TRF3 0001632-55.2004.4.03.6126 00016325520044036126
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIAS APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES:
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão recorrido enfrentou todas as teses que lhe foram apresentadas,
sem nenhuma omissão, contradição e obscuridade.
2. O embargante pôde compreender perfeitamente o entendimento adotado
pelo colegiado, no sentido de que a pena-base foi majorada não apenas por
conta das circunstâncias do crime, mas também pelas consequências do
delito. Registre-se que, no tocante às circunstâncias do crime, a forma em
que o delito foi praticado denota maior reprovação, pois houve a simulação
de aquisição de peças por meio de diversas notas fiscais inidôneas, as
quais foram lançadas na conta de despesas no livro de registro, culminando
na sonegação de tributos devidos, não havendo como se confundir com a
continuidade delitiva por ter o agente sonegado tributo nos exercícios 1989,
1990 e 1991
3. Não há que se falar em contradição no acórdão ao ponderar pela
inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, ao argumento que as circunstâncias judiciais
não é critério previsto nos incisos do artigo 44 do CP para se aferir o
cabimento da substituição. Dispõe o inciso III do artigo 44 do CP que
as penas restritivas substituem as penas privativas de liberdade quando
"a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente".
4. Não há que se falar em contradição por ter o acórdão rejeitado
a ocorrência de prescrição, ao argumento que a intimação pessoal do
defensor constituído do acórdão não pode ser interpretado extensivamente
como causa interruptiva do curso prescricional pela intimação do acordão
condenatório recorrível. O acórdão embargado fundamentadamente rejeitou
a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal, ao ponderar
pela inocorrência do lapso prescricional entre os marcos interruptivos,
não se incluindo no caso a intimação do acórdão.
5. Ainda que considerado acórdão confirmatório de sentença condenatória
não é causa interruptiva da prescrição, não ocorreu a prescrição da
pretensão punitiva estatal em relação a BALTAZAR, não tendo transcorrido
lapso prescricional entre os marcos, desconsiderando-se o período que o
processo o curso prescricional estiveram suspenso, nos termos do artigo 68,
caput e parágrafo único, da Lei nº 11.491/09.
6. A discordância da embargante no tocante ao posicionamento esposado pela
Turma julgadora não traduz omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
7. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração
é manifesto. Na verdade, pretende o embargante a substituição da
decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, embargos
declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir
erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou
suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração
e não de substituição. Precedentes.
8. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a
José Vieira Borges.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIAS APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES:
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão recorrido enfrentou todas as teses que lhe foram apresentadas,
sem nenhuma omissão, contradição e obscuridade.
2. O embargante pôde compreender perfeitamente o entendimento adotado
pelo colegiado, no sentido de que a pena-base foi majorada não apenas por
conta das circunstâncias do crime, mas também pelas consequências do
delito. Registre-se que, no tocante às circunstâncias do crime, a forma em
que o delito foi praticado denota maior reprovação, pois houve a simulação
de aquisição de peças por meio de diversas notas fiscais inidôneas, as
quais foram lançadas na conta de despesas no livro de registro, culminando
na sonegação de tributos devidos, não havendo como se confundir com a
continuidade delitiva por ter o agente sonegado tributo nos exercícios 1989,
1990 e 1991
3. Não há que se falar em contradição no acórdão ao ponderar pela
inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, ao argumento que as circunstâncias judiciais
não é critério previsto nos incisos do artigo 44 do CP para se aferir o
cabimento da substituição. Dispõe o inciso III do artigo 44 do CP que
as penas restritivas substituem as penas privativas de liberdade quando
"a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente".
4. Não há que se falar em contradição por ter o acórdão rejeitado
a ocorrência de prescrição, ao argumento que a intimação pessoal do
defensor constituído do acórdão não pode ser interpretado extensivamente
como causa interruptiva do curso prescricional pela intimação do acordão
condenatório recorrível. O acórdão embargado fundamentadamente rejeitou
a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal, ao ponderar
pela inocorrência do lapso prescricional entre os marcos interruptivos,
não se incluindo no caso a intimação do acórdão.
5. Ainda que considerado acórdão confirmatório de sentença condenatória
não é causa interruptiva da prescrição, não ocorreu a prescrição da
pretensão punitiva estatal em relação a BALTAZAR, não tendo transcorrido
lapso prescricional entre os marcos, desconsiderando-se o período que o
processo o curso prescricional estiveram suspenso, nos termos do artigo 68,
caput e parágrafo único, da Lei nº 11.491/09.
6. A discordância da embargante no tocante ao posicionamento esposado pela
Turma julgadora não traduz omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
7. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração
é manifesto. Na verdade, pretende o embargante a substituição da
decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, embargos
declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir
erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou
suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração
e não de substituição. Precedentes.
8. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a
José Vieira Borges.
9. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por BALTAZAR
JOSÉ DE SOUZA , reconhecer e declarar extinta a punibilidade do corréu
JOSÉ VIEIRA BORGES pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V e 110,
§1º, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código
de Processo Penal e julgar prejudicados os recursos excepcionais, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 36314
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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