TRF3 0001608-21.2003.4.03.6107 00016082120034036107
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. PERÍODO DE ATIVIDADE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devido, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições
contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento
de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a A Emenda
Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de
contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta)
anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os
filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998),
foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria
proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três)
anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um
acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir
os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova
legislação.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da
data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições,
todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º,
da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Nos termos do artigo 11, da Lei n. 8.213/9, são segurados obrigatórios
da previdência social as pessoas físicas que exercem, por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (inciso
V, item h). Para o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte
individual, portanto, a parte deve comprovar o recolhimento de contribuição
previdenciária.
- Negado provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. PERÍODO DE ATIVIDADE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devido, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições
contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento
de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a A Emenda
Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de
contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta)
anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os
filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998),
foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria
proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três)
anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um
acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir
os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova
legislação.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da
data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições,
todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º,
da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Nos termos do artigo 11, da Lei n. 8.213/9, são segurados obrigatórios
da previdência social as pessoas físicas que exercem, por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (inciso
V, item h). Para o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte
individual, portanto, a parte deve comprovar o recolhimento de contribuição
previdenciária.
- Negado provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1270218
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016
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