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Jurisprudência


TRF3 0001639-68.2008.4.03.6106 00016396820084036106

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 7 - Como pretensa prova do labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) cópia de escritura pública de divisão amigável entre Osório Minhoto e Luiz Mioto, por meio da qual foi atribuída ao pai da requerente, em 04/06/1986, uma propriedade rural de 3 (três) alqueires, localizada no município de Luiziânia - São Paulo (fls. 24/25); b) notas fiscais em nome do genitor da autora, Sr. Luiz Mioto, emitidas entre os anos de 1979 a 1998, referentes à venda da produção de café do Sítio Boa Vista/São Luiz (fls. 40/51); c) recibo de entrega da declaração de rendimentos do Sr. Luiz Mioto, datado de 10/08/1973, no qual consta como sua residência o Sítio Boa Vista, e a requerente figura como sua dependente (fl. 52). 8 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural (no caso, o genitor da requerente), afigura-se possível reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material. 9 - Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade campesina. 10 - Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 11 - Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria. 12 - Ao contrário do alegado, não há previsão legal de imputação de responsabilidade do adquirente da produção pelo recolhimento das contribuições do segurado especial. O tema, inclusive, está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 272: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." 13 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino de 01/01/1967 a 24/07/1991. 14 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1967 a 24/07/1991), verifica-se que a parte autora contava com tempo inferior a 25 anos de serviço na data do ajuizamento (19/02/2008 - fl. 02), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em caráter proporcional. 15 - Remessa necessária desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para estender o trabalho rural reconhecido para 01/01/1967 a 24/07/1991, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2019
Data da Publicação : 06/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1842233
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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