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Jurisprudência


TRF3 0001626-43.2006.4.03.6105 00016264320064036105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - A matéria por ora controvertida se limita, no que se refere ao apelo da Autarquia Previdenciária, a duas questões: a-) se há a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, para efeitos previdenciários, antes do advento da Lei 6.887/80; e b-) se, no caso dos dois períodos especiais reconhecidos pelo MM. Juízo a quo, em razão de exposição do autor a ruído (01/10/1983 a 30/06/1984 e de 05/05/1986 a 11/08/1987), a especialidade não seria afastada com a utilização de EPI. Pela parte autora, protesta-se pelo reconhecimento dos períodos especiais denominados na inicial assim não declarados como tais na r. sentença de primeiro grau (07/07/1980 a 30/09/1983; 01/07/1984 a 16/05/1985 e 02/12/1987 a 24/08/1998), todos estes em função de exposição do requerente ao agente insalubre "ruído". Demais disso, com o reconhecimento de todos os períodos especiais, somados aos comuns, pede-se a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 2 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 3 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos compreendidos entre 07/07/1980 a 30/09/1983 e de 01/07/1984 a 16/05/1985, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário e laudo técnico pericial, os quais apontam que, no exercício de função de auxiliar de produção junto à "Robert Bosch Ltda", esteve exposto a ruído de 83 dB. Acerca do período de 01/10/1983 a 30/06/1984, há o formulário e laudo técnico pericial, os quais apontam que, no exercício de função de auxiliar de produção junto à "Robert Bosch Ltda", esteve exposto a ruído de 91 dB. A respeito do intervalo entre 05/05/1986 e 11/08/1987, há o formulário e o laudo técnico pericial individual, os quais apontam que, no exercício de função de ferramenteiro na pessoa jurídica "Krebsfer - Sistemas de Irrigação Ltda.", esteve exposto a ruído de 92 dB. Por derradeiro, no que se refere ao período de 02/12/1987 a 24/08/1998, há o formulário DSS-8030 e o laudo técnico pericial para fins de benefício previdenciário, os quais apontam que, no exercício de função de ferramenteiro pleno na "Stumpp & Schuele do Brasil Indústria e Comércio Ltda", esteve exposto a ruído de 84,5 dB. 4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Assim sendo, reputo enquadrados como especiais os seguintes intervalos: 07/07/1980 a 30/09/1983; 01/10/1983 a 30/06/1984; 01/07/1984 a 16/05/1985; 05/05/1986 a 11/08/1987 e 02/12/1987 a 05/03/1997. 13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 14 - Assim, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais incontroversos nos autos - vide extrato do CNIS anexo a este voto - constata-se que o autor, na data do ajuizamento da ação (01/02/2006), contava com 36 anos, 03 meses e 21 dias de tempo total de atividade, suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço. 15 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (27/03/2006). 16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 19 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 20 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da parte autora, para reconhecer, como especiais, os períodos de 07/07/1980 a 30/09/1983; 01/07/1984 a 16/05/1985 e 02/12/1987 a 05/03/1997, condenando a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, devida a partir da data da citação (27/03/2006), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para condenar o ente autárquico, ainda, na verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo-se, no mais, o r. decisum a quo, tudo nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1261603
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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