TRF3 0001643-39.2006.4.03.6183 00016433920064036183
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BNEEFICIÁRIA
FALECIDA. ILEGITIMIDADE DAS FILHAS PARA PROPOR AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ARTIGO 3º DO CPC. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- Fica rejeitada a alegação de violação dos artigos 1º, II e 5º, LIV e
V, da Constituição Federal, por absoluta falta de fundamento legal. Neste
feito, não houve qualquer afronta a tais regras, uma vez observado o devido
processo legal.
- No caso em apreço, verifico que o instituidor da Pensão, Antonio José da
Silva, falecido em 30/01/2002, era titular de aposentadoria NB 056.627.938-0,
concedida com DIB em 22/3/1994. Mas nem ele nem a pensionista, Lenira Vieira
do Nascimento, falecida em 09/11/2003, requereram a revisão do benefício.
- As autoras, filhas da pensionista Lenira, não são titulares de benefício
de pensão por morte. Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil:
"Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
- No caso, poderia cogitar-se da legitimidade das sucessoras (autoras) se
houvesse tido requerimento administrativo em vida dos titulares para revisão
do benefício de aposentadoria ou da pensão, e o pedido de revisão não
tivesse sido ainda apreciado pelo INSS, ou mesmo deferido. Mas não é este
o caso dos autos, porque tanto o titular do benefício originário quanto
a pensionista optaram, em vida, por não requerer a revisão do benefício
respectivo.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se os bens aos sucessores, mas,
in casu, o direito à revisão não havia sido incorporado no patrimônio
jurídico das autoras. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer
que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de
litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos.
- Outrossim, registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo
112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular
do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores. Afinal,
"o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo,
portanto, do próprio segurado, e, por tal razão, trata-se de direito
intransmissível aos herdeiros." (TRF da 3ª Região, 1ª T., AC 269.381/SP,
rel. Dês. Fed. Santoro Facchini, j. 25.03.2002).
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BNEEFICIÁRIA
FALECIDA. ILEGITIMIDADE DAS FILHAS PARA PROPOR AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ARTIGO 3º DO CPC. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- Fica rejeitada a alegação de violação dos artigos 1º, II e 5º, LIV e
V, da Constituição Federal, por absoluta falta de fundamento legal. Neste
feito, não houve qualquer afronta a tais regras, uma vez observado o devido
processo legal.
- No caso em apreço, verifico que o instituidor da Pensão, Antonio José da
Silva, falecido em 30/01/2002, era titular de aposentadoria NB 056.627.938-0,
concedida com DIB em 22/3/1994. Mas nem ele nem a pensionista, Lenira Vieira
do Nascimento, falecida em 09/11/2003, requereram a revisão do benefício.
- As autoras, filhas da pensionista Lenira, não são titulares de benefício
de pensão por morte. Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil:
"Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
- No caso, poderia cogitar-se da legitimidade das sucessoras (autoras) se
houvesse tido requerimento administrativo em vida dos titulares para revisão
do benefício de aposentadoria ou da pensão, e o pedido de revisão não
tivesse sido ainda apreciado pelo INSS, ou mesmo deferido. Mas não é este
o caso dos autos, porque tanto o titular do benefício originário quanto
a pensionista optaram, em vida, por não requerer a revisão do benefício
respectivo.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se os bens aos sucessores, mas,
in casu, o direito à revisão não havia sido incorporado no patrimônio
jurídico das autoras. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer
que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de
litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos.
- Outrossim, registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo
112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular
do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores. Afinal,
"o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo,
portanto, do próprio segurado, e, por tal razão, trata-se de direito
intransmissível aos herdeiros." (TRF da 3ª Região, 1ª T., AC 269.381/SP,
rel. Dês. Fed. Santoro Facchini, j. 25.03.2002).
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1775004
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão