tendo em vista a incidência de causa excludente de responsabilidade. 11. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027642
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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