TRF3 0001617-33.2005.4.03.6100 00016173320054036100
ADMINISTRATIVO. AUTO INFRAÇÃO. ANVISA. MULTA POR INFRINGÊNCIA À
LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA INDIRETA DE MEDICAMENTO. MANUTENÇÃO
DA AUTUAÇÃO E DA MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O art. 220, § 4º, da Constituição da República, assegura a livre
manifestação do pensamento, impondo, contudo, limitações à propaganda
comercial de medicamentos, sendo necessário contrabalançar, de um lado, a
livre iniciativa e, de outro lado, a segurança e a saúde dos consumidores,
não podendo haver preponderância de interesses meramente econômicos sobre
o interesse público.
2. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) foi criada com o
objetivo de proteger a saúde do cidadão, por meio do controle sanitário
da produção e comercialização de produtos e serviços que devem ser
submetidos à vigilância sanitária, sendo de sua competência, nos termos
do art. 1º, da Lei n.º 9.782/99, exercer as atividades de regulação,
normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária.
3. Após a divulgação da matéria denominada "Laboratório cria super
Viagra para casos graves de disfunção erétil", a autora foi autuada
por infringência aos seguintes dispositivos legais: artigo 7º, da Lei
nº 9.294/96; artigo 11, do Decreto nº 2.018/96; § 1º, do artigo 58,
da Lei nº 6.360/76; e 13, da RDC 102/00, com a imposição de multa de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais), posteriormente reduzida para R$
10.000,00 (dez mil reais), na esfera administrativa.
4. A legislação em comento tem como objetivo impedir a divulgação
promocional de medicamentos sujeitos a restrições legais, em qualquer
esfera de veículos de comunicação com o intuito de proteger a sociedade
dos males da automedicação. E, pela análise dos referidos dispositivos
legais, conclui-se ter havido perfeita subsunção da hipótese em comento
à disposição legal, inexistindo qualquer irregularidade passível de
anulação.
5. A matéria objeto da ação não se reduz a um resumo ou relato de um
acontecimento, trata-se de publicidade indireta do produto, difundindo
mensagem de caráter informativo e persuasivo, destacando a qualidade do
produto, seu público alvo, comentando, ainda, que a disfunção combatida
pelo produto é sub-diagnosticada e sub-tratada, o que pode acarretar no
uso indiscriminado do medicamento. Nesse contexto, evidencia-se publicidade
irregular passível de enquadramento como infração sanitária, na exegese
de diversos dispositivos normativos acima mencionados, devendo prevalecer
o contido no auto de infração combatido nesta demanda.
6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO INFRAÇÃO. ANVISA. MULTA POR INFRINGÊNCIA À
LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA INDIRETA DE MEDICAMENTO. MANUTENÇÃO
DA AUTUAÇÃO E DA MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O art. 220, § 4º, da Constituição da República, assegura a livre
manifestação do pensamento, impondo, contudo, limitações à propaganda
comercial de medicamentos, sendo necessário contrabalançar, de um lado, a
livre iniciativa e, de outro lado, a segurança e a saúde dos consumidores,
não podendo haver preponderância de interesses meramente econômicos sobre
o interesse público.
2. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) foi criada com o
objetivo de proteger a saúde do cidadão, por meio do controle sanitário
da produção e comercialização de produtos e serviços que devem ser
submetidos à vigilância sanitária, sendo de sua competência, nos termos
do art. 1º, da Lei n.º 9.782/99, exercer as atividades de regulação,
normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária.
3. Após a divulgação da matéria denominada "Laboratório cria super
Viagra para casos graves de disfunção erétil", a autora foi autuada
por infringência aos seguintes dispositivos legais: artigo 7º, da Lei
nº 9.294/96; artigo 11, do Decreto nº 2.018/96; § 1º, do artigo 58,
da Lei nº 6.360/76; e 13, da RDC 102/00, com a imposição de multa de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais), posteriormente reduzida para R$
10.000,00 (dez mil reais), na esfera administrativa.
4. A legislação em comento tem como objetivo impedir a divulgação
promocional de medicamentos sujeitos a restrições legais, em qualquer
esfera de veículos de comunicação com o intuito de proteger a sociedade
dos males da automedicação. E, pela análise dos referidos dispositivos
legais, conclui-se ter havido perfeita subsunção da hipótese em comento
à disposição legal, inexistindo qualquer irregularidade passível de
anulação.
5. A matéria objeto da ação não se reduz a um resumo ou relato de um
acontecimento, trata-se de publicidade indireta do produto, difundindo
mensagem de caráter informativo e persuasivo, destacando a qualidade do
produto, seu público alvo, comentando, ainda, que a disfunção combatida
pelo produto é sub-diagnosticada e sub-tratada, o que pode acarretar no
uso indiscriminado do medicamento. Nesse contexto, evidencia-se publicidade
irregular passível de enquadramento como infração sanitária, na exegese
de diversos dispositivos normativos acima mencionados, devendo prevalecer
o contido no auto de infração combatido nesta demanda.
6. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1279225
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-220 PAR-4
LEG-FED LEI-9782 ANO-1999 ART-1
LEG-FED LEI-9294 ANO-1996 ART-7
LEG-FED DEC-2018 ANO-1996 ART-11
LEG-FED LEI-6360 ANO-1976 ART-58 PAR-1
LEG-FED RES-102 ANO-2000 ART-13
RDC
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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