TRF3 0001641-52.2006.4.03.6124 00016415220064036124
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 297, § 4º,
DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Não há qualquer vício quanto à tipicidade da conduta daquele que, de
maneira livre e consciente, omite na Carteira de Trabalho e Previdência Social
o "nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do
contrato de trabalho ou de prestação de serviços" (CP, art. 297, § 4º).
2. O perfazimento do crime prescinde da ocorrência de qualquer prejuízo
efetivo ao segurado. Aliás, há diversos precedentes do Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que a infração penal em exame visa preservar o
interesse da Previdência Social na arrecadação das contribuições que lhe
são devidas, sendo o próprio Estado o principal sujeito passivo do crime.
3. Os apontamentos existentes em desfavor do acusado não podem ser utilizados
para a elevação da pena-base, pois não há nos autos a notícia de
condenação definitiva. Súmula nº 444 do STJ.
4. A confissão do acusado, ainda que qualificada, foi expressamente
considerada pelo juiz para fundamentar a condenação, de modo que não poderia
ter sido desconsiderada para o efeito de atenuação da pena. Precedentes
do STJ.
5. É mais razoável e adequada à condição pessoal do réu, pessoa idosa,
as penas de interdição temporária de direitos e prestação pecuniária.
6. Apelação improvida. Redimensionamento da pena, de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 297, § 4º,
DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Não há qualquer vício quanto à tipicidade da conduta daquele que, de
maneira livre e consciente, omite na Carteira de Trabalho e Previdência Social
o "nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do
contrato de trabalho ou de prestação de serviços" (CP, art. 297, § 4º).
2. O perfazimento do crime prescinde da ocorrência de qualquer prejuízo
efetivo ao segurado. Aliás, há diversos precedentes do Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que a infração penal em exame visa preservar o
interesse da Previdência Social na arrecadação das contribuições que lhe
são devidas, sendo o próprio Estado o principal sujeito passivo do crime.
3. Os apontamentos existentes em desfavor do acusado não podem ser utilizados
para a elevação da pena-base, pois não há nos autos a notícia de
condenação definitiva. Súmula nº 444 do STJ.
4. A confissão do acusado, ainda que qualificada, foi expressamente
considerada pelo juiz para fundamentar a condenação, de modo que não poderia
ter sido desconsiderada para o efeito de atenuação da pena. Precedentes
do STJ.
5. É mais razoável e adequada à condição pessoal do réu, pessoa idosa,
as penas de interdição temporária de direitos e prestação pecuniária.
6. Apelação improvida. Redimensionamento da pena, de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu e, DE OFÍCIO, reduzir
para o mínimo legal a pena-base; reconhecer a circunstância atenuante
da confissão e alterar a pena de prestação de serviços à comunidade
por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 41461
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 PAR-4
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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