TRF3 0001637-55.2009.4.03.6109 00016375520094036109
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. DIREITO DE OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Computando apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
conforme solicitou o autor na inicial e às fls. 141, até a data do
requerimento administrativo (10/06/2008 - fls. 131) perfaz-se 28 anos, 09
meses e 29 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial
prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Restaram cumpridos os requisitos para o deferimento da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, prevista no art. 53, inc. II, da Lei
nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário-de-benefício, com valor
a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99, vez que totalizou mais de 40 anos de serviço,
entre atividade especial e comum.
IV. Cumpridos os requisitos legais, deve o INSS dar ao autor a possibilidade
de optar pelo benefício que entender mais vantajoso, aposentadoria especial
(Espécie 46) ou, aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o
momento em que a autarquia teve ciência da pretensão, qual seja, 10/06/2008
(DER fls. 131).
V. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. DIREITO DE OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Computando apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
conforme solicitou o autor na inicial e às fls. 141, até a data do
requerimento administrativo (10/06/2008 - fls. 131) perfaz-se 28 anos, 09
meses e 29 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial
prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Restaram cumpridos os requisitos para o deferimento da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, prevista no art. 53, inc. II, da Lei
nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário-de-benefício, com valor
a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99, vez que totalizou mais de 40 anos de serviço,
entre atividade especial e comum.
IV. Cumpridos os requisitos legais, deve o INSS dar ao autor a possibilidade
de optar pelo benefício que entender mais vantajoso, aposentadoria especial
(Espécie 46) ou, aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o
momento em que a autarquia teve ciência da pretensão, qual seja, 10/06/2008
(DER fls. 131).
V. Remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1776567
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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