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Jurisprudência


TRF3 0001636-54.2011.4.03.6124 00016365420114036124

Ementa
ADMINISTRATIVO. INMETRO. INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO. BALANÇA. BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS. USO INTERNO. LEI 9.333/99. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do artigo 3º, incisos II e III, da Lei 9.333/99, compete ao INMETRO "elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição e exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal". 2. Nesse prisma, dispõe o artigo 5º, do mesmo diploma legal que "as pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO ". 3. A taxa de vistoria encontra previsão no artigo 11, da mesma Lei. 4. Destarte, as normas supracitadas indicam a necessidade de existência de balança nos estabelecimentos para fins de controle dos produtos que comercializam, assim como corroboram a atividade do apelante de controle desses instrumentos de medição para que não haja nenhuma alteração indevida nos produtos comercializados por peso. 5. Além disso, o item 8 da Resolução CONMETRO n. 11/88 orienta o seguinte: 8 - Os instrumentos de medir e as medidas materializadas, que tenham sido objeto de atos normativos, quando forem oferecidos a venda; quando forem empregados em atividades econômicas; quando forem utilizados na concretização ou na definição do objeto de atos em negócios jurídicos de natureza comercial, civil, trabalhista, fiscal, parafiscal, administrativa e processual; e quando forem empregados em quaisquer outras medições que interessem a incolumidade das pessoas, deverão, obrigatoriamente: [...] c) ser verificados periodicamente. 6. A cópia do contrato social acostada às fls. 124/128 evidencia que a apelante explora ramo de atividade cujos produtos são comercializados normalmente por peso, sendo, portanto, devida a fiscalização da balança. 7. Quanto às bombas de combustíveis, a sua fiscalização está ligada não só à certificação da mensuração do produto em si, mas também à segurança relacionada aos combustíveis, sendo irrelevante se seu uso é restrito ao abastecimento dos veículos da empresa. 8. Portanto, descabido o cerceamento perpetrado pela ora apelante ao agente do IPEM-SP, que tem o dever de efetuar a fiscalização das balanças e das bombas de combustíveis. 9. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2037121
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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