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Jurisprudência


TRF3 0001619-66.2006.4.03.6100 00016196620064036100

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PAPEL PARA IMPRESSÃO. IMUNIDADE. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO Nº 4.543/02, ARTIGOS 18 E 149. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 71/01, ARTIGOS 1º, 10 E 11. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impossibilidade da exigência do Fisco em exigir a comprovação da destinação do papel importado no momento do desembaraço aduaneiro, com fito à incidência da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal. 2. Como anotado pela Exmª Julgadora de primeiro grau, "a comprovação da destinação e da utilização do papel imune é posterior ao desembaraço aduaneiro, pois a apresentação trimestral da DIF - papel imune, permite o controle e a fiscalização posterior pelo fisco, quanto às operações realizadas nos três meses anteriores, ensejando o cancelamento do registro especial, caso seja constatado o descumprimento da obrigação acessória, aduzindo ainda que se "a declaração serve como instrumento de controle e fiscalização da utilização, comercialização e aquisição do papel imune, resta evidente que a comprovação deve ser posterior, pois a declaração refere-se às operações realizadas nos três meses anteriores.". 3. Desta forma assoma-se cristalina, à luz da legislação de regência, notadamente o Decreto nº 4.543/02, artigos 18 e 149, e a Instrução Normativa SRF nº 71/01, artigos 1º, 10 e 11, a conclusão de que resta interdito o condicionamento para a liberação da mercadoria, no momento do desembaraço aduaneiro, à apresentação, pelo importador, da documentação hábil a comprovar a destinação do papel importado. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 308048
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-150 INC-6 LET-D ***** RA-02 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 2002 LEG-FED DEC-4543 ANO-2002 ART-18 ART-149 LEG-FED INT-71 ANO-2001 ART-1 ART-10 ART-11 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL -SRF
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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