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Jurisprudência


TRF3 0001644-60.2012.4.03.6103 00016446020124036103

Ementa
- PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. AUTOR QUE NECESSITA DA AJUDA DE TERCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. DAS PRELIMINARES - Relativamente à preliminar de efeito suspensivo ao recurso, tem-se que a Decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria em favor do autor está devidamente fundamentada e amparada na situação fática dos autos. - Nos termos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo quando interposta em face de sentença que, concede ou confirma, a antecipação dos efeitos da tutela. - É certo que a teor do disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil de 1973, "O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520." - Não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia previdenciária, visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tanto é que a tutela somente foi concedida após a realização do exame pericial, no qual se constatou que a parte autora além de estar incapaz de forma total e definitiva para o trabalho, também está para os autos da vida civil. - Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. - No que concerne à preliminar de prescrição quinquenal (art. 103, Lei nº 8.213/91) também não assiste razão à autarquia apelante, uma vez que na espécie dos autos não incide a aventada prescrição. A presente ação foi proposta em 02/03/2012 e o autor pede a concessão de benefício por incapacidade a partir de 10/03/2011, data do requerimento e indeferimento na seara administrativa. De outro lado, a parte autora é pessoa incapaz, portanto, se situa na exceção prevista no dispositivo legal em comento. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos na medida em que o recurso da autarquia previdenciária quanto ao mérito, está delimitada ao requisito da incapacidade laborativa. De qualquer forma, estão demonstrados nos autos. - O laudo médico pericial afirma que o autor, profissão serviços gerais, apresenta esquizofrenia em tratamento clínico eficaz que, porém, não restitui sua capacidade laborativa. O jurisperito conclui que há incapacidade total e definitiva para o trabalho e atos da vida civil, havendo necessidade do auxílio de terceiros para suas atividades rotineiras (locomoção, alimentação etc). - O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. - Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez e o acréscimo de 25%, porquanto necessita de ajuda de terceiros para as necessidades básicas do cotidiano. - O termo inicial do benefício deve ser mantido, em 10/03/2011, data do requerimento e indeferimento na via administrativa, conforme requerido na inicial, e está em consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como no caso dos autos, posto que há elementos probantes suficientes de que o autor já estava totalmente incapaz já nesse período. - A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial ou se sua juntada, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo. - Remessa Oficial não conhecida. - Rejeitadas as preliminares arguidas. - Negado provimento à Apelação do INSS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, Rejeitar as preliminares arguidas e negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2093335
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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