TRF3 0001635-07.2004.4.03.6127 00016350720044036127
PENAL. PROCESSUAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ARTIGO 386, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVAS
REMANESCENTES PELO MÁXIMO DAS PENAS CORPORAIS IN ABSTRACTO DESCRITAS NO
ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI 8.176/91 E NO ARTIGO 304, C/C OS ARTIGOS 297 OU
299, 1ª PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA
EX OFFICIO, NA FORMA DOS ARTIGOS 107, IV, 109, III, 117 E 119, TODOS DO
CÓDIGO PENAL, E DO ARTIGO 61, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO.
1. O réu foi absolvido das imputações delitivas descritas no artigo 2º
da Lei 8.176/91, e nos artigos 297 e 304 do Código Penal, todos com fulcro
no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, bem como teve decretada
extinta a sua punibilidade com relação ao delito previsto no artigo 55
da Lei 9.605/98, com fundamento nos artigos 107, IV, e 109, VI, ambos do
Código Penal, nos termos da r. sentença absolutória (fls. 724/726).
2. Em suas razões de apelação (fls. 732/737), o Ministério Público
Federal pleiteia a reforma parcial da r. sentença, apenas para que o acusado
seja condenado pelo cometimento dos delitos previstos no artigo 2º, caput,
da Lei 8.176/91 (por duas vezes) e no artigo 304, c/c o artigo 299, ambos
do Código Penal.
3. Na oportunidade, decretou-se, ex officio, a extinção da punibilidade do
apelado também com relação aos crimes remanescentes capitulados no artigo
2º, caput, da Lei 8.176/91, e no artigo 304, c/c os artigos 297 ou 299,
1ª parte, todos do Código Penal, em razão do efetivo decurso do prazo
prescricional de 12 (doze) anos, sem sofrer qualquer causa de interrupção,
suspensão ou impedimento, desde a data do recebimento da denúncia em
26/01/2006 (fls. 234/236), considerando o máximo das respectivas penas
corporais in abstracto (a saber, cinco anos de detenção, seis anos de
reclusão ou ainda cinco anos de reclusão), na forma dos artigos 107,
IV, 109, III, 117 e 119, todos do Código Penal, e do artigo 61, caput,
do Código de Processo Penal, em suas redações vigentes à época dos fatos.
4. Com efeito, o próprio parecer da Procuradoria Regional da República,
para fins de controle de prazo prescricional, já havia anotado que "os
fatos ocorreram em 13.02.2004 e em 22.05.2005 (art. 2º, caput, da Lei
8.176/91) e em 14.03.2003 (art. 304 c/c 299, do Código Penal); a denúncia
foi recebida em 26.01.2006 (fls. 234/236) e, após esse último ato,
o curso prescricional não sofreu nenhuma interrupção ou suspensão"
(fls. 759/760), ante o advento da r. sentença absolutória publicada,
notadamente, apenas em 06/10/2017 (fl. 727).
5. A propósito, corolário do reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, com a decretação da extinção da punibilidade,
é o desaparecimento de todos os efeitos da sentença penal condenatória,
de forma a impedir a apreciação das demais matérias suscitadas em sede de
razões e contrarrazões recursais, inclusive aquelas relativas à absolvição
do acusado, diante da inexistência de interesse recursal. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (APN 20110281809, Rel. Min. Massami Uyeda,
Corte Especial, DJE 04/04/2013; REsp 622321/SP, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, 5ª Turma, DJE 26/06/2006; REsp 318127/PE, Rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca, 5º Turma, DJE 01/08/2005) e desta Corte (Apel. Criminal 51330,
Rel. Juiz Conv. Márcio Mesquita, 1ª Turma, DJE 21/03/2013; Apel. Criminal
48143, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, DJE 13/12/2012).
6. Apelo ministerial prejudicado.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ARTIGO 386, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVAS
REMANESCENTES PELO MÁXIMO DAS PENAS CORPORAIS IN ABSTRACTO DESCRITAS NO
ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI 8.176/91 E NO ARTIGO 304, C/C OS ARTIGOS 297 OU
299, 1ª PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA
EX OFFICIO, NA FORMA DOS ARTIGOS 107, IV, 109, III, 117 E 119, TODOS DO
CÓDIGO PENAL, E DO ARTIGO 61, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO.
1. O réu foi absolvido das imputações delitivas descritas no artigo 2º
da Lei 8.176/91, e nos artigos 297 e 304 do Código Penal, todos com fulcro
no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, bem como teve decretada
extinta a sua punibilidade com relação ao delito previsto no artigo 55
da Lei 9.605/98, com fundamento nos artigos 107, IV, e 109, VI, ambos do
Código Penal, nos termos da r. sentença absolutória (fls. 724/726).
2. Em suas razões de apelação (fls. 732/737), o Ministério Público
Federal pleiteia a reforma parcial da r. sentença, apenas para que o acusado
seja condenado pelo cometimento dos delitos previstos no artigo 2º, caput,
da Lei 8.176/91 (por duas vezes) e no artigo 304, c/c o artigo 299, ambos
do Código Penal.
3. Na oportunidade, decretou-se, ex officio, a extinção da punibilidade do
apelado também com relação aos crimes remanescentes capitulados no artigo
2º, caput, da Lei 8.176/91, e no artigo 304, c/c os artigos 297 ou 299,
1ª parte, todos do Código Penal, em razão do efetivo decurso do prazo
prescricional de 12 (doze) anos, sem sofrer qualquer causa de interrupção,
suspensão ou impedimento, desde a data do recebimento da denúncia em
26/01/2006 (fls. 234/236), considerando o máximo das respectivas penas
corporais in abstracto (a saber, cinco anos de detenção, seis anos de
reclusão ou ainda cinco anos de reclusão), na forma dos artigos 107,
IV, 109, III, 117 e 119, todos do Código Penal, e do artigo 61, caput,
do Código de Processo Penal, em suas redações vigentes à época dos fatos.
4. Com efeito, o próprio parecer da Procuradoria Regional da República,
para fins de controle de prazo prescricional, já havia anotado que "os
fatos ocorreram em 13.02.2004 e em 22.05.2005 (art. 2º, caput, da Lei
8.176/91) e em 14.03.2003 (art. 304 c/c 299, do Código Penal); a denúncia
foi recebida em 26.01.2006 (fls. 234/236) e, após esse último ato,
o curso prescricional não sofreu nenhuma interrupção ou suspensão"
(fls. 759/760), ante o advento da r. sentença absolutória publicada,
notadamente, apenas em 06/10/2017 (fl. 727).
5. A propósito, corolário do reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, com a decretação da extinção da punibilidade,
é o desaparecimento de todos os efeitos da sentença penal condenatória,
de forma a impedir a apreciação das demais matérias suscitadas em sede de
razões e contrarrazões recursais, inclusive aquelas relativas à absolvição
do acusado, diante da inexistência de interesse recursal. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (APN 20110281809, Rel. Min. Massami Uyeda,
Corte Especial, DJE 04/04/2013; REsp 622321/SP, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, 5ª Turma, DJE 26/06/2006; REsp 318127/PE, Rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca, 5º Turma, DJE 01/08/2005) e desta Corte (Apel. Criminal 51330,
Rel. Juiz Conv. Márcio Mesquita, 1ª Turma, DJE 21/03/2013; Apel. Criminal
48143, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, DJE 13/12/2012).
6. Apelo ministerial prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, decretar, ex officio, a extinção da punibilidade
de AMARAÍ DE OLIVEIRA GOMES também com relação aos crimes remanescentes
capitulados no artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91, e no artigo 304, c/c os
artigos 297 ou 299, 1ª parte, todos do Código Penal, em razão do efetivo
decurso do prazo prescricional de 12 (doze) anos desde a data do recebimento
da denúncia em 26/01/2006 (fls. 234/236), pelo máximo das respectivas penas
corporais in abstracto, na forma dos artigos 107, IV, 109, III, 117 e 119,
todos do Código Penal, e do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal,
em suas redações vigentes à época dos fatos, ficando, por conseguinte,
prejudicado o exame do mérito do apelo da acusação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74854
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-2 ART-61
LEG-FED LEI-8176 ANO-1991 ART-2
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-299 ART-107 INC-4 ART-109
INC-3 INC-6 ART-117 ART-119
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-55
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão