TRF3 0001644-60.2012.4.03.6103 00016446020124036103
- PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. AUTOR QUE NECESSITA DA AJUDA
DE TERCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. DAS
PRELIMINARES
- Relativamente à preliminar de efeito suspensivo ao recurso, tem-se que a
Decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou ao
INSS a implantação do benefício de aposentadoria em favor do autor está
devidamente fundamentada e amparada na situação fática dos autos.
- Nos termos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973,
o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo quando
interposta em face de sentença que, concede ou confirma, a antecipação
dos efeitos da tutela.
- É certo que a teor do disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil
de 1973, "O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão
civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução
idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil
reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da
decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo
único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520."
- Não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia previdenciária, visto
que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos
legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tanto é
que a tutela somente foi concedida após a realização do exame pericial,
no qual se constatou que a parte autora além de estar incapaz de forma
total e definitiva para o trabalho, também está para os autos da vida civil.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do
Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam
a adoção da medida.
- No que concerne à preliminar de prescrição quinquenal (art. 103, Lei nº
8.213/91) também não assiste razão à autarquia apelante, uma vez que na
espécie dos autos não incide a aventada prescrição. A presente ação
foi proposta em 02/03/2012 e o autor pede a concessão de benefício por
incapacidade a partir de 10/03/2011, data do requerimento e indeferimento
na seara administrativa. De outro lado, a parte autora é pessoa incapaz,
portanto, se situa na exceção prevista no dispositivo legal em comento.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
na medida em que o recurso da autarquia previdenciária quanto ao mérito,
está delimitada ao requisito da incapacidade laborativa. De qualquer forma,
estão demonstrados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor, profissão serviços gerais,
apresenta esquizofrenia em tratamento clínico eficaz que, porém, não
restitui sua capacidade laborativa. O jurisperito conclui que há incapacidade
total e definitiva para o trabalho e atos da vida civil, havendo necessidade
do auxílio de terceiros para suas atividades rotineiras (locomoção,
alimentação etc).
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou
presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que
concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez e
o acréscimo de 25%, porquanto necessita de ajuda de terceiros para as
necessidades básicas do cotidiano.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido, em 10/03/2011, data do
requerimento e indeferimento na via administrativa, conforme requerido
na inicial, e está em consonância com o entendimento adotado no RESP
1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente
o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve
ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por
incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo,
a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo
inicial, como no caso dos autos, posto que há elementos probantes suficientes
de que o autor já estava totalmente incapaz já nesse período.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo
pericial ou se sua juntada, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia
previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o
pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento
administrativo.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Rejeitadas as preliminares arguidas.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
Ementa
- PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. AUTOR QUE NECESSITA DA AJUDA
DE TERCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. DAS
PRELIMINARES
- Relativamente à preliminar de efeito suspensivo ao recurso, tem-se que a
Decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou ao
INSS a implantação do benefício de aposentadoria em favor do autor está
devidamente fundamentada e amparada na situação fática dos autos.
- Nos termos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973,
o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo quando
interposta em face de sentença que, concede ou confirma, a antecipação
dos efeitos da tutela.
- É certo que a teor do disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil
de 1973, "O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão
civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução
idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil
reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da
decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo
único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520."
- Não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia previdenciária, visto
que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos
legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tanto é
que a tutela somente foi concedida após a realização do exame pericial,
no qual se constatou que a parte autora além de estar incapaz de forma
total e definitiva para o trabalho, também está para os autos da vida civil.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do
Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam
a adoção da medida.
- No que concerne à preliminar de prescrição quinquenal (art. 103, Lei nº
8.213/91) também não assiste razão à autarquia apelante, uma vez que na
espécie dos autos não incide a aventada prescrição. A presente ação
foi proposta em 02/03/2012 e o autor pede a concessão de benefício por
incapacidade a partir de 10/03/2011, data do requerimento e indeferimento
na seara administrativa. De outro lado, a parte autora é pessoa incapaz,
portanto, se situa na exceção prevista no dispositivo legal em comento.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
na medida em que o recurso da autarquia previdenciária quanto ao mérito,
está delimitada ao requisito da incapacidade laborativa. De qualquer forma,
estão demonstrados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor, profissão serviços gerais,
apresenta esquizofrenia em tratamento clínico eficaz que, porém, não
restitui sua capacidade laborativa. O jurisperito conclui que há incapacidade
total e definitiva para o trabalho e atos da vida civil, havendo necessidade
do auxílio de terceiros para suas atividades rotineiras (locomoção,
alimentação etc).
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou
presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que
concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez e
o acréscimo de 25%, porquanto necessita de ajuda de terceiros para as
necessidades básicas do cotidiano.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido, em 10/03/2011, data do
requerimento e indeferimento na via administrativa, conforme requerido
na inicial, e está em consonância com o entendimento adotado no RESP
1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente
o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve
ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por
incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo,
a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo
inicial, como no caso dos autos, posto que há elementos probantes suficientes
de que o autor já estava totalmente incapaz já nesse período.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo
pericial ou se sua juntada, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia
previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o
pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento
administrativo.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Rejeitadas as preliminares arguidas.
- Negado provimento à Apelação do INSS.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, Rejeitar as preliminares
arguidas e negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2093335
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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