TRF3 0001634-68.2003.4.03.6123 00016346820034036123
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ATRIBUIÇÃO
DE EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração
quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
2. Inexistência de omissão a ser suprida, pois a questão relativa à
vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos foi devidamente enfrentada no voto condutor, que, levando em
consideração a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerou
não ter sido preenchida a condição prevista no inciso III do art. 44 do
Código Penal.
3. Também não há omissão no que tange ao argumento de que, em razão
do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto
a parte dos delitos, deveria ser restabelecida a sentença, inclusive
quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Isso porque houve recurso ministerial, que restou provido por esta
Corte, reformando a dosimetria da pena realizada pelo juízo a quo. Assim,
apenas posteriormente foi reconhecida a ocorrência de prescrição, o
que não representa retorno ao status quo ante, com o restabelecimento da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
realizada pela sentença.
4. O embargante trata como omissão seu inconformismo quanto ao resultado do
julgamento, para que o caso em tela seja novamente apreciado e o acórdão
reformado, ainda que em parte, o que não é possível por meio de embargos
de declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ATRIBUIÇÃO
DE EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração
quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
2. Inexistência de omissão a ser suprida, pois a questão relativa à
vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos foi devidamente enfrentada no voto condutor, que, levando em
consideração a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerou
não ter sido preenchida a condição prevista no inciso III do art. 44 do
Código Penal.
3. Também não há omissão no que tange ao argumento de que, em razão
do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto
a parte dos delitos, deveria ser restabelecida a sentença, inclusive
quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Isso porque houve recurso ministerial, que restou provido por esta
Corte, reformando a dosimetria da pena realizada pelo juízo a quo. Assim,
apenas posteriormente foi reconhecida a ocorrência de prescrição, o
que não representa retorno ao status quo ante, com o restabelecimento da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
realizada pela sentença.
4. O embargante trata como omissão seu inconformismo quanto ao resultado do
julgamento, para que o caso em tela seja novamente apreciado e o acórdão
reformado, ainda que em parte, o que não é possível por meio de embargos
de declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
02/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 43991
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-619
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão