TRF3 0001636-54.2011.4.03.6124 00016365420114036124
ADMINISTRATIVO. INMETRO. INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO. BALANÇA. BOMBAS DE
COMBUSTÍVEIS. USO INTERNO. LEI 9.333/99. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 3º, incisos II e III, da Lei 9.333/99, compete ao
INMETRO "elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o
controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição e exercer,
com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia
Legal".
2. Nesse prisma, dispõe o artigo 5º, do mesmo diploma legal que "as
pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que
atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar
ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam
obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por
esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos
expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO ".
3. A taxa de vistoria encontra previsão no artigo 11, da mesma Lei.
4. Destarte, as normas supracitadas indicam a necessidade de existência
de balança nos estabelecimentos para fins de controle dos produtos que
comercializam, assim como corroboram a atividade do apelante de controle
desses instrumentos de medição para que não haja nenhuma alteração
indevida nos produtos comercializados por peso.
5. Além disso, o item 8 da Resolução CONMETRO n. 11/88 orienta o
seguinte: 8 - Os instrumentos de medir e as medidas materializadas, que
tenham sido objeto de atos normativos, quando forem oferecidos a venda;
quando forem empregados em atividades econômicas; quando forem utilizados na
concretização ou na definição do objeto de atos em negócios jurídicos
de natureza comercial, civil, trabalhista, fiscal, parafiscal, administrativa
e processual; e quando forem empregados em quaisquer outras medições que
interessem a incolumidade das pessoas, deverão, obrigatoriamente: [...] c)
ser verificados periodicamente.
6. A cópia do contrato social acostada às fls. 124/128 evidencia que
a apelante explora ramo de atividade cujos produtos são comercializados
normalmente por peso, sendo, portanto, devida a fiscalização da balança.
7. Quanto às bombas de combustíveis, a sua fiscalização está ligada
não só à certificação da mensuração do produto em si, mas também à
segurança relacionada aos combustíveis, sendo irrelevante se seu uso é
restrito ao abastecimento dos veículos da empresa.
8. Portanto, descabido o cerceamento perpetrado pela ora apelante ao agente
do IPEM-SP, que tem o dever de efetuar a fiscalização das balanças e das
bombas de combustíveis.
9. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INMETRO. INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO. BALANÇA. BOMBAS DE
COMBUSTÍVEIS. USO INTERNO. LEI 9.333/99. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 3º, incisos II e III, da Lei 9.333/99, compete ao
INMETRO "elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o
controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição e exercer,
com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia
Legal".
2. Nesse prisma, dispõe o artigo 5º, do mesmo diploma legal que "as
pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que
atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar
ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam
obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por
esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos
expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO ".
3. A taxa de vistoria encontra previsão no artigo 11, da mesma Lei.
4. Destarte, as normas supracitadas indicam a necessidade de existência
de balança nos estabelecimentos para fins de controle dos produtos que
comercializam, assim como corroboram a atividade do apelante de controle
desses instrumentos de medição para que não haja nenhuma alteração
indevida nos produtos comercializados por peso.
5. Além disso, o item 8 da Resolução CONMETRO n. 11/88 orienta o
seguinte: 8 - Os instrumentos de medir e as medidas materializadas, que
tenham sido objeto de atos normativos, quando forem oferecidos a venda;
quando forem empregados em atividades econômicas; quando forem utilizados na
concretização ou na definição do objeto de atos em negócios jurídicos
de natureza comercial, civil, trabalhista, fiscal, parafiscal, administrativa
e processual; e quando forem empregados em quaisquer outras medições que
interessem a incolumidade das pessoas, deverão, obrigatoriamente: [...] c)
ser verificados periodicamente.
6. A cópia do contrato social acostada às fls. 124/128 evidencia que
a apelante explora ramo de atividade cujos produtos são comercializados
normalmente por peso, sendo, portanto, devida a fiscalização da balança.
7. Quanto às bombas de combustíveis, a sua fiscalização está ligada
não só à certificação da mensuração do produto em si, mas também à
segurança relacionada aos combustíveis, sendo irrelevante se seu uso é
restrito ao abastecimento dos veículos da empresa.
8. Portanto, descabido o cerceamento perpetrado pela ora apelante ao agente
do IPEM-SP, que tem o dever de efetuar a fiscalização das balanças e das
bombas de combustíveis.
9. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2037121
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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