TRF3 0001636-22.2013.4.03.6112 00016362220134036112
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS. EFEITOS DA
CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
1. Não é possível a suspensão condicional do processo em relação a
um dos réus porque o MPF não propôs tal benefício pelos motivos que
apresentou, não cabendo ao órgão julgador a formulação da proposta
(Súmula nº 696 do STF).
2. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados.
3. A atenuante da confissão espontânea e agravante relacionada ao
cometimento do crime mediante paga ou promessa de recompensa são igualmente
circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos
motivos determinantes do crime (CP, art. 67). Ademais, o STJ tem entendimento
no sentido da possibilidade de compensação dessas circunstâncias, por
serem igualmente preponderantes: HC 268.165, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, v.u., DJe 17.05.2016.
4. Mantido o regime inicial semiaberto para o acusado reincidente.
5. A reparação de danos prevista no art. 387, IV, do Código de Processo
Penal depende de pedido expresso na denúncia. No caso, como não houve
pedido expresso, descabida a condenação a esse título. Precedentes do
STJ e desta Corte.
6. A aplicação do efeito extrapenal da inabilitação para dirigir veículo,
decorrente da condenação, exige apenas que o veículo tenha sido utilizado
como meio para a prática de crime doloso.
7. Apelação do MPF provida em parte. Apelações das defesas provida em
parte e não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS. EFEITOS DA
CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
1. Não é possível a suspensão condicional do processo em relação a
um dos réus porque o MPF não propôs tal benefício pelos motivos que
apresentou, não cabendo ao órgão julgador a formulação da proposta
(Súmula nº 696 do STF).
2. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados.
3. A atenuante da confissão espontânea e agravante relacionada ao
cometimento do crime mediante paga ou promessa de recompensa são igualmente
circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos
motivos determinantes do crime (CP, art. 67). Ademais, o STJ tem entendimento
no sentido da possibilidade de compensação dessas circunstâncias, por
serem igualmente preponderantes: HC 268.165, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, v.u., DJe 17.05.2016.
4. Mantido o regime inicial semiaberto para o acusado reincidente.
5. A reparação de danos prevista no art. 387, IV, do Código de Processo
Penal depende de pedido expresso na denúncia. No caso, como não houve
pedido expresso, descabida a condenação a esse título. Precedentes do
STJ e desta Corte.
6. A aplicação do efeito extrapenal da inabilitação para dirigir veículo,
decorrente da condenação, exige apenas que o veículo tenha sido utilizado
como meio para a prática de crime doloso.
7. Apelação do MPF provida em parte. Apelações das defesas provida em
parte e não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO
à apelação de ROVANIR RODRIGO HOFFMANN e DAR PARCIAL PROVIMENTO à
apelação do Ministério Público Federal para aplicar a ambos os réus o
efeito da condenação previsto no art. art. 92, III, do Código Penal, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu DAR
PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para
também compensar a agravante do art. 62, IV, do Código Penal com a
atenuante da confissão, ficando as penas definitivas estabelecidas em 2
(dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto,
para ROVANIR RODRIGO HOFFMANN e em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão,
em regime inicial aberto, para RODRIGO FERNANDES DE SOUZA, nos termos do
voto do Relator, vencido o Desembargador Federal José Lunardelli que, de
ofício, excluía a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, bem
como afastava a condenação pela reparação de danos para o réu Rovanir,
ainda de ofício, excluía a agravante do art. 62, IV, do CP para o réu
Rodrigo e, fixava a pena definitiva em 1 ano, 7 meses e 25 dias de reclusão,
em regime inicial semiaberto, para Rovanir e em 1 ano, 2 meses e 5 dias de
reclusão, em regime inicial aberto, para Rodrigo. Finalmente, a Turma,
ainda por maioria, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de RODRIGO
FERNANDES DE SOUZA para afastar a condenação pela reparação de danos (CPP,
art. 387, IV), nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal
Fausto de Sanctis que mantinha sua condenação pela reparação dos danos,
a qual constitui efeito automático da condenação que prescinde de pedido
expresso (art. 91, inciso I, do Código Penal).
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
18/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67807
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-696
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-67
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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