TRF3 0001611-95.2011.4.03.6106 00016119520114036106
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. RELAÇÕES
JURÍDICAS CONTINUATIVAS. SENTENÇAS COM CLÁUSULA REBUS SIC
STANTIBUS. MUDANÇA DO QUADRO FÁTICO. NOVA CAUSA DE PEDIR. ART. 101 DA
LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO SUJEITO A REVISÕES
PERIÓDICAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI 8.213/91 C/C ART. 198, I, DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Rejeitado o pedido de conversão do julgamento em diligência.
2 - O objeto da presente demanda diz respeito à capacidade laboral do
autor no momento da cessação do auxílio-doença que deseja ver, com ela,
restabelecido. Quando muito, se admite a análise das condições psicofísicas
do demandante até a data do exame pericial. No mais, as condições futuras,
em verdade, constituem objeto de outra demanda - outra causa de pedir.
3 - As ações nas quais se postula benefício previdenciário por incapacidade
caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto,
as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que
foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica,
que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas
sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou
a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
4 - Ademais, o fato de ter sido deferido o pedido de aposentadoria por
invalidez não significa que este lhe será vitalício. O art. 101,
da Lei 8.213/91, prescreve que "o segurado em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por
ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativo". Ou seja, não
somente o beneficiário de auxílio-doença está sujeito a perícias médicas
administrativas periódicas, mas também o de aposentadoria por invalidez. É
dever legal do INSS promovê-las e, caso constatar a recuperação laboral
do segurado, cessar o benefício na forma do mesmo diploma legislativo.
5 - Assim, despicienda a conversão do julgamento em diligência, para que
o INSS informe se o autor retornou ou não para o mercado de trabalho.
6 - Acerca da prescrição das parcelas vencidas de benefício previdenciário,
o parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91, dispõe que "prescreve em
cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer
ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Haja vista que o autor, nas
palavras do expert, encontra-se "incapacitado para todo e qualquer ato da vida
civil de forma definitiva" (fls. 100/101), contra ele, não há transcurso
do lapso prescricional, de acordo com a inteligência do dispositivo supra,
em conjunto com os preceitos do art. 198, I, do CC.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária
parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. RELAÇÕES
JURÍDICAS CONTINUATIVAS. SENTENÇAS COM CLÁUSULA REBUS SIC
STANTIBUS. MUDANÇA DO QUADRO FÁTICO. NOVA CAUSA DE PEDIR. ART. 101 DA
LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO SUJEITO A REVISÕES
PERIÓDICAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI 8.213/91 C/C ART. 198, I, DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Rejeitado o pedido de conversão do julgamento em diligência.
2 - O objeto da presente demanda diz respeito à capacidade laboral do
autor no momento da cessação do auxílio-doença que deseja ver, com ela,
restabelecido. Quando muito, se admite a análise das condições psicofísicas
do demandante até a data do exame pericial. No mais, as condições futuras,
em verdade, constituem objeto de outra demanda - outra causa de pedir.
3 - As ações nas quais se postula benefício previdenciário por incapacidade
caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto,
as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que
foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica,
que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas
sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou
a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
4 - Ademais, o fato de ter sido deferido o pedido de aposentadoria por
invalidez não significa que este lhe será vitalício. O art. 101,
da Lei 8.213/91, prescreve que "o segurado em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por
ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativo". Ou seja, não
somente o beneficiário de auxílio-doença está sujeito a perícias médicas
administrativas periódicas, mas também o de aposentadoria por invalidez. É
dever legal do INSS promovê-las e, caso constatar a recuperação laboral
do segurado, cessar o benefício na forma do mesmo diploma legislativo.
5 - Assim, despicienda a conversão do julgamento em diligência, para que
o INSS informe se o autor retornou ou não para o mercado de trabalho.
6 - Acerca da prescrição das parcelas vencidas de benefício previdenciário,
o parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91, dispõe que "prescreve em
cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer
ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Haja vista que o autor, nas
palavras do expert, encontra-se "incapacitado para todo e qualquer ato da vida
civil de forma definitiva" (fls. 100/101), contra ele, não há transcurso
do lapso prescricional, de acordo com a inteligência do dispositivo supra,
em conjunto com os preceitos do art. 198, I, do CC.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária
parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária a fim
de estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente
e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1885426
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
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