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Jurisprudência


TRF3 0001630-81.2010.4.03.6124 00016308120104036124

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULOS URBANOS INTERCALADOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 102 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ. 6 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 7 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 8 - Sustenta a coautora que seu esposo ostentava a qualidade de segurado quando do óbito, tendo trabalhado predominantemente no meio rural, apesar de possuir alguns vínculos urbanos em sua CTPS. Alega que "apesar de ficar doente antes do óbito, contudo, não perdeu a condição de trabalhador rural" (fl. 154). 9 - O evento morte, ocorrido em 10/01/2009, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 18). 10 - Do mesmo modo, a condição de dependentes dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos de idade. 11 - Para comprovar a qualidade de dependente da coautora Lúcia Cristina dos Passos Brito, anexou-se aos autos certidão de casamento havido entre o falecido e aquela, em 09/06/1984, na qual não consta qualquer averbação (fl. 12). Referida certidão foi emitida em 22/11/2002. No entanto, na certidão de óbito consta que o falecido era separado judicialmente, circunstância corroborada com a cópia da certidão de casamento, emitida em 29/07/2008, acostada à fl. 84, na qual há averbação de separação judicial consensual, em 1º/07/2008. 12 - Assim, deveria a coautora demonstrar a existência de união estável após referida separação ou que dependia economicamente do de cujus, através de concessão de pensão alimentícia, concorrendo com os filhos, nos termos do art. 76, § 2º da Lei nº 8.213/91. 13 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, na condição de trabalhador rural, à época do óbito, bem como em torno da existência de união estável entre a coautora Lúcia Cristina dos Passos Brito e o falecido. 14 - Não obstante a coautora e a testemunha afirmarem que o falecido laborou nas lides rurais, fazendo "bicos" em chácaras até antes do óbito, não é possível reconhecer que seus meios de subsistência foram sempre extraídos das lides rurais, sobretudo em razão dos vínculos urbanos constantes em sua CTPS que, somados, superam o tempo naquele labor. 15 - Alie-se, como elemento de convicção, os dados constantes no CNIS de fls. 52/54, os quais revelam que o Sr. Elias ostentava vínculos tanto no meio rural, como no meio urbano, sendo, neste, seu último labor formal (de 1990 a 1993). Após, há apenas contribuições individuais entre 12/2006 e 06/2007. 16 - Inexistindo prova material contemporânea ao óbito e, tendo o último trabalho formal campesina se findado em 10/06/1990, não há como se considerar os "bicos rurais" para fins de comprovação da referida atividade, sendo, inclusive, inadmissível, como dito, prova exclusivamente testemunhal para esse fim. 17 - Desta forma, considerando-se a data da última contribuição individual vertida aos cofres da previdência (06/2007), o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/08/2008, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, de modo que, quando do óbito (10/01/2009), se encontrava desamparado pela Previdência. 18 - Observa-se não ser possível a extensão do prazo nos termos dos §§1º e 2º, do art. 15, ambos da Lei de Benefícios, eis que não demonstrada a situação de desemprego (fazia bicos) e contava apenas com 06 (seis) anos, 01 (hum) mês e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do óbito (tabela anexa). 19 - Por fim, apesar de a coautora alegar que o de cujus deixou de laborar porque estava doente, além dos documentos de fls. 20/22, que indicam a retirada de aparelho glicosímetro para controle e tratamento de Diabetes Mellitus e quadro de "pancreatite crônica secundário etilismo, de difícil controle álgico", com indicação cirúrgica, datados de 14/02/2008 e 12/12/2008, respectivamente, não há nos autos nenhuma outra prova que indique a existência de doença incapacitante, apta a ensejar a aplicação do disposto no art. 102, §º 2, da Lei 8.213/91. 20 - Anota-se que, em vida, o Sr. Elias requereu quatro benefícios de auxílio-doença, em 17/04/2007, 14/06/2007, 20/07/2007 e 27/12/2008, todos indeferidos, os dois primeiros por data de início da incapacidade anterior ao reingresso ao RGPS, e os dois últimos por falta de comprovação como segurado e não comparecimento para exame médico, respectivamente (fls. 56/59). 21 - Assim, não ostentando o falecido a qualidade de segurado quando do óbito, de rigor a manutenção da sentença. 22 - Apelação dos autores desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação dos autores, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/10/2018
Data da Publicação : 29/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2020186
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-74 ART-79 ART-55 PAR-3 ART-16 ART-15 PAR-1 PAR-2 INC-2 ART-76 PAR-2 ART-102 PAR-2 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-149 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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