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Jurisprudência


TRF3 0001617-75.2016.4.03.6123 00016177520164036123

Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. VÍNCULO LABORATIVO RECONHECIDO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA POR SE TRATAR DE CRIME PERMANENTE. 1. Preliminar de atipicidade material da conduta afastada, uma vez que a fraude perpetrada em desfavor de patrimônio pertencente à coletividade (tal qual o atinente ao seguro-desemprego) possui elevado desvalor de conduta, possuindo alto grau de reprovabilidade, a impedir a aplicação do princípio da insignificância. 2. A materialidade delitiva da conduta descrita no art. 171, caput, do Código Penal, restou demonstrada nos autos, por meio de prova documental e oral, consistente na manutenção em erro da União, por meio fraudulento, o que resultou no recebimento indevido de seguro-desemprego. 3. Ao permanecer recebendo o seguro-desemprego mesmo após ter sido admitido em nova atividade laborativa remunerada, ainda que não reconhecido o vínculo formal de emprego, deveria ter comunicado tal fato ao Ministério do Trabalho e Emprego, mantendo-se em eloquente silêncio para manter o órgão estatal em erro, com o fim de continuar recebendo o benefício em contexto que deveria saber ser impeditivo do mesmo, restando assim configurado o dolo relativo à infração penal constante do art. 171, § 3º, do Código Penal. 4. A ausência de reconhecimento de vínculo empregatício não afasta a caracterização do delito em questão, pois o seguro-desemprego configura-se indevido com o simples retorno à atividade remunerada. 5. A possibilidade de compensação civil dos valores indevidamente pagos nos termos do art. 25-A da Lei 7.880/1990 não afeta a esfera penal, ante a independência entre estas instâncias, como disposto no art. 25, § 2º, do mencionado diploma legal. 6. O delito de estelionato praticado pelo segurado de benefício assistencial mediante o recebimento de prestações sucessivas e mensais, todas decorrentes de um fato gerador comum, deve ser considerado como crime permanente e, portanto, único, de sorte a se afastar de ofício a continuidade delitiva, mantidos os demais termos da condenação. Pena de multa mantida em 20 (vinte) dias-multa, embora a sentença não tenha observado o critério da proporcionalidade em face da pena privativa de liberdade, à míngua de recurso da acusação. 7. Apelação do réu desprovida. Afastamento de ofício da continuidade delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação de GIULIANO GESUATTO VINCENZE e, DE OFÍCIO, afastar a continuidade delitiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/10/2018
Data da Publicação : 22/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71923
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Outras fontes : RTRF3R 139/263
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 LEG-FED LEI-7880 ANO-1990 ART-25A ART-25 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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