TRF3 0001626-43.2006.4.03.6105 00016264320064036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO. UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE
ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1 - A matéria por ora controvertida se limita, no que se refere ao apelo da
Autarquia Previdenciária, a duas questões: a-) se há a possibilidade de
conversão de tempo especial em comum, para efeitos previdenciários, antes
do advento da Lei 6.887/80; e b-) se, no caso dos dois períodos especiais
reconhecidos pelo MM. Juízo a quo, em razão de exposição do autor a ruído
(01/10/1983 a 30/06/1984 e de 05/05/1986 a 11/08/1987), a especialidade não
seria afastada com a utilização de EPI. Pela parte autora, protesta-se
pelo reconhecimento dos períodos especiais denominados na inicial assim não
declarados como tais na r. sentença de primeiro grau (07/07/1980 a 30/09/1983;
01/07/1984 a 16/05/1985 e 02/12/1987 a 24/08/1998), todos estes em função
de exposição do requerente ao agente insalubre "ruído". Demais disso,
com o reconhecimento de todos os períodos especiais, somados aos comuns,
pede-se a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
3 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos compreendidos entre
07/07/1980 a 30/09/1983 e de 01/07/1984 a 16/05/1985, foram exercidas em
condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu
aos autos o formulário e laudo técnico pericial, os quais apontam que,
no exercício de função de auxiliar de produção junto à "Robert Bosch
Ltda", esteve exposto a ruído de 83 dB. Acerca do período de 01/10/1983 a
30/06/1984, há o formulário e laudo técnico pericial, os quais apontam
que, no exercício de função de auxiliar de produção junto à "Robert
Bosch Ltda", esteve exposto a ruído de 91 dB. A respeito do intervalo
entre 05/05/1986 e 11/08/1987, há o formulário e o laudo técnico pericial
individual, os quais apontam que, no exercício de função de ferramenteiro
na pessoa jurídica "Krebsfer - Sistemas de Irrigação Ltda.", esteve
exposto a ruído de 92 dB. Por derradeiro, no que se refere ao período
de 02/12/1987 a 24/08/1998, há o formulário DSS-8030 e o laudo técnico
pericial para fins de benefício previdenciário, os quais apontam que,
no exercício de função de ferramenteiro pleno na "Stumpp & Schuele
do Brasil Indústria e Comércio Ltda", esteve exposto a ruído de 84,5 dB.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Assim sendo, reputo enquadrados como especiais os seguintes intervalos:
07/07/1980 a 30/09/1983; 01/10/1983 a 30/06/1984; 01/07/1984 a 16/05/1985;
05/05/1986 a 11/08/1987 e 02/12/1987 a 05/03/1997.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Assim, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se
o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais incontroversos nos autos
- vide extrato do CNIS anexo a este voto - constata-se que o autor, na data
do ajuizamento da ação (01/02/2006), contava com 36 anos, 03 meses e 21
dias de tempo total de atividade, suficiente à concessão de aposentadoria
integral por tempo de serviço.
15 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(27/03/2006).
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
20 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO. UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE
ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1 - A matéria por ora controvertida se limita, no que se refere ao apelo da
Autarquia Previdenciária, a duas questões: a-) se há a possibilidade de
conversão de tempo especial em comum, para efeitos previdenciários, antes
do advento da Lei 6.887/80; e b-) se, no caso dos dois períodos especiais
reconhecidos pelo MM. Juízo a quo, em razão de exposição do autor a ruído
(01/10/1983 a 30/06/1984 e de 05/05/1986 a 11/08/1987), a especialidade não
seria afastada com a utilização de EPI. Pela parte autora, protesta-se
pelo reconhecimento dos períodos especiais denominados na inicial assim não
declarados como tais na r. sentença de primeiro grau (07/07/1980 a 30/09/1983;
01/07/1984 a 16/05/1985 e 02/12/1987 a 24/08/1998), todos estes em função
de exposição do requerente ao agente insalubre "ruído". Demais disso,
com o reconhecimento de todos os períodos especiais, somados aos comuns,
pede-se a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
3 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos compreendidos entre
07/07/1980 a 30/09/1983 e de 01/07/1984 a 16/05/1985, foram exercidas em
condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu
aos autos o formulário e laudo técnico pericial, os quais apontam que,
no exercício de função de auxiliar de produção junto à "Robert Bosch
Ltda", esteve exposto a ruído de 83 dB. Acerca do período de 01/10/1983 a
30/06/1984, há o formulário e laudo técnico pericial, os quais apontam
que, no exercício de função de auxiliar de produção junto à "Robert
Bosch Ltda", esteve exposto a ruído de 91 dB. A respeito do intervalo
entre 05/05/1986 e 11/08/1987, há o formulário e o laudo técnico pericial
individual, os quais apontam que, no exercício de função de ferramenteiro
na pessoa jurídica "Krebsfer - Sistemas de Irrigação Ltda.", esteve
exposto a ruído de 92 dB. Por derradeiro, no que se refere ao período
de 02/12/1987 a 24/08/1998, há o formulário DSS-8030 e o laudo técnico
pericial para fins de benefício previdenciário, os quais apontam que,
no exercício de função de ferramenteiro pleno na "Stumpp & Schuele
do Brasil Indústria e Comércio Ltda", esteve exposto a ruído de 84,5 dB.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Assim sendo, reputo enquadrados como especiais os seguintes intervalos:
07/07/1980 a 30/09/1983; 01/10/1983 a 30/06/1984; 01/07/1984 a 16/05/1985;
05/05/1986 a 11/08/1987 e 02/12/1987 a 05/03/1997.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Assim, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se
o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais incontroversos nos autos
- vide extrato do CNIS anexo a este voto - constata-se que o autor, na data
do ajuizamento da ação (01/02/2006), contava com 36 anos, 03 meses e 21
dias de tempo total de atividade, suficiente à concessão de aposentadoria
integral por tempo de serviço.
15 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(27/03/2006).
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
20 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e remessa
necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à remessa necessária e à apelação da parte autora, para reconhecer, como
especiais, os períodos de 07/07/1980 a 30/09/1983; 01/07/1984 a 16/05/1985 e
02/12/1987 a 05/03/1997, condenando a Autarquia na implantação e pagamento
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, devida
a partir da data da citação (27/03/2006), acrescidas as parcelas em atraso
de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de
correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para condenar
o ente autárquico, ainda, na verba honorária de sucumbência, fixando-a
no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo-se,
no mais, o r. decisum a quo, tudo nos termos do relatório e voto, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1261603
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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