TRF3 0001633-40.2004.4.03.6126 00016334020044036126
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º,
I e II, DA LEI 8.137/90. VIA ADMINISTRATIVA EXAURIDA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Embora a empresa tenha feito a sua adesão ao REFIS, em 22/04/2000,
acabou sendo excluída do programa de parcelamento por Ato do Comitê Gestor
em 01/04/2004, por inobservância das exigências legais.
2. Destarte, não se há falar em extinção da punibilidade, uma vez que
a inclusão dos débitos do parcelamento ocorreu posteriormente ao início
da vigência da Lei n. 9.964/2000, isto é, em 11/04/2000.
3. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de
procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária.
4. Materialidade delitiva comprovada pelos documentos que instruíram o
procedimento fiscalizatório.
5. Autoria demonstrada pelo conjunto probatório.
6. A escritura de compra e venda de imóvel, lavrada em cartório,
é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena (artigo 215, do
Código Civil). Da sua simples leitura, depreende-se que é inverossímil
a alegação de que a venda foi realizada a prazo, não tendo ocorrido o
efetivo pagamento do preço ajustado.
7. No tocante ao elemento anímico do tipo, a jurisprudência majoritária
tem asseverado que o delito em pauta prescinde da demonstração de dolo
específico para a sua caracterização, bastando a presença do dolo genérico
consubstanciado na supressão ou redução voluntária de tributo mediante
a omissão de informação ou apresentação de informações falsas ao Fisco.
8. As penas aplicadas não merecem reparos. As circunstâncias judiciais
previstas no artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis aos réus. A
gravidade das conseqüências do crime (prejuízo causado ao erário no
valor de R$ 1.188,113,38), a desfaçatez com que foi perpetrada a conduta,
tudo revela uma intensidade de dolo que mostram ser a pena-base mínima
insuficiente para a repressão e a prevenção do crime.
9. Correta a majoração da pena-base de 1/3 (um terço) para cada um dos
acusados, restando definitiva, para cada réu, a pena de 02 (dois) anos e 08
(oito) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias, no valor unitário
de 05 (cinco) salários mínimos.
10. Mantida a substituição da reprimenda corporal por uma pena restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma
e local determinados em execução, bem como pagamento de 26 ( vinte e seis)
dias-multa, no valor unitários de 05 ( cinco) salários mínimos, vigentes
ao tempo dos fatos.
11. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º,
I e II, DA LEI 8.137/90. VIA ADMINISTRATIVA EXAURIDA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Embora a empresa tenha feito a sua adesão ao REFIS, em 22/04/2000,
acabou sendo excluída do programa de parcelamento por Ato do Comitê Gestor
em 01/04/2004, por inobservância das exigências legais.
2. Destarte, não se há falar em extinção da punibilidade, uma vez que
a inclusão dos débitos do parcelamento ocorreu posteriormente ao início
da vigência da Lei n. 9.964/2000, isto é, em 11/04/2000.
3. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de
procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária.
4. Materialidade delitiva comprovada pelos documentos que instruíram o
procedimento fiscalizatório.
5. Autoria demonstrada pelo conjunto probatório.
6. A escritura de compra e venda de imóvel, lavrada em cartório,
é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena (artigo 215, do
Código Civil). Da sua simples leitura, depreende-se que é inverossímil
a alegação de que a venda foi realizada a prazo, não tendo ocorrido o
efetivo pagamento do preço ajustado.
7. No tocante ao elemento anímico do tipo, a jurisprudência majoritária
tem asseverado que o delito em pauta prescinde da demonstração de dolo
específico para a sua caracterização, bastando a presença do dolo genérico
consubstanciado na supressão ou redução voluntária de tributo mediante
a omissão de informação ou apresentação de informações falsas ao Fisco.
8. As penas aplicadas não merecem reparos. As circunstâncias judiciais
previstas no artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis aos réus. A
gravidade das conseqüências do crime (prejuízo causado ao erário no
valor de R$ 1.188,113,38), a desfaçatez com que foi perpetrada a conduta,
tudo revela uma intensidade de dolo que mostram ser a pena-base mínima
insuficiente para a repressão e a prevenção do crime.
9. Correta a majoração da pena-base de 1/3 (um terço) para cada um dos
acusados, restando definitiva, para cada réu, a pena de 02 (dois) anos e 08
(oito) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias, no valor unitário
de 05 (cinco) salários mínimos.
10. Mantida a substituição da reprimenda corporal por uma pena restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma
e local determinados em execução, bem como pagamento de 26 ( vinte e seis)
dias-multa, no valor unitários de 05 ( cinco) salários mínimos, vigentes
ao tempo dos fatos.
11. Apelações desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 34090
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2
LEG-FED LEI-9964 ANO-2000
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-215
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão