TRF3 0001623-26.2009.4.03.6124 00016232620094036124
AÇÃO ORDINÁRIA - CANCRO CÍTRICO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO -
PODER DE POLÍCIA ESTATAL NO CONTROLE FITOSSANITÁRIO, § 3º DO ARTIGO 34
DO DECRETO 24.114/34 - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSOS - AUSENTE DEVER DE
INDENIZAR EM RAZÃO DA ELIMINAÇÃO DA PLANTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1 - Presente legitimidade passiva da União à causa. Precedente.
2 - A responsabilidade objetiva emanada do § 6º do artigo 37 da
Constituição não traduz implicações indenizatórias ao risco da atividade
econômica desempenhada pela parte autora.
3 - Incontroverso nos autos que a plantação de citros pertencente à
apelada foi contaminada pela bactéria Xanthomonas Axonopodis pv. Citri,
popularmente conhecida como Cancro Cítrico, conforme laudo pericial, o que
ensejou a destruição de 862 pés de laranja, remanescendo 147.
4 - Como bem explanado pela União e pela própria autora trazido na exordial,
a propagação da doença é facílima, podendo ser transmitida pelo vento,
água da chuva, pássaros e contato com equipamentos, afigurando-se
sem qualquer razoabilidade imputar ao Estado, para o caso concreto,
responsabilidade pelo infortúnio experimentado.
5 - O Cancro Cítrico não se trata de praga nova, desconhecida dos
pesquisadores e dos produtores rurais, ao contrário, portanto a apontada
omissão estatal, quanto a medidas de prevenção, ressente-se de consistência
fática, pois dever do citricultor adotar os meios disponíveis para tentar
evitar a contaminação de sua plantação, não existindo possibilidades
materiais de a União estar em todas as propriedades diuturnamente, checar
todas as plantas e apreender todas as bactérias para que os pomares não
sejam infectados.
6 - Sendo de conhecimento público e notório, ainda mais para pessoas
que atuam no ramo da citricultura, a possibilidade desta infecção pela
bactéria causadora do Cancro Cítrico, patente que o interesse e o dever de
melhorar a forma de cultivo (adubação, maneira de plantar, utilização
de herbicidas) a orbitar no rol de responsabilidades do próprio produtor,
não do Estado. Este último, por sua vez, via órgãos competentes, deve
fornecer informações sempre que necessário, mas desde que o produtor assim
o deseje e busque a adoção de medidas para se proteger, não o inverso.
7 - Cuida-se de fato externo, imprevisível, que pode ocorrer em razão do
agir biológico da bactéria, transmissível por meios diversos, existindo a
possibilidade, sim, de controle (repressiva), tal como fez a União quando,
constatado foco da doença na plantação autoral, imediatamente empreendeu
a interdição e análise para verificação de contaminação e, constatada
a infecção, procedeu à eliminação dos focos contaminados/suspeitos,
quando a prevenção a repousar no âmago do próprio produtor.
8 - A título ilustrativo, poder-se-ia falar em responsabilidade da União se,
constatada a presença da bactéria Xanthomonas Axonopodis pv. Citri, nada
fizesse, pondo em risco todos os produtores daquela região e com sinistro
potencial de alastramento da contaminação para outros territórios, bem
assim se negasse suporte técnico, a título de informações, por meio dos
órgãos de agricultura competentes, o que não ficou evidenciado aos autos.
9 - O Cancro Cítrico, infelizmente, a repousar no campo do risco da atividade
econômica desenvolvida pelo produtor rural, assemelhando-se à perda da
colheita em razão de geada, calor excessivo, tempestade ou demais pragas,
não se tratando de "desapropriação" como lançado pela r. sentença,
porquanto o agir estatal possui lastro em seu poder de polícia do controle
fitossanitário, visando ao interesse público, tanto que embasado em
legalidade, § 3º do artigo 34 do Decreto 24.114/34.
10 - Não existindo nos autos prova de que o Poder Público tenha agido com
excessos e diante da imprescindibilidade de destruição das plantas, face
ao poder de contaminação da bactéria causadora do Cancro Cítrico, não
faz jus o polo demandante à desejada reparação econômica, por ausente
nexo de causalidade entre os fatos para com qualquer ação ou omissão da
União. Precedente.
11 - O êxito da ação reparatória significaria instituir ao Estado, em
verdade, dever securitário, passando ao largo do âmago de responsabilidade
pelo cometimento de ato ilícito por ação ou omissão, causador de
dano, porque se sujeitaria a cobrir os riscos da atividade econômica,
inequivocamente pertencentes ao explorador, segundo as especificidades do
caso.
12 - Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida,
reformada a sentença para julgamento de improcedência ao pedido,
sujeitando-se a autora ao pagamento de honorários, no importe de 20% sobre
o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), com atualização monetária até
o seu efetivo desembolso.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - CANCRO CÍTRICO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO -
PODER DE POLÍCIA ESTATAL NO CONTROLE FITOSSANITÁRIO, § 3º DO ARTIGO 34
DO DECRETO 24.114/34 - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSOS - AUSENTE DEVER DE
INDENIZAR EM RAZÃO DA ELIMINAÇÃO DA PLANTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1 - Presente legitimidade passiva da União à causa. Precedente.
2 - A responsabilidade objetiva emanada do § 6º do artigo 37 da
Constituição não traduz implicações indenizatórias ao risco da atividade
econômica desempenhada pela parte autora.
3 - Incontroverso nos autos que a plantação de citros pertencente à
apelada foi contaminada pela bactéria Xanthomonas Axonopodis pv. Citri,
popularmente conhecida como Cancro Cítrico, conforme laudo pericial, o que
ensejou a destruição de 862 pés de laranja, remanescendo 147.
4 - Como bem explanado pela União e pela própria autora trazido na exordial,
a propagação da doença é facílima, podendo ser transmitida pelo vento,
água da chuva, pássaros e contato com equipamentos, afigurando-se
sem qualquer razoabilidade imputar ao Estado, para o caso concreto,
responsabilidade pelo infortúnio experimentado.
5 - O Cancro Cítrico não se trata de praga nova, desconhecida dos
pesquisadores e dos produtores rurais, ao contrário, portanto a apontada
omissão estatal, quanto a medidas de prevenção, ressente-se de consistência
fática, pois dever do citricultor adotar os meios disponíveis para tentar
evitar a contaminação de sua plantação, não existindo possibilidades
materiais de a União estar em todas as propriedades diuturnamente, checar
todas as plantas e apreender todas as bactérias para que os pomares não
sejam infectados.
6 - Sendo de conhecimento público e notório, ainda mais para pessoas
que atuam no ramo da citricultura, a possibilidade desta infecção pela
bactéria causadora do Cancro Cítrico, patente que o interesse e o dever de
melhorar a forma de cultivo (adubação, maneira de plantar, utilização
de herbicidas) a orbitar no rol de responsabilidades do próprio produtor,
não do Estado. Este último, por sua vez, via órgãos competentes, deve
fornecer informações sempre que necessário, mas desde que o produtor assim
o deseje e busque a adoção de medidas para se proteger, não o inverso.
7 - Cuida-se de fato externo, imprevisível, que pode ocorrer em razão do
agir biológico da bactéria, transmissível por meios diversos, existindo a
possibilidade, sim, de controle (repressiva), tal como fez a União quando,
constatado foco da doença na plantação autoral, imediatamente empreendeu
a interdição e análise para verificação de contaminação e, constatada
a infecção, procedeu à eliminação dos focos contaminados/suspeitos,
quando a prevenção a repousar no âmago do próprio produtor.
8 - A título ilustrativo, poder-se-ia falar em responsabilidade da União se,
constatada a presença da bactéria Xanthomonas Axonopodis pv. Citri, nada
fizesse, pondo em risco todos os produtores daquela região e com sinistro
potencial de alastramento da contaminação para outros territórios, bem
assim se negasse suporte técnico, a título de informações, por meio dos
órgãos de agricultura competentes, o que não ficou evidenciado aos autos.
9 - O Cancro Cítrico, infelizmente, a repousar no campo do risco da atividade
econômica desenvolvida pelo produtor rural, assemelhando-se à perda da
colheita em razão de geada, calor excessivo, tempestade ou demais pragas,
não se tratando de "desapropriação" como lançado pela r. sentença,
porquanto o agir estatal possui lastro em seu poder de polícia do controle
fitossanitário, visando ao interesse público, tanto que embasado em
legalidade, § 3º do artigo 34 do Decreto 24.114/34.
10 - Não existindo nos autos prova de que o Poder Público tenha agido com
excessos e diante da imprescindibilidade de destruição das plantas, face
ao poder de contaminação da bactéria causadora do Cancro Cítrico, não
faz jus o polo demandante à desejada reparação econômica, por ausente
nexo de causalidade entre os fatos para com qualquer ação ou omissão da
União. Precedente.
11 - O êxito da ação reparatória significaria instituir ao Estado, em
verdade, dever securitário, passando ao largo do âmago de responsabilidade
pelo cometimento de ato ilícito por ação ou omissão, causador de
dano, porque se sujeitaria a cobrir os riscos da atividade econômica,
inequivocamente pertencentes ao explorador, segundo as especificidades do
caso.
12 - Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida,
reformada a sentença para julgamento de improcedência ao pedido,
sujeitando-se a autora ao pagamento de honorários, no importe de 20% sobre
o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), com atualização monetária até
o seu efetivo desembolso.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório
e do voto que integram o julgado.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1731675
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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