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Jurisprudência


TRF3 0001611-69.2015.4.03.6134 00016116920154036134

Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ILEGITIMIDADE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 2. Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 3. Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual quanto a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, sendo vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. 4. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo dos presentes embargos. Precedentes desta Turma. 5. Com relação aos embargos do INSS, a oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). 6. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 7. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto alegado pelo INSS, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos - fazendo-o de forma devidamente fundamentada. 8. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. 9. In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi claro e preciso, permitindo a exata compreensão do quanto decidido: aplicação dos novos critérios de juros de mora e correção monetária conforme entendimento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE 870.947/SE. 10. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. 11. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há, no julgado embargado, assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo a embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação. 12. No caso concreto, a autarquia afirma que a contradição seria entre o julgado, precedentes do Supremo Tribunal Federal e determinados artigos do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se, pois, de suposta contradição externa ao julgado, a qual não é passível de ser enfrentada em sede de embargos. 13. Embargos da parte autora não conhecidos. Embargos do INSS rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração da parte autora e REJEITAR os embargos do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/03/2019
Data da Publicação : 04/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2191880
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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