TRF3 0001619-66.2006.4.03.6100 00016196620064036100
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PAPEL PARA IMPRESSÃO. IMUNIDADE. ARTIGO 150,
INCISO VI, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO Nº 4.543/02,
ARTIGOS 18 E 149. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 71/01, ARTIGOS 1º, 10 E
11. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO NO
MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossibilidade da exigência do Fisco em exigir a comprovação da
destinação do papel importado no momento do desembaraço aduaneiro,
com fito à incidência da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI,
da Constituição Federal.
2. Como anotado pela Exmª Julgadora de primeiro grau, "a comprovação da
destinação e da utilização do papel imune é posterior ao desembaraço
aduaneiro, pois a apresentação trimestral da DIF - papel imune, permite
o controle e a fiscalização posterior pelo fisco, quanto às operações
realizadas nos três meses anteriores, ensejando o cancelamento do registro
especial, caso seja constatado o descumprimento da obrigação acessória,
aduzindo ainda que se "a declaração serve como instrumento de controle e
fiscalização da utilização, comercialização e aquisição do papel imune,
resta evidente que a comprovação deve ser posterior, pois a declaração
refere-se às operações realizadas nos três meses anteriores.".
3. Desta forma assoma-se cristalina, à luz da legislação de regência,
notadamente o Decreto nº 4.543/02, artigos 18 e 149, e a Instrução Normativa
SRF nº 71/01, artigos 1º, 10 e 11, a conclusão de que resta interdito o
condicionamento para a liberação da mercadoria, no momento do desembaraço
aduaneiro, à apresentação, pelo importador, da documentação hábil a
comprovar a destinação do papel importado.
4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PAPEL PARA IMPRESSÃO. IMUNIDADE. ARTIGO 150,
INCISO VI, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO Nº 4.543/02,
ARTIGOS 18 E 149. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 71/01, ARTIGOS 1º, 10 E
11. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO NO
MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossibilidade da exigência do Fisco em exigir a comprovação da
destinação do papel importado no momento do desembaraço aduaneiro,
com fito à incidência da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI,
da Constituição Federal.
2. Como anotado pela Exmª Julgadora de primeiro grau, "a comprovação da
destinação e da utilização do papel imune é posterior ao desembaraço
aduaneiro, pois a apresentação trimestral da DIF - papel imune, permite
o controle e a fiscalização posterior pelo fisco, quanto às operações
realizadas nos três meses anteriores, ensejando o cancelamento do registro
especial, caso seja constatado o descumprimento da obrigação acessória,
aduzindo ainda que se "a declaração serve como instrumento de controle e
fiscalização da utilização, comercialização e aquisição do papel imune,
resta evidente que a comprovação deve ser posterior, pois a declaração
refere-se às operações realizadas nos três meses anteriores.".
3. Desta forma assoma-se cristalina, à luz da legislação de regência,
notadamente o Decreto nº 4.543/02, artigos 18 e 149, e a Instrução Normativa
SRF nº 71/01, artigos 1º, 10 e 11, a conclusão de que resta interdito o
condicionamento para a liberação da mercadoria, no momento do desembaraço
aduaneiro, à apresentação, pelo importador, da documentação hábil a
comprovar a destinação do papel importado.
4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 308048
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-150 INC-6 LET-D
***** RA-02 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 2002
LEG-FED DEC-4543 ANO-2002 ART-18 ART-149
LEG-FED INT-71 ANO-2001 ART-1 ART-10 ART-11
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL -SRF
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão