TRF3 0001616-81.2015.4.03.6105 00016168120154036105
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. USO DE
DOCUMENTO FALSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE REJEITADA. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO
STJ. ATENUANTE. ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 157, § 2º, I, CP. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA
VÍTIMA. QUALIFICADORAS CORRETAMENTE APLICADAS. CONCURSO FORMAL. MANTIDO.
1. As interceptações telefônicas produzidas nos autos da ação penal
nº 003863-78.2014.8.26.0114 foram devidamente autorizadas pelo Juízo da
6ª Vara Estadual da Comarca de Campinas/SP e utilizadas nestes autos como
prova emprestada.
2. A transcrição do conteúdo integral das gravações telefônicas foi
disponibilizada às partes em mídia digital juntada aos autos, sendo-lhes
oportunizado amplo acesso às informações ali constantes.
3. O fato de a linha interceptada não ter sido encontrada com o acusado,
no momento de sua prisão, não interfere na prova produzida, uma vez que
a troca e destruição de chips é prática corriqueira no meio criminoso
a fim de dificultar as investigações.
4. O teor dos diálogos permite concluir que a linha interceptada foi utilizada
pelo acusado. Além disso, as gravações telefônicas não constituíram
o único material probante que embasou a condenação, havendo provas
testemunhais e a própria confissão do acusado. Preliminar rejeitada.
5. A materialidade delitiva dos crimes é inconteste e restou devidamente
demonstrada, nos autos, pelos Auto de Prisão em Flagrante, Autos de
Apreensão, Auto de Reconhecimento, Boletim de Ocorrência, Laudos Periciais,
Termo de Rompimento de Lacre de Entrega, mídia que contém a integra da
interceptação telefônica autorizada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de
Campinas/SO, o qual autorizou o compartilhamento, bem como pelo teor dos
depoimentos prestados pelas testemunhas e pelos próprios acusados, tanto
em sede policial quanto em Juízo.
6. O conjunto probatório carreado, nos autos, confirmou a ocorrência dos
fatos, bem como a autoria delitiva em relação aos acusados, não assistindo
qualquer razão às defesas, quando pugnam pela absolvição destes por
insuficiência de provas.
7. Desclassificação do crime de roubo para receptação. Inaplicável.
8. Descabido o pleito da defesa acerca do reconhecimento do princípio da
consunção e da absorção do crime capitulado no art. 297 do Código Penal
pelo crime previsto no art. 304 do mesmo diploma legal, uma vez que o acusado
sequer foi condenado pelo crime de falsificação de documento público,
mas somente pelo crime de uso de documento falso.
9. Descabido o pedido da defesa de absolvição do crime previsto no art. 304
do Código Penal, ante a aplicação do princípio da consunção, ao
argumento de que a utilização de documento falso pelo réu constituiu meio
para a prática do crime de roubo. Isso porque as condutas são autônomas
e o instituto mencionado pressupõe a existência de um nexo de dependência
das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção
daquela menos gravosa pela mais danosa.
10. As vítimas afirmaram com segurança que foram assaltadas com arma de
fogo, o que é suficiente para a incidência da majorante, pois a violência
e a grave ameaça, elementares do tipo, ficam exponencialmente elevadas,
não sendo necessário apontar a arma a alguém ou efetuar disparos, bastando
sua presença.
11. Outrossim, conforme jurisprudência desde E. Tribunal, a prova testemunhal
basta para concluir pela utilização de arma de fogo, prescindindo-se de
apreensão e realização de perícia. Precedentes.
12. No tocante à causa de aumento prevista no inc. V, do §2º, do art. 157,
do Código Penal, tem preconizado a doutrina que para a configuração dessa
causa especial de aumento é necessário que a restrição à liberdade seja
por tempo razoável e em circunstâncias que extrapolem a grave ameaça do
próprio delito de roubo.Em que pesem as razões recursais, deve ser mantida
a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 157, § 2º, inciso V,
do Código Penal.
13. O requerimento de afastamento do concurso formal também não procede,
pois os apelantes subtraíram bens pertencentes ao Centro de Logística
Integrada da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos de Indaiatuba,
bem como bens da empresa Strategic Security Proteção Patrimonial LTDA.
14. In casu, não há que se falar em ausência de dolo de lesionar mais de
um patrimônio, posto que os acusados de forma livre e consciente também
subtraíram um revólver calibre 38, dois coletes balísticos e 18 (dezoito
munições) dos vigilantes (fl. 583). Além disso, não é crível os
apelantes não tinham conhecimento de que a subtração ocorria em face de
vítimas distintas, posto que os vigilantes eram terceirizados, inclusive,
usam uniformes diferentes dos usados por funcionários dos Correios.
15. Recursos não providos. Recurso provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. USO DE
DOCUMENTO FALSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE REJEITADA. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO
STJ. ATENUANTE. ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 157, § 2º, I, CP. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA
VÍTIMA. QUALIFICADORAS CORRETAMENTE APLICADAS. CONCURSO FORMAL. MANTIDO.
1. As interceptações telefônicas produzidas nos autos da ação penal
nº 003863-78.2014.8.26.0114 foram devidamente autorizadas pelo Juízo da
6ª Vara Estadual da Comarca de Campinas/SP e utilizadas nestes autos como
prova emprestada.
2. A transcrição do conteúdo integral das gravações telefônicas foi
disponibilizada às partes em mídia digital juntada aos autos, sendo-lhes
oportunizado amplo acesso às informações ali constantes.
3. O fato de a linha interceptada não ter sido encontrada com o acusado,
no momento de sua prisão, não interfere na prova produzida, uma vez que
a troca e destruição de chips é prática corriqueira no meio criminoso
a fim de dificultar as investigações.
4. O teor dos diálogos permite concluir que a linha interceptada foi utilizada
pelo acusado. Além disso, as gravações telefônicas não constituíram
o único material probante que embasou a condenação, havendo provas
testemunhais e a própria confissão do acusado. Preliminar rejeitada.
5. A materialidade delitiva dos crimes é inconteste e restou devidamente
demonstrada, nos autos, pelos Auto de Prisão em Flagrante, Autos de
Apreensão, Auto de Reconhecimento, Boletim de Ocorrência, Laudos Periciais,
Termo de Rompimento de Lacre de Entrega, mídia que contém a integra da
interceptação telefônica autorizada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de
Campinas/SO, o qual autorizou o compartilhamento, bem como pelo teor dos
depoimentos prestados pelas testemunhas e pelos próprios acusados, tanto
em sede policial quanto em Juízo.
6. O conjunto probatório carreado, nos autos, confirmou a ocorrência dos
fatos, bem como a autoria delitiva em relação aos acusados, não assistindo
qualquer razão às defesas, quando pugnam pela absolvição destes por
insuficiência de provas.
7. Desclassificação do crime de roubo para receptação. Inaplicável.
8. Descabido o pleito da defesa acerca do reconhecimento do princípio da
consunção e da absorção do crime capitulado no art. 297 do Código Penal
pelo crime previsto no art. 304 do mesmo diploma legal, uma vez que o acusado
sequer foi condenado pelo crime de falsificação de documento público,
mas somente pelo crime de uso de documento falso.
9. Descabido o pedido da defesa de absolvição do crime previsto no art. 304
do Código Penal, ante a aplicação do princípio da consunção, ao
argumento de que a utilização de documento falso pelo réu constituiu meio
para a prática do crime de roubo. Isso porque as condutas são autônomas
e o instituto mencionado pressupõe a existência de um nexo de dependência
das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção
daquela menos gravosa pela mais danosa.
10. As vítimas afirmaram com segurança que foram assaltadas com arma de
fogo, o que é suficiente para a incidência da majorante, pois a violência
e a grave ameaça, elementares do tipo, ficam exponencialmente elevadas,
não sendo necessário apontar a arma a alguém ou efetuar disparos, bastando
sua presença.
11. Outrossim, conforme jurisprudência desde E. Tribunal, a prova testemunhal
basta para concluir pela utilização de arma de fogo, prescindindo-se de
apreensão e realização de perícia. Precedentes.
12. No tocante à causa de aumento prevista no inc. V, do §2º, do art. 157,
do Código Penal, tem preconizado a doutrina que para a configuração dessa
causa especial de aumento é necessário que a restrição à liberdade seja
por tempo razoável e em circunstâncias que extrapolem a grave ameaça do
próprio delito de roubo.Em que pesem as razões recursais, deve ser mantida
a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 157, § 2º, inciso V,
do Código Penal.
13. O requerimento de afastamento do concurso formal também não procede,
pois os apelantes subtraíram bens pertencentes ao Centro de Logística
Integrada da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos de Indaiatuba,
bem como bens da empresa Strategic Security Proteção Patrimonial LTDA.
14. In casu, não há que se falar em ausência de dolo de lesionar mais de
um patrimônio, posto que os acusados de forma livre e consciente também
subtraíram um revólver calibre 38, dois coletes balísticos e 18 (dezoito
munições) dos vigilantes (fl. 583). Além disso, não é crível os
apelantes não tinham conhecimento de que a subtração ocorria em face de
vítimas distintas, posto que os vigilantes eram terceirizados, inclusive,
usam uniformes diferentes dos usados por funcionários dos Correios.
15. Recursos não providos. Recurso provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, negar provimentos aos recursos
de apelação dos réus WILLIAN, FÁBIO FERNANDES e FÁBIO JOSÉ SCASSA, e
dar parcial provimento ao recurso de MARCOS ROGÉRIO, a fim de considerar a
atenuante de confissão espontânea, no crime de uso de documento falso. Em
razão do disposto no artigo 69 do Estatuto Repressivo e do já exposto,
de se somar, por fim, as penas culminadas para os delitos de roubo e uso
de documento falso, de modo que a pena, a ser cumprida pelo sentenciado,
fica revisada para 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de
reclusão e 38 (trinta e oito) dias -multa, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65494
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-69 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-5 ART-297 ART-304
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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