TRF3 0001625-03.2015.4.03.6183 00016250320154036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE
25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA.
1. Incabível a suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na
sentença.É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da
tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte
autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se
os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse
sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014). Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão
da tutela antecipada contra a Fazenda Publica em hipóteses como a dos autos
(Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012).
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, no tocante à incapacidade, o laudo pericial elaborado
por perito médico (fls. 120-131), indicou que a parte autora é portadora de
"Lesão frontotemporal secundária a traumatismo crânio-encefálico grave
(CID S06.9) (...) acometendo tanto o lobo frontal direito como o esquerdo
(...) apresentando-se com comprometimento cognitivo que o incapacita para toda
e qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de recuperação". Expõe
que "a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença
de incapacidade total e permanente para o trabalho, para a vida independente
e para os atos da vida civil". Salienta que "a incapacidade do periciando
para o trabalho, a vida independente e para os atos da vida civil pode
ser comprovada, no mínimo, desde 01/01/2008, data em que o periciando
comprova internação hospitalar pelo traumatismo crânio-encefálico
(...)". Em resposta aos quesitos propostos, o perito é expresso quanto ao
enquadramento no artigo 45 da lei 8.213/91, para percepção do adicional de
25%, manifestando-se nos seguintes termos: "a parte autora comprova, durante
esta avaliação pericial, a presença de situação de incapacidade para a
vida independente, necessitando da presença de cuidador permanente". Desta
forma, analisado o conjunto probatório, constata-se que a parte autora sofre
de doença incapacitante e necessita de cuidador permanente desde 01/01/2008.
4. Presente o requisito incapacidade, passo à análise da qualidade
de segurado. Pelo art. 15, II, da Lei nº 8.213, a pessoa que deixar de
contribuir para o sistema ainda possui um "período de graça" de doze meses,
no qual mantém a qualidade de segurado. Tal prazo é dobrado, por conta do
1º do mesmo artigo e pode chegar a ser triplicado (36 meses), se comprovado
o desemprego durante todo este período (2º do mesmo artigo). A parte autora
apresenta cópia da CTPS com anotação de vínculo empregatício iniciado
em 01/06/2007 (fls. 27) com a empresa GD de Souza Itapicuru. Segundo consta
da consulta ao CNIS às fls. 28, a parte autora possui recolhimentos de
01/06/2007 a 07/2008, em período laborado para a empresa GD de Souza de
Itapicuru. Preenchidos os requisitos incapacidade total e permanente com
necessidade de cuidador constante, período de carência e qualidade de
segurado, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez
com o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
5. No que tange ao termo inicial do benefício, irreparável a decisão
recorrida : "Quanto à data de início do benefício, verifico que o perito
fixou a data de início da incapacidade, com necessidade de cuidador constante,
em 01/01/2008. Contudo, o autor requereu, em seus pedidos feitos na inicial,
o restabelecimento da aposentadoria por invalidez somente desde 01/08/2014,
quando da irregular cessação do benefício de NB 32/604.750.812-3. Desta
forma, presente a incapacidade total desde 01/01/2008, ratifico a concessão
dos benefícios de auxílio-doença concedidos sob os NBs 31/537.346.556-5 e
31/554.050.346-1. Outrossim, determino o restabelecimento da aposentadoria
por invalidez de NB 32/604.750.812-3 desde sua irregular cessação em
01/08/2014. Quanto ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91,
determino sua implantação desde a data da concessão da aposentadoria
por invalidez, em 19/12/2012, pois reconhecida a necessidade de cuidador
permanente em perícia médica."
6. Há que se caracterizar como irregular a dívida exigida pela autarquia
previdenciária no valor de R$ 49.999,73, a título de benefícios
indevidamente pagos ao segurado, devendo ser cancelada qualquer espécie
de cobrança a este título, posto que inexigível, sendo declarada a
inexigibilidade da cobrança efetuada pelo INSS pelo pagamento dos benefícios
sob NB 31/537.346.556-5, NB 31/554.050.346-1 e NB 32/604.750.812-3, pela
nulidade de sua restituição.
7. O INSS deve restabelecer o benefício previdenciário NB 32/604.750.812-3, a
partir da data de sua cessação em 01/08/2014 e ao pagamento dos atrasados,
devendo a Autarquia previdenciária proceder à atualização da RMI e da RMA,
inclusive aplicando juros moratórios. Nos mesmos termos, fica determinada
a implantação do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde
19/12/2012, data da concessão da aposentadoria por invalidez, devendo
a Autarquia calcular as prestações em atraso desde 01/08/2014, para a
aposentadoria por invalidez, e 19/12/2012, para o adicional, a serem apuradas
em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros,
tudo conforme explicitado pelo juízo de origem, restando mantida a tutela
de urgência concedida pelo juízo de origem, em todos os termos.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tutela antecipada
mantida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE
25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA.
1. Incabível a suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na
sentença.É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da
tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte
autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se
os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse
sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014). Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão
da tutela antecipada contra a Fazenda Publica em hipóteses como a dos autos
(Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012).
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, no tocante à incapacidade, o laudo pericial elaborado
por perito médico (fls. 120-131), indicou que a parte autora é portadora de
"Lesão frontotemporal secundária a traumatismo crânio-encefálico grave
(CID S06.9) (...) acometendo tanto o lobo frontal direito como o esquerdo
(...) apresentando-se com comprometimento cognitivo que o incapacita para toda
e qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de recuperação". Expõe
que "a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença
de incapacidade total e permanente para o trabalho, para a vida independente
e para os atos da vida civil". Salienta que "a incapacidade do periciando
para o trabalho, a vida independente e para os atos da vida civil pode
ser comprovada, no mínimo, desde 01/01/2008, data em que o periciando
comprova internação hospitalar pelo traumatismo crânio-encefálico
(...)". Em resposta aos quesitos propostos, o perito é expresso quanto ao
enquadramento no artigo 45 da lei 8.213/91, para percepção do adicional de
25%, manifestando-se nos seguintes termos: "a parte autora comprova, durante
esta avaliação pericial, a presença de situação de incapacidade para a
vida independente, necessitando da presença de cuidador permanente". Desta
forma, analisado o conjunto probatório, constata-se que a parte autora sofre
de doença incapacitante e necessita de cuidador permanente desde 01/01/2008.
4. Presente o requisito incapacidade, passo à análise da qualidade
de segurado. Pelo art. 15, II, da Lei nº 8.213, a pessoa que deixar de
contribuir para o sistema ainda possui um "período de graça" de doze meses,
no qual mantém a qualidade de segurado. Tal prazo é dobrado, por conta do
1º do mesmo artigo e pode chegar a ser triplicado (36 meses), se comprovado
o desemprego durante todo este período (2º do mesmo artigo). A parte autora
apresenta cópia da CTPS com anotação de vínculo empregatício iniciado
em 01/06/2007 (fls. 27) com a empresa GD de Souza Itapicuru. Segundo consta
da consulta ao CNIS às fls. 28, a parte autora possui recolhimentos de
01/06/2007 a 07/2008, em período laborado para a empresa GD de Souza de
Itapicuru. Preenchidos os requisitos incapacidade total e permanente com
necessidade de cuidador constante, período de carência e qualidade de
segurado, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez
com o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
5. No que tange ao termo inicial do benefício, irreparável a decisão
recorrida : "Quanto à data de início do benefício, verifico que o perito
fixou a data de início da incapacidade, com necessidade de cuidador constante,
em 01/01/2008. Contudo, o autor requereu, em seus pedidos feitos na inicial,
o restabelecimento da aposentadoria por invalidez somente desde 01/08/2014,
quando da irregular cessação do benefício de NB 32/604.750.812-3. Desta
forma, presente a incapacidade total desde 01/01/2008, ratifico a concessão
dos benefícios de auxílio-doença concedidos sob os NBs 31/537.346.556-5 e
31/554.050.346-1. Outrossim, determino o restabelecimento da aposentadoria
por invalidez de NB 32/604.750.812-3 desde sua irregular cessação em
01/08/2014. Quanto ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91,
determino sua implantação desde a data da concessão da aposentadoria
por invalidez, em 19/12/2012, pois reconhecida a necessidade de cuidador
permanente em perícia médica."
6. Há que se caracterizar como irregular a dívida exigida pela autarquia
previdenciária no valor de R$ 49.999,73, a título de benefícios
indevidamente pagos ao segurado, devendo ser cancelada qualquer espécie
de cobrança a este título, posto que inexigível, sendo declarada a
inexigibilidade da cobrança efetuada pelo INSS pelo pagamento dos benefícios
sob NB 31/537.346.556-5, NB 31/554.050.346-1 e NB 32/604.750.812-3, pela
nulidade de sua restituição.
7. O INSS deve restabelecer o benefício previdenciário NB 32/604.750.812-3, a
partir da data de sua cessação em 01/08/2014 e ao pagamento dos atrasados,
devendo a Autarquia previdenciária proceder à atualização da RMI e da RMA,
inclusive aplicando juros moratórios. Nos mesmos termos, fica determinada
a implantação do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde
19/12/2012, data da concessão da aposentadoria por invalidez, devendo
a Autarquia calcular as prestações em atraso desde 01/08/2014, para a
aposentadoria por invalidez, e 19/12/2012, para o adicional, a serem apuradas
em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros,
tudo conforme explicitado pelo juízo de origem, restando mantida a tutela
de urgência concedida pelo juízo de origem, em todos os termos.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tutela antecipada
mantida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e
fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2271487
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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