main-banner

Jurisprudência


TRF3 0001631-60.2015.4.03.6134 00016316020154036134

Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 285-A DO CPC DE 1973. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Quanto à alegação de que se faz necessária instrução probatória para apresentação de cálculos, a fim de verificar se as novas contribuições vertidas ao RGPS dão origem a um novo e melhor benefício, não merece acolhimento, eis que constam dos autos os documentos de fls. 31/52 (carta de concessão do que pretende renunciar, indeferimento do pedido na via administrativa, extratos do CNIS comprovando os vínculos empregatícios e as remunerações, CTPS, detalhamento das contribuições, cálculo da renda atual do benefício até a competência de outubro de 2014 e detalhamento de crédito relativo ao benefício que pretende renunciar) e, o interesse de agir é do próprio apelante, não cabendo requer ao judiciário sua demonstração. 2. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos. 3. O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013, DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria. 4. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato. 5. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. 6. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006. 7. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça. 8. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa. 9. Termo inicial do novo benefício fixado na data do requerimento administrativo. 10. Embora o C. STJ tenha reconhecido o direito à desaposentação, em recurso representativo de controvérsia submetido à disciplina do art. 543-C do CPC/1973, a discussão a respeito da matéria, por envolver a interpretação de diversos preceitos constitucionais, encontra-se ainda pendente de apreciação pelo E. STF, tendo o Plenário reconhecido a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 661256/SC. 11. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estão ausentes os requisitos, pois a parte autora já recebe mensalmente benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço. Ademais, haveria dificuldade no ressarcimento dos valores que forem pagos por conta da decisão judicial, com a implantação da nova renda mensal, caso o julgamento no E.STF seja contrário ao interesse do segurado. 12. Pelos motivos expostos, considero temerária a concessão da tutela provisória da urgência ou da evidência para terminar a imediata implantação do novo benefício. 13. O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença e nos termos do art. 534 do NCPC e a forma de cálculo, nos termos dos arts. 3º da Lei 9.876/99 e 29-B da Lei 8.213/91. 14. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425. 15. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. 16. Reembolso de despesas processuais indevidas no presente caso por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 17. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, no mérito, apelação da parte autora provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136360
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão