TRF3 0001619-68.2008.4.03.6109 00016196820084036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
MANTIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. QUANTO AO MÉRITO, REMESSA
NECESSÁRIA,TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, AMBOS DESPROVIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos
especiais de 01/03/1978 a 31/03/1982, 01/04/1982 a 31/01/1986, 01/02/1986 a
09/01/1992, 01/06/1994 a 05/03/1997, 01/04/1998 a 28/09/2001, e de 01/10/2001
até 08/08/2007, visando à concessão de "aposentadoria especial" (espécie
46), a partir do requerimento administrativo formulado em 01/11/2007 (sob
NB 137.071.909-1). Merece destaque, aqui, o aproveitamento administrativo
já quanto ao lapso especial de 22/05/1997 a 19/08/1997, o que revela ser
incontroverso o intervalo.
2 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de
serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado,
e da Súmula 490 do STJ.
3 - Em linhas introdutórias, em sede recursal, defende o demandante a
decretação de nulidade da r. sentença, por suposta ofensa aos princípios
do contraditório e da ampla defesa, vez que impossibilitada a produção
da prova (pericial) postulada já no bojo da exordial.
4 - Da leitura atenta dos autos, observa-se despacho exarado, concedendo prazo
ao autor para apresentação de documentos relativos à prestação laborativa
especial junto às empresas Têxtil Eduma Ltda. e Equipesca Equipamentos
de Pesca Ltda., esclarecendo-se, na oportunidade, a incumbência da parte
quanto ao ônus probatório do direito alegado. E nada, neste sentido,
foi demonstrado nos autos.
5 - Com efeito, o juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe
indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de
dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar
de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação
do seu convencimento.
6 - No caso presente, o d. Magistrado a quo não indeferira a realização
da prova, apenas, em seu entender, seria necessário que a parte autora
providenciasse a juntada de documentos relativos às alegações postas
na peça vestibular - da hipotética especialidade laborativa - restando
clara a convicção do Juízo, de que o caderno probatório nos autos seria
suficiente à formação de seu convencimento, acerca da especialidade
(ou não) do labor.
7 - Não é demais rememorar que cabe à parte, em primeiros esforços,
diligenciar com vistas à consecução de toda e qualquer prova que vier
em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade de
obtenção, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da
intercessão do Judiciário.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
11 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
20 - A demanda foi instruída com vasta documentação, sendo que as cópias
de CTPS ilustram o ciclo laborativo do autor, sobrevindo, ainda, documentação
específica, cuja finalidade seria demonstrar sua sujeição a agentes nocivos
durante a prática laboral. E do exame percuciente dos documentos reunidos
na demanda, a atividade laborativa especial do postulante restou comprovada,
como segue: * de 01/03/1978 a 31/03/1982 (como magazineiro), 01/04/1982
a 31/01/1986 (como suplente de tecelão) e 01/02/1986 a 09/01/1992 (como
tecelão), junto à empresa Everardo Muller Carioba Tecidos S/A (do ramo de
tecelagem), por meio do formulário DIRBEN-8030 e laudo de insalubridade,
comprovando a exposição a ruído de 95 dB(A), proveniente dos maquinários
(teares, urdideiras e espuladeiras, instalados em espaço único), nos
moldes definidos pelos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79; * de 01/06/1994 a 05/03/1997, como tecelão, junto à
empresa Covolan Indústria Têxtil Ltda., por meio de PPP e laudo técnico
comprovando a exposição a ruído de 98 dB(A), nos moldes definidos pelos
itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97; * de 01/04/1998 a 28/09/2001, como tecelão, junto
à empresa Têxtil Eduma Ltda., por meio de PPP comprovando a exposição
a ruídos, entre mínimo e máximo, de 99 e 102 dB(A), nos moldes definidos
pelos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79,
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; * de 19/11/2003
até 08/08/2007 (conforme delimitação exposta na exordial), como tecelão,
junto à empresa Equipesca Equipamentos de Pesca Ltda., por meio de PPP e
laudos técnicos comprovando a exposição a ruído de 88 dB(A), nos moldes
definidos pelos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Aqui,
vale ressaltar a impossibilidade de aproveitamento da especialidade para
o intervalo de 01/10/2001 a 18/11/2003, porquanto o limite de tolerância,
à época, corresponderia a ruído superior a 90 dB(A).
21 - A alegada falta de comprovação dos poderes específicos outorgados por
procuração - aduzida no bojo do recurso do INSS - por si só, não macula
a validade dos documentos coligidos nos autos, os quais trazem consigo a
indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais,
inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos
ruídos atestados.
22 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade exclusivamente
especial, observa-se que o autor alcançara 24 anos e 01 mês de labor
na data do requerimento administrativo, em 01/11/2007, número inferior
àquele necessário para a aposentação almejada. Improcedente a demanda
neste ponto específico.
23 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 01/03/1978 a 31/03/1982, 01/04/1982 a 31/01/1986,
01/02/1986 a 09/01/1992, 01/06/1994 a 05/03/1997, 01/04/1998 a 28/09/2001,
e de 19/11/2003 até 08/08/2007.
24 - Mantida a sucumbência recíproca.
25 - Matéria preliminar rejeitada.
26 - No mérito, remessa necessária, tida por interposta, e apelo do INSS
desprovidos. Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
MANTIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. QUANTO AO MÉRITO, REMESSA
NECESSÁRIA,TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, AMBOS DESPROVIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos
especiais de 01/03/1978 a 31/03/1982, 01/04/1982 a 31/01/1986, 01/02/1986 a
09/01/1992, 01/06/1994 a 05/03/1997, 01/04/1998 a 28/09/2001, e de 01/10/2001
até 08/08/2007, visando à concessão de "aposentadoria especial" (espécie
46), a partir do requerimento administrativo formulado em 01/11/2007 (sob
NB 137.071.909-1). Merece destaque, aqui, o aproveitamento administrativo
já quanto ao lapso especial de 22/05/1997 a 19/08/1997, o que revela ser
incontroverso o intervalo.
2 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de
serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado,
e da Súmula 490 do STJ.
3 - Em linhas introdutórias, em sede recursal, defende o demandante a
decretação de nulidade da r. sentença, por suposta ofensa aos princípios
do contraditório e da ampla defesa, vez que impossibilitada a produção
da prova (pericial) postulada já no bojo da exordial.
4 - Da leitura atenta dos autos, observa-se despacho exarado, concedendo prazo
ao autor para apresentação de documentos relativos à prestação laborativa
especial junto às empresas Têxtil Eduma Ltda. e Equipesca Equipamentos
de Pesca Ltda., esclarecendo-se, na oportunidade, a incumbência da parte
quanto ao ônus probatório do direito alegado. E nada, neste sentido,
foi demonstrado nos autos.
5 - Com efeito, o juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe
indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de
dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar
de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação
do seu convencimento.
6 - No caso presente, o d. Magistrado a quo não indeferira a realização
da prova, apenas, em seu entender, seria necessário que a parte autora
providenciasse a juntada de documentos relativos às alegações postas
na peça vestibular - da hipotética especialidade laborativa - restando
clara a convicção do Juízo, de que o caderno probatório nos autos seria
suficiente à formação de seu convencimento, acerca da especialidade
(ou não) do labor.
7 - Não é demais rememorar que cabe à parte, em primeiros esforços,
diligenciar com vistas à consecução de toda e qualquer prova que vier
em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade de
obtenção, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da
intercessão do Judiciário.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
11 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
20 - A demanda foi instruída com vasta documentação, sendo que as cópias
de CTPS ilustram o ciclo laborativo do autor, sobrevindo, ainda, documentação
específica, cuja finalidade seria demonstrar sua sujeição a agentes nocivos
durante a prática laboral. E do exame percuciente dos documentos reunidos
na demanda, a atividade laborativa especial do postulante restou comprovada,
como segue: * de 01/03/1978 a 31/03/1982 (como magazineiro), 01/04/1982
a 31/01/1986 (como suplente de tecelão) e 01/02/1986 a 09/01/1992 (como
tecelão), junto à empresa Everardo Muller Carioba Tecidos S/A (do ramo de
tecelagem), por meio do formulário DIRBEN-8030 e laudo de insalubridade,
comprovando a exposição a ruído de 95 dB(A), proveniente dos maquinários
(teares, urdideiras e espuladeiras, instalados em espaço único), nos
moldes definidos pelos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79; * de 01/06/1994 a 05/03/1997, como tecelão, junto à
empresa Covolan Indústria Têxtil Ltda., por meio de PPP e laudo técnico
comprovando a exposição a ruído de 98 dB(A), nos moldes definidos pelos
itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97; * de 01/04/1998 a 28/09/2001, como tecelão, junto
à empresa Têxtil Eduma Ltda., por meio de PPP comprovando a exposição
a ruídos, entre mínimo e máximo, de 99 e 102 dB(A), nos moldes definidos
pelos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79,
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; * de 19/11/2003
até 08/08/2007 (conforme delimitação exposta na exordial), como tecelão,
junto à empresa Equipesca Equipamentos de Pesca Ltda., por meio de PPP e
laudos técnicos comprovando a exposição a ruído de 88 dB(A), nos moldes
definidos pelos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Aqui,
vale ressaltar a impossibilidade de aproveitamento da especialidade para
o intervalo de 01/10/2001 a 18/11/2003, porquanto o limite de tolerância,
à época, corresponderia a ruído superior a 90 dB(A).
21 - A alegada falta de comprovação dos poderes específicos outorgados por
procuração - aduzida no bojo do recurso do INSS - por si só, não macula
a validade dos documentos coligidos nos autos, os quais trazem consigo a
indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais,
inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos
ruídos atestados.
22 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade exclusivamente
especial, observa-se que o autor alcançara 24 anos e 01 mês de labor
na data do requerimento administrativo, em 01/11/2007, número inferior
àquele necessário para a aposentação almejada. Improcedente a demanda
neste ponto específico.
23 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 01/03/1978 a 31/03/1982, 01/04/1982 a 31/01/1986,
01/02/1986 a 09/01/1992, 01/06/1994 a 05/03/1997, 01/04/1998 a 28/09/2001,
e de 19/11/2003 até 08/08/2007.
24 - Mantida a sucumbência recíproca.
25 - Matéria preliminar rejeitada.
26 - No mérito, remessa necessária, tida por interposta, e apelo do INSS
desprovidos. Apelação da parte autora provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria arguida em preliminar e, quanto ao mérito,
negar provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do
INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora para, mantendo
a r. sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos intervalos de
01/03/1978 a 31/03/1982, 01/04/1982 a 31/01/1986, 01/02/1986 a 09/01/1992,
01/06/1994 a 05/03/1997, 01/04/1998 a 28/09/2001, reconhecer o labor especial
também quanto ao intervalo de 19/11/2003 até 08/08/2007, determinando à
Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, mantida a
sucumbência recíproca anteriormente determinada, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1675104
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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