TRF3 0001617-75.2016.4.03.6123 00016177520164036123
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECEBIMENTO
INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. VÍNCULO LABORATIVO RECONHECIDO PERANTE A
JUSTIÇA DO TRABALHO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA POR SE TRATAR DE
CRIME PERMANENTE.
1. Preliminar de atipicidade material da conduta afastada, uma vez que a
fraude perpetrada em desfavor de patrimônio pertencente à coletividade
(tal qual o atinente ao seguro-desemprego) possui elevado desvalor de conduta,
possuindo alto grau de reprovabilidade, a impedir a aplicação do princípio
da insignificância.
2. A materialidade delitiva da conduta descrita no art. 171, caput, do
Código Penal, restou demonstrada nos autos, por meio de prova documental e
oral, consistente na manutenção em erro da União, por meio fraudulento,
o que resultou no recebimento indevido de seguro-desemprego.
3. Ao permanecer recebendo o seguro-desemprego mesmo após ter sido admitido
em nova atividade laborativa remunerada, ainda que não reconhecido o vínculo
formal de emprego, deveria ter comunicado tal fato ao Ministério do Trabalho
e Emprego, mantendo-se em eloquente silêncio para manter o órgão estatal em
erro, com o fim de continuar recebendo o benefício em contexto que deveria
saber ser impeditivo do mesmo, restando assim configurado o dolo relativo
à infração penal constante do art. 171, § 3º, do Código Penal.
4. A ausência de reconhecimento de vínculo empregatício não afasta a
caracterização do delito em questão, pois o seguro-desemprego configura-se
indevido com o simples retorno à atividade remunerada.
5. A possibilidade de compensação civil dos valores indevidamente pagos
nos termos do art. 25-A da Lei 7.880/1990 não afeta a esfera penal, ante
a independência entre estas instâncias, como disposto no art. 25, § 2º,
do mencionado diploma legal.
6. O delito de estelionato praticado pelo segurado de benefício assistencial
mediante o recebimento de prestações sucessivas e mensais, todas decorrentes
de um fato gerador comum, deve ser considerado como crime permanente e,
portanto, único, de sorte a se afastar de ofício a continuidade delitiva,
mantidos os demais termos da condenação. Pena de multa mantida em 20
(vinte) dias-multa, embora a sentença não tenha observado o critério
da proporcionalidade em face da pena privativa de liberdade, à míngua de
recurso da acusação.
7. Apelação do réu desprovida. Afastamento de ofício da continuidade
delitiva.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECEBIMENTO
INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. VÍNCULO LABORATIVO RECONHECIDO PERANTE A
JUSTIÇA DO TRABALHO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA POR SE TRATAR DE
CRIME PERMANENTE.
1. Preliminar de atipicidade material da conduta afastada, uma vez que a
fraude perpetrada em desfavor de patrimônio pertencente à coletividade
(tal qual o atinente ao seguro-desemprego) possui elevado desvalor de conduta,
possuindo alto grau de reprovabilidade, a impedir a aplicação do princípio
da insignificância.
2. A materialidade delitiva da conduta descrita no art. 171, caput, do
Código Penal, restou demonstrada nos autos, por meio de prova documental e
oral, consistente na manutenção em erro da União, por meio fraudulento,
o que resultou no recebimento indevido de seguro-desemprego.
3. Ao permanecer recebendo o seguro-desemprego mesmo após ter sido admitido
em nova atividade laborativa remunerada, ainda que não reconhecido o vínculo
formal de emprego, deveria ter comunicado tal fato ao Ministério do Trabalho
e Emprego, mantendo-se em eloquente silêncio para manter o órgão estatal em
erro, com o fim de continuar recebendo o benefício em contexto que deveria
saber ser impeditivo do mesmo, restando assim configurado o dolo relativo
à infração penal constante do art. 171, § 3º, do Código Penal.
4. A ausência de reconhecimento de vínculo empregatício não afasta a
caracterização do delito em questão, pois o seguro-desemprego configura-se
indevido com o simples retorno à atividade remunerada.
5. A possibilidade de compensação civil dos valores indevidamente pagos
nos termos do art. 25-A da Lei 7.880/1990 não afeta a esfera penal, ante
a independência entre estas instâncias, como disposto no art. 25, § 2º,
do mencionado diploma legal.
6. O delito de estelionato praticado pelo segurado de benefício assistencial
mediante o recebimento de prestações sucessivas e mensais, todas decorrentes
de um fato gerador comum, deve ser considerado como crime permanente e,
portanto, único, de sorte a se afastar de ofício a continuidade delitiva,
mantidos os demais termos da condenação. Pena de multa mantida em 20
(vinte) dias-multa, embora a sentença não tenha observado o critério
da proporcionalidade em face da pena privativa de liberdade, à míngua de
recurso da acusação.
7. Apelação do réu desprovida. Afastamento de ofício da continuidade
delitiva.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação de GIULIANO GESUATTO VINCENZE
e, DE OFÍCIO, afastar a continuidade delitiva, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
22/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71923
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 139/263
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
LEG-FED LEI-7880 ANO-1990 ART-25A ART-25 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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