main-banner

Jurisprudência


TRF3 0001617-33.2005.4.03.6100 00016173320054036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO INFRAÇÃO. ANVISA. MULTA POR INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA INDIRETA DE MEDICAMENTO. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O art. 220, § 4º, da Constituição da República, assegura a livre manifestação do pensamento, impondo, contudo, limitações à propaganda comercial de medicamentos, sendo necessário contrabalançar, de um lado, a livre iniciativa e, de outro lado, a segurança e a saúde dos consumidores, não podendo haver preponderância de interesses meramente econômicos sobre o interesse público. 2. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) foi criada com o objetivo de proteger a saúde do cidadão, por meio do controle sanitário da produção e comercialização de produtos e serviços que devem ser submetidos à vigilância sanitária, sendo de sua competência, nos termos do art. 1º, da Lei n.º 9.782/99, exercer as atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária. 3. Após a divulgação da matéria denominada "Laboratório cria super Viagra para casos graves de disfunção erétil", a autora foi autuada por infringência aos seguintes dispositivos legais: artigo 7º, da Lei nº 9.294/96; artigo 11, do Decreto nº 2.018/96; § 1º, do artigo 58, da Lei nº 6.360/76; e 13, da RDC 102/00, com a imposição de multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), posteriormente reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), na esfera administrativa. 4. A legislação em comento tem como objetivo impedir a divulgação promocional de medicamentos sujeitos a restrições legais, em qualquer esfera de veículos de comunicação com o intuito de proteger a sociedade dos males da automedicação. E, pela análise dos referidos dispositivos legais, conclui-se ter havido perfeita subsunção da hipótese em comento à disposição legal, inexistindo qualquer irregularidade passível de anulação. 5. A matéria objeto da ação não se reduz a um resumo ou relato de um acontecimento, trata-se de publicidade indireta do produto, difundindo mensagem de caráter informativo e persuasivo, destacando a qualidade do produto, seu público alvo, comentando, ainda, que a disfunção combatida pelo produto é sub-diagnosticada e sub-tratada, o que pode acarretar no uso indiscriminado do medicamento. Nesse contexto, evidencia-se publicidade irregular passível de enquadramento como infração sanitária, na exegese de diversos dispositivos normativos acima mencionados, devendo prevalecer o contido no auto de infração combatido nesta demanda. 6. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 01/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1279225
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-220 PAR-4 LEG-FED LEI-9782 ANO-1999 ART-1 LEG-FED LEI-9294 ANO-1996 ART-7 LEG-FED DEC-2018 ANO-1996 ART-11 LEG-FED LEI-6360 ANO-1976 ART-58 PAR-1 LEG-FED RES-102 ANO-2000 ART-13 RDC
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão