TRF3 0001640-33.2016.4.03.9999 00016403320164039999
APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL E URBANO - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM
HÍBRIDA, ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 - OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO
E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
3. Destaque-se, primeiramente, que Palmira nasceu em 11/12/1945, fls. 22,
tendo sido ajuizada a ação em 08/09/2014, fls. 02, portanto atendido o
requisito etário, exigindo a norma a carência de 144 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
4. Quanto à comprovação da condição de segurada, nos termos do artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação
do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental
complementada por prova testemunhal.
5. Início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida,
desde que associada a outros dados probatórios.
6. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo
o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor
rural. Precedente.
7. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004,
p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova
material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro.
8. A título de prova material, carreou a parte autora: certidão de casamento,
ocorrido em 23/02/1963, onde qualificado o marido como lavrador, fls. 23;
ficha de inscrição do varão como produtor rural de 1996/1997, fls. 28;
declaração de produtor de 1994, fls. 30; notas fiscais de produção
rural dos anos 1995 e 1996, fls. 32/33, e 1994/1997, fls. 47/53; contato de
parceria agrícola do ano 1997, fls. 55/57; CTPS dos esposo com vínculos
rurais, sendo o primeiro de 1969, fls. 60 e seguintes; cartão de FUNRURAL da
mãe, fls. 62, e título de eleitor do pai, onde qualificado como lavrador,
fls. 63. Destaque-se, ainda, que o varão é aposentado por idade na categoria
rural, fls. 79.
9. As testemunhas ouvidas em Juízo, fls. 199/206, apontaram, de forma segura,
que a autora sempre trabalhou na roça, morando em sítios e prestando
serviços rurícolas, atividade também praticada pelo cônjuge, sendo que
souberam dizer existiu trabalho urbano (exceto José Fernandes, fls. 207/208).
10. Possível o reconhecimento de mister no campo entre 23/02/1963 (data do
casamento) e 30/06/1979 (registro rural do marido), fls. 137.
11. O INSS já reconheceu à autora a existência de 46 contribuições,
fls. 148, pois, a partir de 1994, Palmira passou a trabalhar na cidade, por
este motivo não sendo possível a extensão de trabalho rural a partir de
então.
12. Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2005,
quando completado o requisito etário, restou demonstrado que a postulante
contava com mais de 144 meses contribuição/trabalho.
13. Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
14. Elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde consta: "...o fato de não estar
desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo
não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender
assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria
um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser
readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria
sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
15. A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR :
"Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas
a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições."
16. Preenchidos os requisitos em lei erigidos, afigura-se legítima a
concessão da aposentadoria por idade híbrida à parte autora.
17. Benefício devido desde o requerimento administrativo, formulado em
12/03/2014, fls. 78.
18. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
observada a Súmula 111, STJ.
19. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os
juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então
incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
20. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior,
esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Ementa
APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL E URBANO - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM
HÍBRIDA, ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 - OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO
E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
3. Destaque-se, primeiramente, que Palmira nasceu em 11/12/1945, fls. 22,
tendo sido ajuizada a ação em 08/09/2014, fls. 02, portanto atendido o
requisito etário, exigindo a norma a carência de 144 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
4. Quanto à comprovação da condição de segurada, nos termos do artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação
do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental
complementada por prova testemunhal.
5. Início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida,
desde que associada a outros dados probatórios.
6. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo
o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor
rural. Precedente.
7. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004,
p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova
material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro.
8. A título de prova material, carreou a parte autora: certidão de casamento,
ocorrido em 23/02/1963, onde qualificado o marido como lavrador, fls. 23;
ficha de inscrição do varão como produtor rural de 1996/1997, fls. 28;
declaração de produtor de 1994, fls. 30; notas fiscais de produção
rural dos anos 1995 e 1996, fls. 32/33, e 1994/1997, fls. 47/53; contato de
parceria agrícola do ano 1997, fls. 55/57; CTPS dos esposo com vínculos
rurais, sendo o primeiro de 1969, fls. 60 e seguintes; cartão de FUNRURAL da
mãe, fls. 62, e título de eleitor do pai, onde qualificado como lavrador,
fls. 63. Destaque-se, ainda, que o varão é aposentado por idade na categoria
rural, fls. 79.
9. As testemunhas ouvidas em Juízo, fls. 199/206, apontaram, de forma segura,
que a autora sempre trabalhou na roça, morando em sítios e prestando
serviços rurícolas, atividade também praticada pelo cônjuge, sendo que
souberam dizer existiu trabalho urbano (exceto José Fernandes, fls. 207/208).
10. Possível o reconhecimento de mister no campo entre 23/02/1963 (data do
casamento) e 30/06/1979 (registro rural do marido), fls. 137.
11. O INSS já reconheceu à autora a existência de 46 contribuições,
fls. 148, pois, a partir de 1994, Palmira passou a trabalhar na cidade, por
este motivo não sendo possível a extensão de trabalho rural a partir de
então.
12. Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2005,
quando completado o requisito etário, restou demonstrado que a postulante
contava com mais de 144 meses contribuição/trabalho.
13. Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
14. Elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde consta: "...o fato de não estar
desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo
não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender
assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria
um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser
readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria
sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
15. A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR :
"Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas
a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições."
16. Preenchidos os requisitos em lei erigidos, afigura-se legítima a
concessão da aposentadoria por idade híbrida à parte autora.
17. Benefício devido desde o requerimento administrativo, formulado em
12/03/2014, fls. 78.
18. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
observada a Súmula 111, STJ.
19. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os
juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então
incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
20. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior,
esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131938
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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