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Jurisprudência


TRF3 0001641-52.2006.4.03.6124 00016415220064036124

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Não há qualquer vício quanto à tipicidade da conduta daquele que, de maneira livre e consciente, omite na Carteira de Trabalho e Previdência Social o "nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços" (CP, art. 297, § 4º). 2. O perfazimento do crime prescinde da ocorrência de qualquer prejuízo efetivo ao segurado. Aliás, há diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a infração penal em exame visa preservar o interesse da Previdência Social na arrecadação das contribuições que lhe são devidas, sendo o próprio Estado o principal sujeito passivo do crime. 3. Os apontamentos existentes em desfavor do acusado não podem ser utilizados para a elevação da pena-base, pois não há nos autos a notícia de condenação definitiva. Súmula nº 444 do STJ. 4. A confissão do acusado, ainda que qualificada, foi expressamente considerada pelo juiz para fundamentar a condenação, de modo que não poderia ter sido desconsiderada para o efeito de atenuação da pena. Precedentes do STJ. 5. É mais razoável e adequada à condição pessoal do réu, pessoa idosa, as penas de interdição temporária de direitos e prestação pecuniária. 6. Apelação improvida. Redimensionamento da pena, de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu e, DE OFÍCIO, reduzir para o mínimo legal a pena-base; reconhecer a circunstância atenuante da confissão e alterar a pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 13/05/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 41461
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 PAR-4 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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