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Jurisprudência


TRF3 0001626-21.2013.4.03.6130 00016262120134036130

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE GUARDA DE MOEDA FALSA E DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 E ART. 289, § 1º, DO CP). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO A TAIS CRIMES. DESCABIMENTO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de imputação pela prática dos delitos constantes do art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 289, § 1º, do Código Penal, pretensão julgada procedente pelo juízo a quo, com insurgência tão somente quanto à concessão da gratuidade de justiça e o cumprimento das penas restritivas de direito. 2. Constam dos autos provas robustas em relação à prática dolosa pelos réus dos delitos de guarda de moeda falsa e de corrupção de menores (Laudo Documentoscópico, Auto de Prisão em flagrante e prova testemunhal). 3. Embora os acusados tenham afirmado em juízo que desconheciam a falsidade do dinheiro, as discrepâncias entre os relatos de cada qual e os depoimentos das testemunhas, aliados ao fato de se ter encontrado notas falsificadas com o mesmo número de série na posse de ambos os réus e do adolescente que os acompanhava, fazem crer que os réus não agiram de boa fé ao guardarem consigo cédulas que sabiam ser espúrias, tendo repassado uma delas ao menor referido, em circunstâncias que induzem a concluir que também pretendiam repassar aos demais adolescentes encontrados com os acusados por ocasião do flagrante. 4. No que tange ao crime de corrupção de menores, por se tratar de crime formal, independe da efetiva realização do resultado, ou seja, da demonstração da efetiva corrupção do menor (Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça). Caso no qual o adolescente, nascido em 04.05.1996, contava com 16 anos por ocasião dos fatos, de forma que resta patente o delito de corrupção de menor praticado pelos réus, na medida em que os elementos probatórios denotam que, com o auxílio do menor, praticaram o delito de guarda de moeda falsa. 5. O pedido de dispensa do cumprimento de prestação de serviços à comunidade merece ser desprovido, pois não há prova de qualquer incompatibilidade entre o cumprimento da mencionada pena restritiva de direitos com as eventuais responsabilidades familiares do acusado. Ademais, a análise de adequação do regime de prestação de serviços às condições pessoais do condenado é competência própria do juízo da execução (art. 66 da Lei de Execução Penal). 6. Embora o acusado aparente fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, deve ser adotado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a eventual impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser requerida no Juízo da Execução Criminal. 7. Apelação da defesa desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação de ALAN CORDEIRO DE JESUS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/11/2018
Data da Publicação : 04/12/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67129
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-244B ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-500 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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