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Jurisprudência


TRF3 0001636-22.2013.4.03.6112 00016362220134036112

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. Não é possível a suspensão condicional do processo em relação a um dos réus porque o MPF não propôs tal benefício pelos motivos que apresentou, não cabendo ao órgão julgador a formulação da proposta (Súmula nº 696 do STF). 2. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados. 3. A atenuante da confissão espontânea e agravante relacionada ao cometimento do crime mediante paga ou promessa de recompensa são igualmente circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime (CP, art. 67). Ademais, o STJ tem entendimento no sentido da possibilidade de compensação dessas circunstâncias, por serem igualmente preponderantes: HC 268.165, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, v.u., DJe 17.05.2016. 4. Mantido o regime inicial semiaberto para o acusado reincidente. 5. A reparação de danos prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal depende de pedido expresso na denúncia. No caso, como não houve pedido expresso, descabida a condenação a esse título. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. A aplicação do efeito extrapenal da inabilitação para dirigir veículo, decorrente da condenação, exige apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso. 7. Apelação do MPF provida em parte. Apelações das defesas provida em parte e não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO à apelação de ROVANIR RODRIGO HOFFMANN e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para aplicar a ambos os réus o efeito da condenação previsto no art. art. 92, III, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para também compensar a agravante do art. 62, IV, do Código Penal com a atenuante da confissão, ficando as penas definitivas estabelecidas em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, para ROVANIR RODRIGO HOFFMANN e em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial aberto, para RODRIGO FERNANDES DE SOUZA, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal José Lunardelli que, de ofício, excluía a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, bem como afastava a condenação pela reparação de danos para o réu Rovanir, ainda de ofício, excluía a agravante do art. 62, IV, do CP para o réu Rodrigo e, fixava a pena definitiva em 1 ano, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, para Rovanir e em 1 ano, 2 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial aberto, para Rodrigo. Finalmente, a Turma, ainda por maioria, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de RODRIGO FERNANDES DE SOUZA para afastar a condenação pela reparação de danos (CPP, art. 387, IV), nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que mantinha sua condenação pela reparação dos danos, a qual constitui efeito automático da condenação que prescinde de pedido expresso (art. 91, inciso I, do Código Penal).

Data do Julgamento : 12/03/2019
Data da Publicação : 18/03/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67807
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-696 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-67 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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