TRF3 0001625-23.2013.4.03.6005 00016252320134036005
PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO E ROUBO
TENTADO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. MÚLTIPLAS VÍTIMAS. MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PENA BASE. ARMA DE
FOGO INAPTA A EFETUAR DISPAROS. VALOR DOS DIAS MULTA. DETRAÇÃO.
Conforme o conjunto probatório colacionado nos autos, os acusados consumaram
o delito de roubo em face de quatro funcionários dos Correios e tentaram
perpetrar o delito de roubo contra a agência de Correios, tentativa frustrada
por circunstâncias alheias às vontades dos agentes.
Praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas distintas,
no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio,
conforme precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
Supremo Tribunal Federal.
A condenação do acusado refere-se, portanto, ao delito artigo 157, §2º,
II, quatro vezes, e no artigo 157, § 2º, II c.c. artigo 14, II, na forma
do artigo 70, todos do Código Penal.
De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário dos Tribunais
Superiores atual, decorrido o período depurador de cinco anos da extinção da
pena, condenações mais antigas não têm o condão de influenciar no quantum
da pena do réu, fundamentado no direito ao esquecimento e na proibição
da pena perpétua em nosso ordenamento jurídico, devendo ser afastada,
de ofício, a consideração de maus antecedentes do réu na fixação da
pena-base.
Afastados os maus antecedentes e inexistindo nos autos quaisquer elementos
que desabonem a conduta do réu a ponto de justificar a exasperação da
pena-base com relação à culpabilidade, conduta social, personalidade do
agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, a pena-base do
réu deve permanecer no mínimo legal.
Restando a pena-base fixada no mínimo legal, incabível a incidência de
qualquer circunstância atenuante para conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
O laudo pericial atestou que "a arma apreendida não realiza a percussão
adequada da espoleta da munição, não estando apta a efetuar disparos". Uma
vez impossibilitada a arma de fogo de efetuar disparos, correta a
interpretação do juízo a quo ao entender que resta inviabilizada a
incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I,
do Código Penal.
Na terceira fase, mantida apenas a causa de aumento referente ao concurso
de agentes, que restou amplamente comprovada durante a instrução
probatória. Sendo o quantum de 1/6 (um sexto) razoável, a pena fica fixada
em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
A considerar-se o número de vítimas que a empreitada criminosa atingiu,
eis que foram praticados delitos de roubo consumados contra quatro vítimas
funcionários dos Correios e uma tentativa de roubo em face da agência de
Correios, atingindo patrimônios de cinco vítimas distintas, parece razoável
o aumento da pena no máximo previsto de 1/3 (um terço), na esteira do que
entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
Não há qualquer comprovação da situação econômica do réu que
justifique a fixação do valor unitário do dia multa em valor acima do
mínimo legal. Em realidade, na própria sentença monocrática, o juízo a
quo reconheceu a hipossuficiência do réu, devendo, portanto, a fixação
do valor unitário de sua pena multa ser fixada, de ofício, em 1/30 (um
trigésimo) do mínimo legal.
O instituto previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Civil
não se refere à verificação da possibilidade de progressão de regime,
própria da execução penal, mas à verificação, pelo Juízo de primeiro
grau, no momento oportuno da prolação da sentença, da possibilidade
de estabelecer regime inicial mais brando, em razão da aplicação da
detração e das circunstâncias fáticas do caso e pessoais do acusado,
em conformidade com os artigos 33 e 59 do Código Penal.
Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido para condenar
Daniel Augusto Ferreira como incurso no delito previsto no artigo 157,
§2º, II, por quatro vezes, e no artigo 157, § 2º, II c.c. artigo 14, II,
todos na forma do artigo 70, primeira parte, na fração de 1/3 (um terço),
todos do Código Penal, e, de ofício, afastar o reconhecimento dos maus
antecedentes e reconhecer a fixação do dia-multa em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, tornando definitiva quanto a esse delito, para o Daniel
Augusto Ferreira, a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias
de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em seu valor unitário mínimo,
mantendo-se a sentença a quo em seus demais dispositivos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO E ROUBO
TENTADO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. MÚLTIPLAS VÍTIMAS. MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PENA BASE. ARMA DE
FOGO INAPTA A EFETUAR DISPAROS. VALOR DOS DIAS MULTA. DETRAÇÃO.
Conforme o conjunto probatório colacionado nos autos, os acusados consumaram
o delito de roubo em face de quatro funcionários dos Correios e tentaram
perpetrar o delito de roubo contra a agência de Correios, tentativa frustrada
por circunstâncias alheias às vontades dos agentes.
Praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas distintas,
no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio,
conforme precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
Supremo Tribunal Federal.
A condenação do acusado refere-se, portanto, ao delito artigo 157, §2º,
II, quatro vezes, e no artigo 157, § 2º, II c.c. artigo 14, II, na forma
do artigo 70, todos do Código Penal.
De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário dos Tribunais
Superiores atual, decorrido o período depurador de cinco anos da extinção da
pena, condenações mais antigas não têm o condão de influenciar no quantum
da pena do réu, fundamentado no direito ao esquecimento e na proibição
da pena perpétua em nosso ordenamento jurídico, devendo ser afastada,
de ofício, a consideração de maus antecedentes do réu na fixação da
pena-base.
Afastados os maus antecedentes e inexistindo nos autos quaisquer elementos
que desabonem a conduta do réu a ponto de justificar a exasperação da
pena-base com relação à culpabilidade, conduta social, personalidade do
agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, a pena-base do
réu deve permanecer no mínimo legal.
Restando a pena-base fixada no mínimo legal, incabível a incidência de
qualquer circunstância atenuante para conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
O laudo pericial atestou que "a arma apreendida não realiza a percussão
adequada da espoleta da munição, não estando apta a efetuar disparos". Uma
vez impossibilitada a arma de fogo de efetuar disparos, correta a
interpretação do juízo a quo ao entender que resta inviabilizada a
incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I,
do Código Penal.
Na terceira fase, mantida apenas a causa de aumento referente ao concurso
de agentes, que restou amplamente comprovada durante a instrução
probatória. Sendo o quantum de 1/6 (um sexto) razoável, a pena fica fixada
em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
A considerar-se o número de vítimas que a empreitada criminosa atingiu,
eis que foram praticados delitos de roubo consumados contra quatro vítimas
funcionários dos Correios e uma tentativa de roubo em face da agência de
Correios, atingindo patrimônios de cinco vítimas distintas, parece razoável
o aumento da pena no máximo previsto de 1/3 (um terço), na esteira do que
entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
Não há qualquer comprovação da situação econômica do réu que
justifique a fixação do valor unitário do dia multa em valor acima do
mínimo legal. Em realidade, na própria sentença monocrática, o juízo a
quo reconheceu a hipossuficiência do réu, devendo, portanto, a fixação
do valor unitário de sua pena multa ser fixada, de ofício, em 1/30 (um
trigésimo) do mínimo legal.
O instituto previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Civil
não se refere à verificação da possibilidade de progressão de regime,
própria da execução penal, mas à verificação, pelo Juízo de primeiro
grau, no momento oportuno da prolação da sentença, da possibilidade
de estabelecer regime inicial mais brando, em razão da aplicação da
detração e das circunstâncias fáticas do caso e pessoais do acusado,
em conformidade com os artigos 33 e 59 do Código Penal.
Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido para condenar
Daniel Augusto Ferreira como incurso no delito previsto no artigo 157,
§2º, II, por quatro vezes, e no artigo 157, § 2º, II c.c. artigo 14, II,
todos na forma do artigo 70, primeira parte, na fração de 1/3 (um terço),
todos do Código Penal, e, de ofício, afastar o reconhecimento dos maus
antecedentes e reconhecer a fixação do dia-multa em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, tornando definitiva quanto a esse delito, para o Daniel
Augusto Ferreira, a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias
de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em seu valor unitário mínimo,
mantendo-se a sentença a quo em seus demais dispositivos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, prover parcialmente o recurso do Ministério Público Federal
para condenar Daniel Augusto Ferreira como incurso no delito previsto no artigo
157, §2º, II, por quatro vezes, e no artigo 157, § 2º, II c.c. artigo
14, II, todos na forma do artigo 70, primeira parte, na fração de 1/3 (um
terço), todos do Código Penal, e, de ofício, afastar o reconhecimento dos
maus antecedentes e reconhecer a fixação do dia-multa em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, tornando definitiva quanto a esse delito, para o Daniel
Augusto Ferreira, a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias
de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em seu valor unitário mínimo,
mantendo-se a sentença a quo em seus demais dispositivos, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61890
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-70 ART-14 INC-2 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2
ART-59 ART-33
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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