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Jurisprudência


TRF3 0001634-68.2003.4.03.6123 00016346820034036123

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal. 2. Inexistência de omissão a ser suprida, pois a questão relativa à vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi devidamente enfrentada no voto condutor, que, levando em consideração a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerou não ter sido preenchida a condição prevista no inciso III do art. 44 do Código Penal. 3. Também não há omissão no que tange ao argumento de que, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a parte dos delitos, deveria ser restabelecida a sentença, inclusive quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Isso porque houve recurso ministerial, que restou provido por esta Corte, reformando a dosimetria da pena realizada pelo juízo a quo. Assim, apenas posteriormente foi reconhecida a ocorrência de prescrição, o que não representa retorno ao status quo ante, com o restabelecimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, realizada pela sentença. 4. O embargante trata como omissão seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento, para que o caso em tela seja novamente apreciado e o acórdão reformado, ainda que em parte, o que não é possível por meio de embargos de declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 43991
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-619 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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