TRF3 0001626-21.2013.4.03.6130 00016262120134036130
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE GUARDA DE MOEDA FALSA E DE CORRUPÇÃO
DE MENORES (ARTS. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 E ART. 289, § 1º,
DO CP). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO A TAIS
CRIMES. DESCABIMENTO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de imputação pela prática dos delitos constantes do art. 244-B
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 289, § 1º, do Código
Penal, pretensão julgada procedente pelo juízo a quo, com insurgência
tão somente quanto à concessão da gratuidade de justiça e o cumprimento
das penas restritivas de direito.
2. Constam dos autos provas robustas em relação à prática dolosa pelos
réus dos delitos de guarda de moeda falsa e de corrupção de menores
(Laudo Documentoscópico, Auto de Prisão em flagrante e prova testemunhal).
3. Embora os acusados tenham afirmado em juízo que desconheciam a falsidade
do dinheiro, as discrepâncias entre os relatos de cada qual e os depoimentos
das testemunhas, aliados ao fato de se ter encontrado notas falsificadas com
o mesmo número de série na posse de ambos os réus e do adolescente que
os acompanhava, fazem crer que os réus não agiram de boa fé ao guardarem
consigo cédulas que sabiam ser espúrias, tendo repassado uma delas ao menor
referido, em circunstâncias que induzem a concluir que também pretendiam
repassar aos demais adolescentes encontrados com os acusados por ocasião
do flagrante.
4. No que tange ao crime de corrupção de menores, por se tratar de
crime formal, independe da efetiva realização do resultado, ou seja, da
demonstração da efetiva corrupção do menor (Súmula nº 500 do Superior
Tribunal de Justiça). Caso no qual o adolescente, nascido em 04.05.1996,
contava com 16 anos por ocasião dos fatos, de forma que resta patente o
delito de corrupção de menor praticado pelos réus, na medida em que os
elementos probatórios denotam que, com o auxílio do menor, praticaram o
delito de guarda de moeda falsa.
5. O pedido de dispensa do cumprimento de prestação de serviços
à comunidade merece ser desprovido, pois não há prova de qualquer
incompatibilidade entre o cumprimento da mencionada pena restritiva de direitos
com as eventuais responsabilidades familiares do acusado. Ademais, a análise
de adequação do regime de prestação de serviços às condições pessoais
do condenado é competência própria do juízo da execução (art. 66 da
Lei de Execução Penal).
6. Embora o acusado aparente fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça,
deve ser adotado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a eventual
impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser requerida
no Juízo da Execução Criminal.
7. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE GUARDA DE MOEDA FALSA E DE CORRUPÇÃO
DE MENORES (ARTS. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 E ART. 289, § 1º,
DO CP). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO A TAIS
CRIMES. DESCABIMENTO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de imputação pela prática dos delitos constantes do art. 244-B
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 289, § 1º, do Código
Penal, pretensão julgada procedente pelo juízo a quo, com insurgência
tão somente quanto à concessão da gratuidade de justiça e o cumprimento
das penas restritivas de direito.
2. Constam dos autos provas robustas em relação à prática dolosa pelos
réus dos delitos de guarda de moeda falsa e de corrupção de menores
(Laudo Documentoscópico, Auto de Prisão em flagrante e prova testemunhal).
3. Embora os acusados tenham afirmado em juízo que desconheciam a falsidade
do dinheiro, as discrepâncias entre os relatos de cada qual e os depoimentos
das testemunhas, aliados ao fato de se ter encontrado notas falsificadas com
o mesmo número de série na posse de ambos os réus e do adolescente que
os acompanhava, fazem crer que os réus não agiram de boa fé ao guardarem
consigo cédulas que sabiam ser espúrias, tendo repassado uma delas ao menor
referido, em circunstâncias que induzem a concluir que também pretendiam
repassar aos demais adolescentes encontrados com os acusados por ocasião
do flagrante.
4. No que tange ao crime de corrupção de menores, por se tratar de
crime formal, independe da efetiva realização do resultado, ou seja, da
demonstração da efetiva corrupção do menor (Súmula nº 500 do Superior
Tribunal de Justiça). Caso no qual o adolescente, nascido em 04.05.1996,
contava com 16 anos por ocasião dos fatos, de forma que resta patente o
delito de corrupção de menor praticado pelos réus, na medida em que os
elementos probatórios denotam que, com o auxílio do menor, praticaram o
delito de guarda de moeda falsa.
5. O pedido de dispensa do cumprimento de prestação de serviços
à comunidade merece ser desprovido, pois não há prova de qualquer
incompatibilidade entre o cumprimento da mencionada pena restritiva de direitos
com as eventuais responsabilidades familiares do acusado. Ademais, a análise
de adequação do regime de prestação de serviços às condições pessoais
do condenado é competência própria do juízo da execução (art. 66 da
Lei de Execução Penal).
6. Embora o acusado aparente fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça,
deve ser adotado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a eventual
impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser requerida
no Juízo da Execução Criminal.
7. Apelação da defesa desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação de ALAN CORDEIRO DE JESUS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
04/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67129
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-244B
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-500
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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