TRF3 0001607-73.2012.4.03.6122 00016077320124036122
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. EXTRAVIO NA
CORRESPONDÊNCIA. ROUBO DE CARGA. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Eloisa Helena Nunes da Silva, em
face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de
extravio de correspondência por roubo.
2. O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por entender inexistente
a responsabilidade da empresa pública federal, tendo em vista que o dano
causado foi decorrente de fato de terceiro. Somente a parte autora apelou,
retomando os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade
civil é também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre
a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor.
6. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação de consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de extravio.
7. Ocorre que, não obstante a desnecessidade de comprovação da culpa
para formação da responsabilidade objetiva, é certo que esta se não se
perfaz pela incidência de qualquer das excludentes de responsabilidade,
tais quais, a força maior ou caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima,
e o fato de terceiro.
8. Precedentes.
9. No caso dos autos, portanto, não restou configurada a responsabilidade
da empresa pública federal em indenizar a autora pela mercadoria extraviada,
por tratar-se de transparente hipótese de caso fortuito, uma vez que o dano
decorreu exclusivamente de roubo ao veículo dos Correios, conforme Boletim
de Ocorrência de fl. 91.
10. Portanto, é inexistente o dever de indenizar, tendo em vista a incidência
de causa excludente de responsabilidade.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. EXTRAVIO NA
CORRESPONDÊNCIA. ROUBO DE CARGA. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Eloisa Helena Nunes da Silva, em
face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de
extravio de correspondência por roubo.
2. O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por entender inexistente
a responsabilidade da empresa pública federal, tendo em vista que o dano
causado foi decorrente de fato de terceiro. Somente a parte autora apelou,
retomando os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade
civil é também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre
a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor.
6. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação de consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de extravio.
7. Ocorre que, não obstante a desnecessidade de comprovação da culpa
para formação da responsabilidade objetiva, é certo que esta se não se
perfaz pela incidência de qualquer das excludentes de responsabilidade,
tais quais, a força maior ou caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima,
e o fato de terceiro.
8. Precedentes.
9. No caso dos autos, portanto, não restou configurada a responsabilidade
da empresa pública federal em indenizar a autora pela mercadoria extraviada,
por tratar-se de transparente hipótese de caso fortuito, uma vez que o dano
decorreu exclusivamente de roubo ao veículo dos Correios, conforme Boletim
de Ocorrência de fl. 91.
10. Portanto, é inexistente o dever de indenizar, tendo em vista a incidência
de causa excludente de responsabilidade.
11. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027642
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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