TRF3 0001611-69.2015.4.03.6134 00016116920154036134
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO -
ILEGITIMIDADE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL.
1. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2. Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3. Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual quanto
a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, sendo vedado à parte fazê-lo, na medida
em que a decisão não lhe trouxe prejuízo.
4. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo dos presentes embargos. Precedentes desta Turma.
5. Com relação aos embargos do INSS, a oposição de embargos declaratórios
só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição
(art. 1.022, CPC/15).
6. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica
configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão
jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão
suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
7. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto
alegado pelo INSS, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos -
fazendo-o de forma devidamente fundamentada.
8. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo
a exata compreensão do quanto decidido.
9. In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi
claro e preciso, permitindo a exata compreensão do quanto decidido:
aplicação dos novos critérios de juros de mora e correção monetária
conforme entendimento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em sede
de repercussão geral no RE 870.947/SE.
10. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando
há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna.
11. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há, no julgado
embargado, assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual
contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um
julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento
probatório residente nos autos, não configura contradição passível
de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo a embargante,
se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.
12. No caso concreto, a autarquia afirma que a contradição seria entre o
julgado, precedentes do Supremo Tribunal Federal e determinados artigos do
Código de Processo Civil de 2015. Trata-se, pois, de suposta contradição
externa ao julgado, a qual não é passível de ser enfrentada em sede de
embargos.
13. Embargos da parte autora não conhecidos. Embargos do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO -
ILEGITIMIDADE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL.
1. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2. Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3. Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual quanto
a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, sendo vedado à parte fazê-lo, na medida
em que a decisão não lhe trouxe prejuízo.
4. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo dos presentes embargos. Precedentes desta Turma.
5. Com relação aos embargos do INSS, a oposição de embargos declaratórios
só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição
(art. 1.022, CPC/15).
6. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica
configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão
jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão
suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
7. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto
alegado pelo INSS, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos -
fazendo-o de forma devidamente fundamentada.
8. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo
a exata compreensão do quanto decidido.
9. In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi
claro e preciso, permitindo a exata compreensão do quanto decidido:
aplicação dos novos critérios de juros de mora e correção monetária
conforme entendimento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em sede
de repercussão geral no RE 870.947/SE.
10. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando
há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna.
11. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há, no julgado
embargado, assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual
contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um
julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento
probatório residente nos autos, não configura contradição passível
de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo a embargante,
se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.
12. No caso concreto, a autarquia afirma que a contradição seria entre o
julgado, precedentes do Supremo Tribunal Federal e determinados artigos do
Código de Processo Civil de 2015. Trata-se, pois, de suposta contradição
externa ao julgado, a qual não é passível de ser enfrentada em sede de
embargos.
13. Embargos da parte autora não conhecidos. Embargos do INSS rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração da parte autora
e REJEITAR os embargos do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
04/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2191880
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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