TRF3 0001631-60.2015.4.03.6134 00016316020154036134
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO NA FORMA DO
ARTIGO 285-A DO CPC DE 1973. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE
DIREITO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA
PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO
DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Quanto à alegação de que se faz necessária instrução probatória para
apresentação de cálculos, a fim de verificar se as novas contribuições
vertidas ao RGPS dão origem a um novo e melhor benefício, não merece
acolhimento, eis que constam dos autos os documentos de fls. 31/52 (carta
de concessão do que pretende renunciar, indeferimento do pedido na via
administrativa, extratos do CNIS comprovando os vínculos empregatícios e as
remunerações, CTPS, detalhamento das contribuições, cálculo da renda atual
do benefício até a competência de outubro de 2014 e detalhamento de crédito
relativo ao benefício que pretende renunciar) e, o interesse de agir é do
próprio apelante, não cabendo requer ao judiciário sua demonstração.
2. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
3. O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
4. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito
público, desfaça referido ato.
5. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
6. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
7. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
8. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
9. Termo inicial do novo benefício fixado na data do requerimento
administrativo.
10. Embora o C. STJ tenha reconhecido o direito à desaposentação,
em recurso representativo de controvérsia submetido à disciplina do
art. 543-C do CPC/1973, a discussão a respeito da matéria, por envolver
a interpretação de diversos preceitos constitucionais, encontra-se ainda
pendente de apreciação pelo E. STF, tendo o Plenário reconhecido a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no
RE 661256/SC.
11. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
estão ausentes os requisitos, pois a parte autora já recebe mensalmente
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço. Ademais,
haveria dificuldade no ressarcimento dos valores que forem pagos por conta
da decisão judicial, com a implantação da nova renda mensal, caso o
julgamento no E.STF seja contrário ao interesse do segurado.
12. Pelos motivos expostos, considero temerária a concessão da tutela
provisória da urgência ou da evidência para terminar a imediata
implantação do novo benefício.
13. O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença
e nos termos do art. 534 do NCPC e a forma de cálculo, nos termos dos
arts. 3º da Lei 9.876/99 e 29-B da Lei 8.213/91.
14. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
15. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, uma vez
que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111
do E. STJ e do entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
16. Reembolso de despesas processuais indevidas no presente caso por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
17. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, no mérito, apelação
da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO NA FORMA DO
ARTIGO 285-A DO CPC DE 1973. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE
DIREITO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA
PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO
DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Quanto à alegação de que se faz necessária instrução probatória para
apresentação de cálculos, a fim de verificar se as novas contribuições
vertidas ao RGPS dão origem a um novo e melhor benefício, não merece
acolhimento, eis que constam dos autos os documentos de fls. 31/52 (carta
de concessão do que pretende renunciar, indeferimento do pedido na via
administrativa, extratos do CNIS comprovando os vínculos empregatícios e as
remunerações, CTPS, detalhamento das contribuições, cálculo da renda atual
do benefício até a competência de outubro de 2014 e detalhamento de crédito
relativo ao benefício que pretende renunciar) e, o interesse de agir é do
próprio apelante, não cabendo requer ao judiciário sua demonstração.
2. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
3. O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
4. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito
público, desfaça referido ato.
5. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
6. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
7. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
8. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
9. Termo inicial do novo benefício fixado na data do requerimento
administrativo.
10. Embora o C. STJ tenha reconhecido o direito à desaposentação,
em recurso representativo de controvérsia submetido à disciplina do
art. 543-C do CPC/1973, a discussão a respeito da matéria, por envolver
a interpretação de diversos preceitos constitucionais, encontra-se ainda
pendente de apreciação pelo E. STF, tendo o Plenário reconhecido a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no
RE 661256/SC.
11. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
estão ausentes os requisitos, pois a parte autora já recebe mensalmente
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço. Ademais,
haveria dificuldade no ressarcimento dos valores que forem pagos por conta
da decisão judicial, com a implantação da nova renda mensal, caso o
julgamento no E.STF seja contrário ao interesse do segurado.
12. Pelos motivos expostos, considero temerária a concessão da tutela
provisória da urgência ou da evidência para terminar a imediata
implantação do novo benefício.
13. O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença
e nos termos do art. 534 do NCPC e a forma de cálculo, nos termos dos
arts. 3º da Lei 9.876/99 e 29-B da Lei 8.213/91.
14. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
15. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, uma vez
que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111
do E. STJ e do entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
16. Reembolso de despesas processuais indevidas no presente caso por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
17. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, no mérito, apelação
da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136360
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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