TRF3 0001637-21.2015.4.03.6117 00016372120154036117
APELAÇÃO. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI
9.514/97. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO SALDO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Segundo consta nos autos, o valor da dívida no momento da liquidação era
de R$ 67.733,63 (19.09.2014 - 02.pdf - mídia digital). O laudo de avaliação
concluiu que o imóvel valia, em 15.01.2015, R$ 76.000,00 (07.pdf - mídia
digital). No primeiro leilão, contudo, o imóvel não recebeu lance. No
segundo leilão, ocorrido em 19.02.2015, o imóvel foi vendido pelo valor
de R$ 67.426,00 (02. pdf - mídia digital).
2. Uma vez que o valor obtido com a alienação do imóvel não excedeu o
valor da dívida, acrescida ainda das despesas incorridas pela CEF, não
se verifica importância a ser restituída aos recorrentes, nos termos do
art. 27 da Lei 9.514/97. Em suma, inexiste saldo a ser restituído, já que
o valor obtido com a venda do imóvel é inferior ao valor da dívida.
3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI
9.514/97. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO SALDO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Segundo consta nos autos, o valor da dívida no momento da liquidação era
de R$ 67.733,63 (19.09.2014 - 02.pdf - mídia digital). O laudo de avaliação
concluiu que o imóvel valia, em 15.01.2015, R$ 76.000,00 (07.pdf - mídia
digital). No primeiro leilão, contudo, o imóvel não recebeu lance. No
segundo leilão, ocorrido em 19.02.2015, o imóvel foi vendido pelo valor
de R$ 67.426,00 (02. pdf - mídia digital).
2. Uma vez que o valor obtido com a alienação do imóvel não excedeu o
valor da dívida, acrescida ainda das despesas incorridas pela CEF, não
se verifica importância a ser restituída aos recorrentes, nos termos do
art. 27 da Lei 9.514/97. Em suma, inexiste saldo a ser restituído, já que
o valor obtido com a venda do imóvel é inferior ao valor da dívida.
3. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264974
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão