TRF3 0001630-97.2013.4.03.6117 00016309720134036117
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. DANOS POR VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - Os danos decorrentes de vícios de construção são daqueles que
se protraem no tempo já que esses últimos podem permanecer ocultos por
período indeterminado. Nestas circunstâncias, não se tem uma data precisa
para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo parâmetro para
o cálculo do prazo a data da construção do imóvel. Para estes efeitos, o
STJ, acompanhado por esta Primeira Turma do TRF da 3ª Região, vem adotando o
entendimento de que a pretensão do beneficiário do seguro irrompe apenas no
momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.
II - A sentença apelada julgou improcedente o pedido sob o argumento
de que os fatos narrados na inicial não permitiriam a cobertura
securitária, considerando que não fariam incidir as hipóteses elencadas
no contrato. Embora a sentença esteja bem fundamentada, não é possível
afastar de plano a ocorrência do sinistro sem uma avaliação por especialista
de confiança do juízo, destacando-se que a instrução do processo, nestas
hipóteses, é necessária para a correta avaliação do caso por esta corte
e, eventualmente, para os tribunais superiores.
III - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. DANOS POR VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - Os danos decorrentes de vícios de construção são daqueles que
se protraem no tempo já que esses últimos podem permanecer ocultos por
período indeterminado. Nestas circunstâncias, não se tem uma data precisa
para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo parâmetro para
o cálculo do prazo a data da construção do imóvel. Para estes efeitos, o
STJ, acompanhado por esta Primeira Turma do TRF da 3ª Região, vem adotando o
entendimento de que a pretensão do beneficiário do seguro irrompe apenas no
momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.
II - A sentença apelada julgou improcedente o pedido sob o argumento
de que os fatos narrados na inicial não permitiriam a cobertura
securitária, considerando que não fariam incidir as hipóteses elencadas
no contrato. Embora a sentença esteja bem fundamentada, não é possível
afastar de plano a ocorrência do sinistro sem uma avaliação por especialista
de confiança do juízo, destacando-se que a instrução do processo, nestas
hipóteses, é necessária para a correta avaliação do caso por esta corte
e, eventualmente, para os tribunais superiores.
III - Agravo legal improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2116356
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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