TRF3 0001614-81.2015.4.03.6115 00016148120154036115
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA A PRÉDIOS PÚBLICOS. LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO
DAS "ASTREINTES" CONTRA O PODER PÚBLICO. CONTROLE DA LEGALIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DE PODERES. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma
das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 495740, reconheceu
a possibilidade de fixação de multa diária para compelir uma das partes
a cumprir um preceito com urgência, ainda que seja o Poder Público.
3. "Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação
ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo
no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle
de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não
é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua
completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente"
(REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/02/2011, DJe 08/03/2012).
4. A embargante deseja que prevaleça a tese por ela defendida, no afã
de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma
julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que
não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA A PRÉDIOS PÚBLICOS. LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO
DAS "ASTREINTES" CONTRA O PODER PÚBLICO. CONTROLE DA LEGALIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DE PODERES. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma
das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 495740, reconheceu
a possibilidade de fixação de multa diária para compelir uma das partes
a cumprir um preceito com urgência, ainda que seja o Poder Público.
3. "Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação
ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo
no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle
de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não
é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua
completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente"
(REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/02/2011, DJe 08/03/2012).
4. A embargante deseja que prevaleça a tese por ela defendida, no afã
de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma
julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que
não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2019
Data da Publicação
:
27/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2173614
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10098 ANO-2000 ART-23 PAR-ÚNICO
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-15
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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