TRF3 0001615-49.2018.4.03.9999 00016154920184039999
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. CORTADOR-DE-CANA. VIGIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, tenho que a produção
de prova pericial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado
da lide. Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para
a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização
de outras provas. Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade
para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção
da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas,
nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o trabalho especificado na inicial em condições especiais para concessão
da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 13/11/1987 a 17/11/1992, de 21/08/1995 a 05/03/1997, de 03/09/1998 a
30/06/2000, de 01/07/2000 a 20/12/2011, de acordo com os documentos de
fls. 75/81, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 19/02/1982 a 14/10/1982, de 18/01/1983 a 27/04/1983, de 29/04/1983
a 30/11/1983, de 01/02/1984 a 27/04/1984, de 02/05/1984 a 31/10/1984,
de 02/02/1985 a 15/04/1985, de 18/04/1985 a 21/10/1985, de 27/03/1987 a
28/04/1987, de 06/05/1987 a 14/10/1987 - trabalhador rural - cortador-de-cana
- Nome das empresas: Companhia Agrícola Santa Glória /Açucareira Corona
S/A / COSAN S/A - Açúcar e Álcool / Raizen Energia S/A, conforme CTPS
a fls. 37/41 e perfis profissiográficos previdenciários de fls. 52/61,
63/64, 65/68 e 240/241.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria
profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Possível também o reconhecimento dos lapsos de 23/06/1993 a 06/06/1995,
em que a CTPS a fls. 48 informa que o requerente exerceu as atividades de
vigia; e de 07/06/1995 a 27/07/1995, em que o CNIS a fls. 145 e o PPP de
fls. 221/222 informam que o requerente exerceu as atividades de vigia.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada
perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais,
entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à
própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- No que tange aos lapsos de 27/05/1986 a 29/09/1986, de 14/12/1992 a
22/01/1993, de 15/03/1993 a 07/05/1993 e de 15/06/1998 a 01/09/1998, tem-se
que, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as
funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento
de todo e qualquer labor rural. In casu, o demandante exerceu a função de
trabalhador rural e colhedor e não comprovou por meios de outros documentos
o exercício de labor na agroindústria, que se presuma tenha sido submetido
a agentes agressivos.
- Quanto ao período de 06/03/1997 a 19/01/1998, o PPP juntado a fls. 71/72
aponta exposição a ruído de 86 dB (A), abaixo do limite enquadrado como
agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como
agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto,
o labor nocente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço
por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, pelo que faz
jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
deferido na via administrativa em aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (01/02/2012), momento em que a Autarquia
tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar
em prescrição quinquenal uma vez que a presente demanda foi ajuizada em
26/09/2014.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria
por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial,
em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o requerente não
está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Agravo retido improvido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. CORTADOR-DE-CANA. VIGIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, tenho que a produção
de prova pericial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado
da lide. Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para
a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização
de outras provas. Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade
para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção
da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas,
nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o trabalho especificado na inicial em condições especiais para concessão
da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 13/11/1987 a 17/11/1992, de 21/08/1995 a 05/03/1997, de 03/09/1998 a
30/06/2000, de 01/07/2000 a 20/12/2011, de acordo com os documentos de
fls. 75/81, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 19/02/1982 a 14/10/1982, de 18/01/1983 a 27/04/1983, de 29/04/1983
a 30/11/1983, de 01/02/1984 a 27/04/1984, de 02/05/1984 a 31/10/1984,
de 02/02/1985 a 15/04/1985, de 18/04/1985 a 21/10/1985, de 27/03/1987 a
28/04/1987, de 06/05/1987 a 14/10/1987 - trabalhador rural - cortador-de-cana
- Nome das empresas: Companhia Agrícola Santa Glória /Açucareira Corona
S/A / COSAN S/A - Açúcar e Álcool / Raizen Energia S/A, conforme CTPS
a fls. 37/41 e perfis profissiográficos previdenciários de fls. 52/61,
63/64, 65/68 e 240/241.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria
profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Possível também o reconhecimento dos lapsos de 23/06/1993 a 06/06/1995,
em que a CTPS a fls. 48 informa que o requerente exerceu as atividades de
vigia; e de 07/06/1995 a 27/07/1995, em que o CNIS a fls. 145 e o PPP de
fls. 221/222 informam que o requerente exerceu as atividades de vigia.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada
perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais,
entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à
própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- No que tange aos lapsos de 27/05/1986 a 29/09/1986, de 14/12/1992 a
22/01/1993, de 15/03/1993 a 07/05/1993 e de 15/06/1998 a 01/09/1998, tem-se
que, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as
funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento
de todo e qualquer labor rural. In casu, o demandante exerceu a função de
trabalhador rural e colhedor e não comprovou por meios de outros documentos
o exercício de labor na agroindústria, que se presuma tenha sido submetido
a agentes agressivos.
- Quanto ao período de 06/03/1997 a 19/01/1998, o PPP juntado a fls. 71/72
aponta exposição a ruído de 86 dB (A), abaixo do limite enquadrado como
agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como
agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto,
o labor nocente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço
por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, pelo que faz
jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
deferido na via administrativa em aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (01/02/2012), momento em que a Autarquia
tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar
em prescrição quinquenal uma vez que a presente demanda foi ajuizada em
26/09/2014.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria
por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial,
em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o requerente não
está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Agravo retido improvido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento
ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288948
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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