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Jurisprudência


TRF3 0001619-68.2008.4.03.6109 00016196820084036109

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. QUANTO AO MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA,TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, AMBOS DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 01/03/1978 a 31/03/1982, 01/04/1982 a 31/01/1986, 01/02/1986 a 09/01/1992, 01/06/1994 a 05/03/1997, 01/04/1998 a 28/09/2001, e de 01/10/2001 até 08/08/2007, visando à concessão de "aposentadoria especial" (espécie 46), a partir do requerimento administrativo formulado em 01/11/2007 (sob NB 137.071.909-1). Merece destaque, aqui, o aproveitamento administrativo já quanto ao lapso especial de 22/05/1997 a 19/08/1997, o que revela ser incontroverso o intervalo. 2 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ. 3 - Em linhas introdutórias, em sede recursal, defende o demandante a decretação de nulidade da r. sentença, por suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que impossibilitada a produção da prova (pericial) postulada já no bojo da exordial. 4 - Da leitura atenta dos autos, observa-se despacho exarado, concedendo prazo ao autor para apresentação de documentos relativos à prestação laborativa especial junto às empresas Têxtil Eduma Ltda. e Equipesca Equipamentos de Pesca Ltda., esclarecendo-se, na oportunidade, a incumbência da parte quanto ao ônus probatório do direito alegado. E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos. 5 - Com efeito, o juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. 6 - No caso presente, o d. Magistrado a quo não indeferira a realização da prova, apenas, em seu entender, seria necessário que a parte autora providenciasse a juntada de documentos relativos às alegações postas na peça vestibular - da hipotética especialidade laborativa - restando clara a convicção do Juízo, de que o caderno probatório nos autos seria suficiente à formação de seu convencimento, acerca da especialidade (ou não) do labor. 7 - Não é demais rememorar que cabe à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à consecução de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade de obtenção, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário. 8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 10 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. 11 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 18 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 20 - A demanda foi instruída com vasta documentação, sendo que as cópias de CTPS ilustram o ciclo laborativo do autor, sobrevindo, ainda, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar sua sujeição a agentes nocivos durante a prática laboral. E do exame percuciente dos documentos reunidos na demanda, a atividade laborativa especial do postulante restou comprovada, como segue: * de 01/03/1978 a 31/03/1982 (como magazineiro), 01/04/1982 a 31/01/1986 (como suplente de tecelão) e 01/02/1986 a 09/01/1992 (como tecelão), junto à empresa Everardo Muller Carioba Tecidos S/A (do ramo de tecelagem), por meio do formulário DIRBEN-8030 e laudo de insalubridade, comprovando a exposição a ruído de 95 dB(A), proveniente dos maquinários (teares, urdideiras e espuladeiras, instalados em espaço único), nos moldes definidos pelos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/06/1994 a 05/03/1997, como tecelão, junto à empresa Covolan Indústria Têxtil Ltda., por meio de PPP e laudo técnico comprovando a exposição a ruído de 98 dB(A), nos moldes definidos pelos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; * de 01/04/1998 a 28/09/2001, como tecelão, junto à empresa Têxtil Eduma Ltda., por meio de PPP comprovando a exposição a ruídos, entre mínimo e máximo, de 99 e 102 dB(A), nos moldes definidos pelos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; * de 19/11/2003 até 08/08/2007 (conforme delimitação exposta na exordial), como tecelão, junto à empresa Equipesca Equipamentos de Pesca Ltda., por meio de PPP e laudos técnicos comprovando a exposição a ruído de 88 dB(A), nos moldes definidos pelos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Aqui, vale ressaltar a impossibilidade de aproveitamento da especialidade para o intervalo de 01/10/2001 a 18/11/2003, porquanto o limite de tolerância, à época, corresponderia a ruído superior a 90 dB(A). 21 - A alegada falta de comprovação dos poderes específicos outorgados por procuração - aduzida no bojo do recurso do INSS - por si só, não macula a validade dos documentos coligidos nos autos, os quais trazem consigo a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos ruídos atestados. 22 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade exclusivamente especial, observa-se que o autor alcançara 24 anos e 01 mês de labor na data do requerimento administrativo, em 01/11/2007, número inferior àquele necessário para a aposentação almejada. Improcedente a demanda neste ponto específico. 23 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 01/03/1978 a 31/03/1982, 01/04/1982 a 31/01/1986, 01/02/1986 a 09/01/1992, 01/06/1994 a 05/03/1997, 01/04/1998 a 28/09/2001, e de 19/11/2003 até 08/08/2007. 24 - Mantida a sucumbência recíproca. 25 - Matéria preliminar rejeitada. 26 - No mérito, remessa necessária, tida por interposta, e apelo do INSS desprovidos. Apelação da parte autora provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria arguida em preliminar e, quanto ao mérito, negar provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora para, mantendo a r. sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/03/1978 a 31/03/1982, 01/04/1982 a 31/01/1986, 01/02/1986 a 09/01/1992, 01/06/1994 a 05/03/1997, 01/04/1998 a 28/09/2001, reconhecer o labor especial também quanto ao intervalo de 19/11/2003 até 08/08/2007, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, mantida a sucumbência recíproca anteriormente determinada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1675104
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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