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Jurisprudência


TRF3 0001625-23.2013.4.03.6005 00016252320134036005

Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO E ROUBO TENTADO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. MÚLTIPLAS VÍTIMAS. MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PENA BASE. ARMA DE FOGO INAPTA A EFETUAR DISPAROS. VALOR DOS DIAS MULTA. DETRAÇÃO. Conforme o conjunto probatório colacionado nos autos, os acusados consumaram o delito de roubo em face de quatro funcionários dos Correios e tentaram perpetrar o delito de roubo contra a agência de Correios, tentativa frustrada por circunstâncias alheias às vontades dos agentes. Praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, conforme precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. A condenação do acusado refere-se, portanto, ao delito artigo 157, §2º, II, quatro vezes, e no artigo 157, § 2º, II c.c. artigo 14, II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário dos Tribunais Superiores atual, decorrido o período depurador de cinco anos da extinção da pena, condenações mais antigas não têm o condão de influenciar no quantum da pena do réu, fundamentado no direito ao esquecimento e na proibição da pena perpétua em nosso ordenamento jurídico, devendo ser afastada, de ofício, a consideração de maus antecedentes do réu na fixação da pena-base. Afastados os maus antecedentes e inexistindo nos autos quaisquer elementos que desabonem a conduta do réu a ponto de justificar a exasperação da pena-base com relação à culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, a pena-base do réu deve permanecer no mínimo legal. Restando a pena-base fixada no mínimo legal, incabível a incidência de qualquer circunstância atenuante para conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. O laudo pericial atestou que "a arma apreendida não realiza a percussão adequada da espoleta da munição, não estando apta a efetuar disparos". Uma vez impossibilitada a arma de fogo de efetuar disparos, correta a interpretação do juízo a quo ao entender que resta inviabilizada a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Na terceira fase, mantida apenas a causa de aumento referente ao concurso de agentes, que restou amplamente comprovada durante a instrução probatória. Sendo o quantum de 1/6 (um sexto) razoável, a pena fica fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. A considerar-se o número de vítimas que a empreitada criminosa atingiu, eis que foram praticados delitos de roubo consumados contra quatro vítimas funcionários dos Correios e uma tentativa de roubo em face da agência de Correios, atingindo patrimônios de cinco vítimas distintas, parece razoável o aumento da pena no máximo previsto de 1/3 (um terço), na esteira do que entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Não há qualquer comprovação da situação econômica do réu que justifique a fixação do valor unitário do dia multa em valor acima do mínimo legal. Em realidade, na própria sentença monocrática, o juízo a quo reconheceu a hipossuficiência do réu, devendo, portanto, a fixação do valor unitário de sua pena multa ser fixada, de ofício, em 1/30 (um trigésimo) do mínimo legal. O instituto previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Civil não se refere à verificação da possibilidade de progressão de regime, própria da execução penal, mas à verificação, pelo Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, da possibilidade de estabelecer regime inicial mais brando, em razão da aplicação da detração e das circunstâncias fáticas do caso e pessoais do acusado, em conformidade com os artigos 33 e 59 do Código Penal. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido para condenar Daniel Augusto Ferreira como incurso no delito previsto no artigo 157, §2º, II, por quatro vezes, e no artigo 157, § 2º, II c.c. artigo 14, II, todos na forma do artigo 70, primeira parte, na fração de 1/3 (um terço), todos do Código Penal, e, de ofício, afastar o reconhecimento dos maus antecedentes e reconhecer a fixação do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, tornando definitiva quanto a esse delito, para o Daniel Augusto Ferreira, a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em seu valor unitário mínimo, mantendo-se a sentença a quo em seus demais dispositivos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, prover parcialmente o recurso do Ministério Público Federal para condenar Daniel Augusto Ferreira como incurso no delito previsto no artigo 157, §2º, II, por quatro vezes, e no artigo 157, § 2º, II c.c. artigo 14, II, todos na forma do artigo 70, primeira parte, na fração de 1/3 (um terço), todos do Código Penal, e, de ofício, afastar o reconhecimento dos maus antecedentes e reconhecer a fixação do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, tornando definitiva quanto a esse delito, para o Daniel Augusto Ferreira, a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em seu valor unitário mínimo, mantendo-se a sentença a quo em seus demais dispositivos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 03/08/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61890
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-70 ART-14 INC-2 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-59 ART-33 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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